TJTO - 0003416-08.2022.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003416-08.2022.8.27.2740/TO IMPETRANTE: SEZAM ZAAD COMERCIO DE SEMENTES LTDAADVOGADO(A): DINAMARA MONDADORI (OAB TO005562)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (evento 50) opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença proferida no evento 41, ao argumento de que há contradição na decisão embargada, ante a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor do Estado do Tocantins em Mandado de Segurança.
A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões (evento 51), pugnando pela rejeição dos embargos.
Argumentou que o recurso busca o reexame de matéria já decidida, sendo, portanto, manifestamente protelatório, e requereu a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm a finalidade precípua de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que a decisão judicial possa conter.
No presente caso, o embargante alegou contradição na sentença quanto à fixação de honorários advocatícios.
A tese central é a impossibilidade legal de condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais em ações de Mandado de Segurança.
Consoante artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, "não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé." Assim, a condenação em honorários na sentença de evento 41 configura um dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC. Quanto à alegação da parte embargada de que os embargos seriam protelatórios, não assiste razão.
A interposição de Embargos de Declaração para discutir uma questão de direito consolidada, como a impossibilidade de condenação em honorários em Mandado de Segurança, visa à correção de um vício na decisão e à conformidade com a legislação e a jurisprudência.
Não há indícios de que o objetivo seja meramente procrastinatório.
Portanto, indefiro o pedido de aplicação de multa com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 50 e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanada a contradição, modificar o dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: [...] Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida e determinando a nulidade da multa administrativa aplicada pela autoridade coatora e a fiscalização de novas avaliações pelo mesmo fato.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão das vedações legais previstas no artigo 4º da Lei n.° 9.289/1996 e no artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. [...] Por fim, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo Embargado.
Mantenho os demais termos da sentença proferida no evento 41.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 18:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/08/2025 16:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/08/2025 16:00
Conclusão para despacho
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28/07/2025 15:44
Protocolizada Petição
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06/02/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/02/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/02/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/02/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/02/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/02/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/02/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/02/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/10/2024 18:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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04/10/2024 13:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/09/2024 17:58
Conclusão para despacho
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30/09/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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25/08/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2024 17:07
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 15:25
Conclusão para despacho
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05/08/2024 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2024 13:27
Despacho - Mero expediente
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03/07/2024 13:27
Despacho - Mero expediente
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24/10/2023 15:25
Protocolizada Petição
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24/10/2023 11:42
Protocolizada Petição
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17/05/2023 14:19
Conclusão para despacho
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17/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2022 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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05/12/2022 10:09
Juntada - Outros documentos
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25/11/2022 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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09/11/2022 14:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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09/11/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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28/10/2022 10:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2022 20:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2022 20:50
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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26/10/2022 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/10/2022 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/10/2022 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/10/2022 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/10/2022 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/10/2022 08:22
Recebidos os autos - TJTO
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25/10/2022 19:49
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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20/10/2022 12:37
Conclusão para despacho
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20/10/2022 12:36
Processo Corretamente Autuado
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20/10/2022 12:36
Recebidos os autos - TJTO
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20/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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