TJTO - 0013834-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013834-23.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: JOSÉ AMERICO DE CARVALHOADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Tocantins, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, no evento 22 dos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum nº 00518006420248272729, que deferiu o prosseguimento da execução provisória do título judicial coletivo, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa e a necessidade de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
Nas razões recursais, alega o agravante que o agravado, servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, não estaria abrangido pela coisa julgada coletiva, uma vez que não houve redução vencimental em sua carreira com a edição da Lei Estadual nº 1.866/2007, o que tornaria inexigível a obrigação exequenda.
Ao final, requer, com fundamento nos arts. 509, II, e 1.019, I do CPC, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de obstar o prosseguimento da execução até pronunciamento definitivo sobre o direito individual postulado. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de liquidação individual de sentença coletiva, proposta por José Américo de Carvalho, em face do Estado do Tocantins, com base no acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000, que reconheceu o direito dos servidores do Quadro Geral à aplicação do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual n. 1.855/2007, em virtude da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 1.866/2007, por meio da ADI 4013 julgada pelo STF.
Na decisão recorrida (evento 22), o magistrado a quo indeferiu o pedido de suspensão da execução com base na alegação de ilegitimidade ativa e de inexigibilidade do título, assentando que o acórdão coletivo não fez distinção entre os cargos do Quadro Geral, abrangendo, portanto, inclusive os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ora agravado.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
De início, cumpre destacar que o título executado concedeu a segurança para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC, cujo acórdão restou assim ementado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
ADI 4013.
REDUÇÃO VENCIMENTAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 1.866/07.
DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
TERMO INICIAL.
DATA IMPETRAÇÃO.
TERMO FINAL.
DATA DA REVOGAÇÃO DA LEI IMPUGNADA.
CESSADA A COAÇÃO ILEGAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM POSTULADA. 1.
Mandado de segurança impetrado pelo SISEPE – Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins visando o restabelecimento do percentual de aumento da remuneração concedido pela Lei Estadual n. 1.855/2007, tendo em vista a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1.866/2007 que revogou o aumento antes concedido, produzindo efeitos concretos. 2.
Suspensão do curso do processo até o julgamento da ADI 4013, ajuizada perante o STF, sobrevindo decisão da Corte Suprema que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 1.866/2007, justamente o dispositivo que tornava sem efeito o reajuste vencimental antes concedido, o que torna desnecessário qualquer pronunciamento quanto à inconstitucionalidade da norma e denota a prejudicialidade do pedido neste ponto. 3.
Remanesce a necessidade de pronunciamento judicial quanto aos efeitos financeiros decorrentes da ilegalidade do ato coator, que devem retroagir até a data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269/STF e 271/STF, projetando seus efeitos até a edição da Lei Estadual n. 2.669/12, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, que revogou expressamente a Lei Estadual 1.866/2007, cessando a coação ilegal imposta à remuneração dos servidores, além de preservar a garantia de irredutibilidade de vencimentos, consoante as regras de transposição e evolução na carreira, que devem ser observadas pelo impetrado. 4.
Cumpre destacar que os efeitos financeiros decorrentes da inconstitucionalidade do ato coator não se restringem aos servidores em exercício quando da entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.855/2007, que concedeu o reajuste vencimental, alcançando todos os servidores do Quadro Geral que ingressaram até a vigência do novo PCCR (Lei Estadual n. 2.669/2012), em respeito ao princípio da isonomia de tratamento e da impessoalidade. 5.
Por fim, considerando o longo decurso de tempo desde a impetração, assim como as diversas causas supervenientes, como admissão de novos servidores efetivos na vigência da Lei Estadual 1.866/2007 e a edição da Lei Estadual n. 2.163/2009 que possibilitou a celebração de acordos entre a administração e os servidores impactados, a apuração do “quantum debeatur” a cada servidor deve ocorrer por meio de liquidação pelo rito comum, a teor do disposto no art. 509, II, do CPC. 6.
Impetração parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida a ordem postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, até a data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transposição das referências e padrões de vencimentos constante do seu art. 19, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC.
Conforme se verifica, a decisão colegiada proferida no Mandado de Segurança Coletivo é clara ao dispor que a aplicação do reajuste de 25% deve alcançar todos os servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, sem qualquer distinção funcional, desde que em exercício até a entrada em vigor da Lei Estadual n. 2.669/2012, ressalvada apenas a aplicação da regra de transição constante do art. 19 dessa última norma, e os pagamentos na esfera administrativa, proporcionados pela Lei Estadual nº 2.163/2009.
E, no caso, o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais faz parte do Grupo 17, ou seja, integrante da estrutura do quadro geral do poder executivo estadual, nos termos da Lei Estadual nº 1.534/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo Igualmente, o cargo em questão foi abrangido pela Lei nº 1.855/2007, que concedeu 25% de reajuste, fazendo parte do Grupo 17.
Neste contexto, conquanto o agravante sustente que a tabela remuneratória do cargo por ele ocupado não teria sido efetivamente reduzida, não logrou demonstrar, ainda que de forma indiciária, que o comando sentencial coletivo teria excluído expressa ou implicitamente a sua categoria funcional.
Sua insurgência limita-se à apresentação de interpretação hermenêutica dissidente, que, embora legítima, a princípio, não se mostra suficiente, por si só, para infirmar a força executiva e a liquidez do título judicial formado no mandado de segurança coletivo. A propósito, vale citar: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS ? ASSEGO.
EXTINÇÃO .
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO ASSOCIADO. 1 .
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642, pacificou a questão atinente à desnecessidade de apresentação de autorização dos empregados substituídos pelos sindicatos, para que este ajuíze ações versando sobre direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, ou promova sua liquidação ou execução (Tema 823). 2.
O servidor integrante da categoria abrangida pela sentença coletiva possui legitimidade ativa para executar individualmente o título executivo judicial, independentemente de comprovação da sua condição de associado à Associação autora da ação de conhecimento, mormente porque a sentença não faz restrição subjetiva específica acerca do seu âmbito de incidência .(TJ-GO - Apelação Cível: 5253679-89.2022 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida, mantendo incólume os efeitos da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça, considerando tratar-se de demanda que envolve ente federado.
Cumpra-se. -
02/09/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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02/09/2025 18:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/09/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/09/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5394621 - R$ 160,00
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01/09/2025 13:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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