TJTO - 0020716-45.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL6CIV
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01/07/2025 15:26
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020716-45.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020716-45.2024.8.27.2729/TO APELADO: ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista o recurso já estar devidamente julgado (Evento 38), com o decurso dos prazos conferidos (Evento 44), sem haver qualquer recurso das partes a ser analisado, mas mera petição do evento 45 que pretende inclusão do processo na Semana da Conciliação, mas que se revela inexequível, remeta-se os Autos à Secretaria para certificar o trânsito em julgado, com a baixa definitiva do apelo. -
25/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:15
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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25/06/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 16:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/06/2025 16:47
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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23/06/2025 21:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020716-45.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020716-45.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BRADESCO AUTO RE CIA SEGUROS (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753)APELADO: ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RESSARCIMENTO SECURITÁRIO.
OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905, DE 2024.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta por seguradora, reconhecendo o direito de regresso da autora e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 11.576,07, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A embargante apontou omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação dos índices legais de atualização e juros moratórios, requerendo a aplicação exclusiva da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC), conforme previsão do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto aos critérios legais aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios após a vigência da Lei nº 14.905, de 2024, e, em caso positivo, se é possível aplicar a nova sistemática legal no presente caso, com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de embargos de declaração é cabível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo. 4.
A matéria relativa aos juros moratórios e à correção monetária possui natureza de ordem pública, sendo possível sua apreciação pelo Tribunal independentemente de provocação das partes, consoante o artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
A Lei nº 14.905, de 2024, ao modificar os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu novo regime para os consectários legais das condenações judiciais.
Nos casos em que não houver convenção entre as partes, a correção monetária será feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o valor correspondente ao IPCA. 6.
Com base no princípio da irretroatividade das leis (artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a aplicação da nova sistemática deve observar a linha temporal dos fatos processuais, incidindo a nova redação legal apenas a partir da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, respeitando-se o regime anterior quanto ao período anterior à sua vigência. 7.
Verificada a omissão do acórdão quanto à incidência dos novos índices legais após a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 2024, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos com efeitos modificativos para adequar a condenação aos novos parâmetros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que, a partir da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Mantêm-se os índices anteriormente arbitrados para o período anterior à referida lei.
Tese de julgamento: 1.
A matéria referente a juros de mora e correção monetária possui natureza de ordem pública e, por isso, pode ser revista de ofício pelo Tribunal, ainda que não suscitada expressamente pelas partes em sede recursal. 2.
A Lei nº 14.905, de 2024, ao alterar os artigos 389 e 406 do Código Civil, introduziu nova sistemática para a fixação dos juros legais e da atualização monetária em obrigações civis, estabelecendo o IPCA como índice padrão de correção monetária e a Taxa SELIC como parâmetro dos juros moratórios, descontada a variação do IPCA. 3.
Tais disposições legais aplicam-se de forma imediata aos processos em curso, mas apenas em relação aos períodos posteriores à vigência da norma, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, sendo mantidos os critérios anteriormente adotados para o período anterior. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 322, §1º, e 1.022; Código Civil (CC), arts. 389 e 406, com redação da Lei nº 14.905, de 2024; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG), Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.008253-3/004, Relator(a): Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 13.03.2025, DJe 14.03.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para determinar que, a partir da edição da Lei 14.905, de 2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa SELIC, decotado o IPCA, tudo conforme a nova redação dada aos artigos 389 e 406 do Código Civil; ressalvado que, até a entrada em vigor da referida lei, os consectários legais devem ser mantidos conforme anteriormente arbitrados, ante o princípio da irretroatividade das leis, disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 82
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26/03/2025 19:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 17:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:18
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 16:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/02/2025 15:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/02/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 19:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 19:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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06/02/2025 19:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/02/2025 19:10
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 19:10
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 15:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 123
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16/12/2024 21:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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16/12/2024 21:34
Juntada - Documento - Relatório
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13/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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