TJTO - 0006167-69.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006167-69.2025.8.27.2737/TO AUTOR: WARLES PEREIRA REISADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o demandante postula a concessão de Justiça Gratuita, sem, contudo, comprovar com clareza tal situação financeira negativa, não juntando nenhum documento atualizado que comprove a real situação fática.
Diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (g.n.).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita ou parcelamento das custas, intime-se a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os itens abaixo.
Cópia das ultimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros.
Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da mesma, dos últimos meses; Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos meses; Cópia da ultima declaração do imposto de renda apresentada á Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, ou, informar interesse no seu parcelamento, devendo realizar, nesse mesmo prazo, o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).
Destaco, ainda, que se o comprovante de endereço estiver em nome de terceiros, anexe aos autos à cópia do contrato de locação ou a declaração de endereço assinada pelo titular, acompanhada da documentação necessária para identificação do assinante, ou ainda, estiver em nome do cônjuge ou companheiro(a), é necessário juntar documento comprobatório do casamento ou união estável.
Fica a parte Requerente ciente, estará sujeita as penalidades sujeitas à falsidade ideológica, em caso de informação fraudulenta, conforme preceitua o art. 299, do Código Penal.
A parte autora deverá, no mesmo prazo estipulado acima, APRESENTAR comprovante de endereço conforme descrição supra, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a inobservância do artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
02/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 13:53
Conclusão para despacho
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28/07/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/07/2025 21:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WARLES PEREIRA REIS - Guia 5763320 - R$ 117,26
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27/07/2025 21:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WARLES PEREIRA REIS - Guia 5763319 - R$ 225,89
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27/07/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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