TJTO - 0001688-37.2023.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001688-37.2023.8.27.2726/TO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABBADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES (OAB SP443611) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB, visando ao recebimento da verba honorária fixada em acórdão proferido nos autos originários, que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Dois Irmãos do Tocantins–TO contra o Banco do Brasil S.A.
O executado, MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, apresentou impugnação, alegando que a extinção do feito se deu sem resolução do mérito e que, por isso, não seria cabível a condenação em honorários advocatícios.
Sustenta, ainda, que eventual fixação da verba deve observar a limitação temporal do crédito anulado (anos de 2016 a 2019), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A exequente ASABB e o Banco do Brasil se manifestaram, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença, ao argumento de que a condenação foi expressa e clara no acórdão, que transitou em julgado, não sendo cabível sua rediscussão nesta fase. É o breve relatório.
Decido.
I – DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença admite matérias restritas, não sendo permitido, nesta fase, a rediscussão do conteúdo da condenação imposta no título judicial.
No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com trânsito em julgado em 17/12/2024, foi categórico ao extinguir a execução fiscal e condenar expressamente o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Banco do Brasil.
A tentativa de afastar ou redimensionar tal condenaçãoimposta viola os institutos da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 507 do CPC) e da preclusão (art. 508 do CPC). Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício que justifique o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
II – DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO Verifica-se que o valor de R$ 22.734,75 (vinte e dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), apresentado pela exequente, foi apurado com base no percentual fixado no acórdão (10% sobre o valor do proveito econômico de R$ 191.244,29), com correção pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Não havendo impugnação específica quanto ao montante ou aos critérios de atualização, deve ser homologo o cálculo apresentado pela exequente, para que produza os efeitos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos judiciais no valor de R$ 22.734,75 (vinte e dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha indexada nos autos.
Deixo de fixar honorários, em razão do que dispõe a súmula 519 do STJ.
Havendo necessidade, remetam-se os autos à COJUN para atualização do débito r, atendendo aos preceitos constantes nos últimos cálculos judiciais, no prazo de até 30 dias.
Se necessário requisite-se.
Em seguida, cientifiquem-se as partes e, imediatamente, requisite-se o pagamento por meio de RPV ou precatório, conforme disposto no artigo 100 da CRFB[1], mencionando a natureza do crédito (se comum ou alimentar), o valor da requisição e a indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser feito o pagamento, com as peças indispensáveis (inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, inicial executória, planilha de débito e este despacho), dentre outros. O pagamento deve ser efetuado por meio de requisição de pequeno valor – RPV, no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito, quando o valor atualizado que resulte de quantia certa, seja igual ou inferior a: (a) 40 (quarenta) salários-mínimos, perante a Fazenda do Estado do Tocantins, salvo se Lei Estadual dispor de forma diversa (inciso I do artigo 87 do ADCT); (b) 30 (trinta) salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios, salvo se Lei Municipal dispor de forma diversa (inciso II do artigo 87 do ADCT).
Sendo o valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o pagamento deverá ser feito mediante Precatórios, exceto se a parte exequente apresentar renúncia expressa ao recebimento da quantia excedente, hipótese em que o valor poderá ser realizado mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Fica autorizada a expedição de RPV ou precatório específico para o pagamento dos honorários contratuais, desde que haja contrato de prestação de serviços juntado aos autos prevendo o percentual, mas a escolha da modalidade de pagamento (RPV ou precatório) deverá ser feita em razão da totalidade do crédito principal e não da parcial, a fim de evitar frustração ao art. 100 da CRFB.
Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte Exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a) e pessoalmente, para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no prazo de até 5 dias.
Por fim, não havendo valor remanescente para recebimento, concluam-se os autos com a movimentação “conclusão para julgamento”.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Registre-se.
Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciar ao prazo recursal.
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data cientificada nos autos. [1] Os cumprimentos de sentença contra o Município de Miranorte – TO com créditos constituídos até 27/09/2017 devem ser pagos por RPV até o valor de 30 (trinta) salários-mínimos, haja vista que a Lei municipal nº 448/2017 não pode retroagir (STF, RE 729.107).
Os cumprimentos de sentença contra o Município de Miranorte – TO com créditos constituídos após 27/09/2017 devem ser pagos por RPV até o valor de 10 (dez) salários-mínimos, com fundamento na Lei municipal nº 448/2017 (STF, RE 729.107). Os cumprimentos de sentença contra o Município de Barrolândia – TO com créditos constituídos até 09/10/2020 devem ser pagos por RPV até o valor de 30 (trinta) salários-mínimos, haja vista que a Lei municipal nº 227/2020 não pode retroagir (STF, RE 729.107).
Os cumprimentos de sentença contra o Município de Barrolândia – TO com créditos constituídos após 09/10/2020 devem ser pagos por RPV até o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por credor, com fundamento na Lei municipal nº 227/2020 (STF, RE 729.107). -
03/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:42
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/07/2025 13:14
Conclusão para decisão
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29/07/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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05/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
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20/06/2025 04:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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11/06/2025 16:49
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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10/06/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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10/06/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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03/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:38
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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27/05/2025 17:52
Conclusão para decisão
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26/05/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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14/05/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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25/04/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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23/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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22/04/2025 21:32
Protocolizada Petição
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27/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
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20/03/2025 19:48
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 13:08
Conclusão para despacho
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 99
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27/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:33
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 14:38
Conclusão para despacho
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24/02/2025 12:35
Protocolizada Petição
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21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:44
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 13:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001448-48.2023.8.27.2726/TO - ref. ao(s) evento(s): 26
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13/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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12/02/2025 17:03
Conclusão para despacho
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12/02/2025 17:03
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Embargos à Execução Fiscal"
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12/02/2025 17:01
Trânsito em Julgado
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11/02/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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27/01/2025 10:37
Protocolizada Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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18/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:40
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOMNT1ECIV Número: 00016883720238272726/TJTO
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16/12/2024 17:15
Protocolizada Petição
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11/07/2024 12:26
Protocolizada Petição
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23/05/2024 10:47
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOMNT1ECIV -> TJTO
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15/05/2024 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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08/05/2024 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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20/03/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/03/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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07/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5414620, Subguia 8871 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 96,00
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06/03/2024 15:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5414620, Subguia 5383128
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06/03/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5414620 - R$ 96,00
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27/02/2024 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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08/02/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 22:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/02/2024 17:41
Conclusão para decisão
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02/02/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/01/2024 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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16/01/2024 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 09:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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30/11/2023 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/11/2023 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2023 19:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/11/2023 14:17
Conclusão para julgamento
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25/10/2023 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/10/2023 11:42
Protocolizada Petição
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25/10/2023 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/09/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2023 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2023 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 07:28
Protocolizada Petição
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21/07/2023 12:48
Despacho - Mero expediente
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19/07/2023 12:06
Conclusão para despacho
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19/07/2023 12:06
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2023 18:29
Protocolizada Petição
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18/07/2023 18:29
Protocolizada Petição
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18/07/2023 18:20
Distribuído por dependência - Número: 00014484820238272726/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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