TJTO - 0013427-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013427-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000821-39.2025.8.27.2705/TO AGRAVANTE: JOSE LUIZ ALVES VARANDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO JOSE LUIZ ALVES VARANDA maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma do despacho que, alcunha de decisão, exarado nos autos da proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, onde o magistrado de origem entendeu por bem intimar o agravante para recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, ou, que demonstre necessitar efetivamente dos benefícios da justiça gratuita, para que não tenha seu sustento ou de sua família comprometido.
Tece diversas considerações sobre o desacerto da decisão agravada para requerer a “atribuição de efeito suspensivo ou deferimento em antecipação de tutela da pretensão recursal para suspender os autos originários e ao final confirmar para deferir a justiça gratuita em favor da recorrente” e, no mérito, “o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, no sentido de conceder a gratuidade de justiça à agravante, em observância ao princípio da continuidade da empresa.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
O agravo interposto é tempestivo.
Pois bem, conforme se observa da parte dispositiva da decisão agravada, não há como conhecer do presente na medida de que o provimento jurisdicional atacado é desprovido de cunho decisório, na medida em que facultou ao agravante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tratando-se, portanto, de decisão irrecorrível. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IRRECORRIBILIDADE.
O ato judicial contra o qual foi interposto o agravo de instrumento não constitui decisão interlocutória.
Trata-se de mero despacho sendo, pois, irrecorrível.
Inteligência do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 2.
Omissis. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*48-70, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 31/07/2018).
Isto posto, alternativa não me resta senão, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conhecer do presente recurso. Registre-se que eventual interposição de agravo interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela presente decisão nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Defiro o pedido para que as “publicações e intimações ocorram em nome do patrono da causa Dra.
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL – OAB/RJ 245.274” Intime-se.
Cumpra-se -
02/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:56
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/08/2025 15:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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26/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/08/2025 09:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE LUIZ ALVES VARANDA - Guia 5394438 - R$ 160,00
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26/08/2025 09:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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