TJTO - 0020681-75.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020681-75.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000611-53.2024.8.27.2727/TO AGRAVANTE: SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.AADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)AGRAVADO: RENATO ESPIACIADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVADO: MARIELI RODRIGUES BORGES ESPIACIADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO ESPIACI e MARIELI RODRIGUES BORGES ESPIACI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que deu provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DOS DADOS DOS DEMANDANTES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO DA EMPRESA RÉ.
TESES MERITÓRIAS AUTORAIS QUE DEMANDA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS FIRMADAS PELAS PARTES QUE PERMANECEM HÍGIDAS.
DECISÃO A QUO.
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há comprovação inequívoca da probabilidade do direito alegado pelos autores/agravados, uma vez que as alegações de quebra de safra/estiagem e incapacidade de pagamento não foram demonstradas de forma robusta, sendo necessária instrução probatória mais detalhada. 2.
Ademais, o simples argumento de eventos climáticos como estiagem, no contexto da atividade agrícola, não caracteriza, por si só, fato imprevisível ou força maior, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 3.
Assim, inexistindo elementos concretos que justifiquem a inadimplência contratual, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito é medida legítima e amparada pela legislação vigente. 4.
Recurso conhecido e provido para reformar o r. decisum lançado ao evento 21 do processo relacionado n.º 00006115320248272727, onde restou determinado que a ré, ora agravante, se abstivesse de inscrever os dados dos autores, ora agravados, em órgãos de restrições aos créditos, no que tange as operações comerciais ali indicadas e firmadas entre os litigantes.
A parte recorrente aponta violação ao art. 300 do Código de Processo Civil e argumenta que estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, sustentando que comprovaram o preenchimento dos requisitos autorizadores através dos documentos colacionados, não sendo razoável o afastamento da medida.
Ao final, requer a reforma do acórdão para ser determinado que a recorrida se abstenha de inscrever os dados dos recorrentes em órgãos de proteção ao crédito.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pela parte recorrida, que sustenta a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de violação à legislação federal.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse recursal.
O preparo foi devidamente comprovado.
A questão federal foi expressamente enfrentada pelo tribunal de origem, que analisou detidamente os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, estando presente o prequestionamento.
A pretensão recursal encontra óbice intransponível na vedação estabelecida pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Com efeito, a controvérsia recursal centra-se na discussão sobre se estavam ou não presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especificamente quanto à "comprovação inequívoca da probabilidade do direito" e à demonstração "de forma robusta" das alegações de quebra de safra/estiagem e incapacidade de pagamento.
O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo pela inexistência de "elementos concretos" que justificassem a tutela pleiteada e pela necessidade de "instrução probatória mais detalhada" para comprovação das alegações autorais.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente a reavaliação da suficiência e robustez do conjunto probatório dos autos para verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
SÚMULA N. 735 DO STF.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão.2.
A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela.3.
A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores:probabilidade do direito e perigo na demora.4.
O Tribunal de origem alicerçou as conclusões pela manutenção do indeferimento da pleiteada tutela antecipada na interpretação da Resolução ANEEL n. 1.059/2023.
Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.5.
O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado, pois deixou de ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais exigidos.6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Ademais, por analogia, aplica-se o entendimento da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", sendo igualmente incabível recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente recurso especial, tendo em vista a incidência da vedação estabelecida pelos enunciados sumulares n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça e 735 do STJ.
Intimem-se. -
18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/07/2025 17:31
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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19/06/2025 15:29
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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19/06/2025 15:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 16:23
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/06/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020681-75.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00006115320248272727/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVANTE: SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.AADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 14/05/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
23/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/05/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/05/2025 10:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/05/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/04/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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15/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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14/04/2025 17:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/04/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
14/04/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/04/2025 15:48
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 13:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 37 e 36
-
11/04/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
09/04/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
09/04/2025 13:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
08/04/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/04/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/04/2025 18:05
Juntada - Documento - Informações
-
02/04/2025 14:52
Juntada - Documento - Certidão
-
27/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
27/03/2025 14:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
-
27/02/2025 13:59
Retirado de pauta
-
26/02/2025 16:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
26/02/2025 16:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/02/2025 14:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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20/02/2025 18:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/02/2025 15:53
Juntada - Documento - Certidão
-
13/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/02/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
-
12/02/2025 16:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
12/02/2025 16:33
Juntada - Documento - Relatório
-
11/02/2025 13:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
11/02/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
05/02/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
20/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5624300 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
17/12/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
12/12/2024 17:11
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
11/12/2024 12:26
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
10/12/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5624300 Situação: Em Aberto.
-
10/12/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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