TJTO - 0039237-04.2025.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (DISTRIBUIÇÃO INTERNA) Nº 0039237-04.2025.8.27.2729/TO INTERESSADO: ALESSANDRO SANTOS BILIOADVOGADO(A): THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão que concedeu tutela de urgência em favor do servidor ALESSANDRO SANTOS BÍLIO, para mantê-lo em exercício na APAE – Escola Especial Morada do Sol, em Wanderlândia/TO.
O agravante sustenta afronta ao art. 20, §14, da Lei 1.818/2007, inaplicabilidade da IN SEDUC nº 04/2025, ausência de ato formal de cessão, risco de déficit funcional no colégio de origem e caráter satisfativo da liminar. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais, conheço do recurso.
No mérito, a decisão agravada deve ser mantida.
Conforme se extrai dos autos de origem, não se trata de pedido inicial de remoção, mas de ato administrativo já deferido pela própria Administração, que autorizou a transferência do servidor para a APAE, com parecer favorável da unidade de origem (evento 01, form7).
Posteriormente, sobreveio ato revogatório, sem demonstração de alteração substancial do quadro fático, o que compromete a legitimidade da revogação e fragiliza a motivação apresentada.
Há, ainda, aspecto de ordem econômica e de estabilidade familiar.
O agravado já realizou mudança recente para assumir funções na APAE.
Caso seja obrigado a retornar de imediato à unidade de origem, terá de suportar novos custos logísticos e de adaptação, inclusive com sua família, para possivelmente, ao final do processo, enfrentar nova alteração de lotação caso a demanda seja julgada procedente.
Essa instabilidade, com múltiplas mudanças em curto espaço de tempo, representa ônus desarrazoado ao servidor e à própria Administração, em contrariedade aos princípios da eficiência e da razoabilidade.
O perigo de dano também se encontra presente: a interrupção abrupta do trabalho desenvolvido na escola especial compromete diretamente o processo pedagógico e motor de alunos com deficiência, público constitucionalmente protegido e especialmente vulnerável.
Por tais fundamentos, não há como acolher a pretensão recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intimem-se ambas as partes desta decisão, facultando-se ao recorrido, na oportunidade, apresentar resposta no prazo legal.
Com o decurso do prazo, intime-se o Ministério Público para eventual parecer.
Após, retornem-me os autos conclusos para a devida inclusão em pauta de julgamento, devendo o processo ser inserido no localizador “apto para julgamento”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. -
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 08:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/09/2025 11:27
Conclusão para despacho
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02/09/2025 11:26
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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02/09/2025 11:23
Retificação de Classe Processual - DE: Recurso de Medida Cautelar Cível PARA: Agravo de Instrumento (DISTRIBUIÇÃO INTERNA)
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01/09/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/09/2025 21:49
Juntada - Guia Gerada - Recurso Medida Cautelar - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5790745 - R$ 48,00
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01/09/2025 21:49
Distribuído por dependência - Número: 00005822420258272741/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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