TJTO - 0012564-19.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 158
-
16/06/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
12/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157
-
11/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
-
11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012564-19.2020.8.27.2706/TO REQUERENTE: PEDRO IVO SOARES DE ARAUJOADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)REQUERENTE: ALDO JOSÉ PEREIRAADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução/cumprimento do julgado movida em face da Fazenda Pública executada.
Determinada a expedição dos ofícios de requisição de pagamento evento 137, DOC1, o advogado/exequente pugnou pelo destacamento dos honorários contratuais evento 152, DOC1. É o relato necessário.
Decido.
Como cediço, o vigente ordenamento jurídico abriga a possibilidade do pagamento dos honorários convencionados serem pagos diretamente ao advogado, dês que, este junte aos autos o contrato de honorários advocatícios, antes da expedição do respectivo mandado de pagamento ou do precatório, ex vi do disposto no § 4º, do artigo 22 da Lei 8906/1994 (EOAB), verbis: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." (grifei) Nada obstante, é imperioso destacar o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (STF, RE 1035724 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL, AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, publicado em 21/09/2017, grifei) No mesmo sentido, o entendimento do e.
TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 22, § 4º, E ART. 23, DA LEI 8.906/94.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em se tratando de honorários contratuais, o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, artigo 22 e § 4º, apenas permite ao causídico juntar o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, para que seja pago diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, mas não faculta ou permite o seu levantamento antes do recebimento pelo credor originário. 2.
A expedição de RPV destina-se aos honorários de sucumbência, que são devidos pela Fazenda ao Advogado, verba autônoma ao valor da condenação que pertence ao autor, nos exatos ditames do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 3.
O decisum hostilizado acha-se em consonância com as disposições relativas ao sistema de pagamento da Fazenda Pública, devendo o valor dos honorários contratuais ser incluído no valor global da execução, sem que seja fracionado, reservando-se de tal valor a quantia destinada ao Advogado, a ser deduzida da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 4.
Recurso conhecido e improvido. (AI 0010036-21.2016.827.0000, Rel.
Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2017).
Desta feita, tem-se que é permitida a reserva do valor contratual para eventual destaque quando do levantamento, não sendo, contudo, admitido o fracionamento do referido valor a ser pago por ofício requisitório autônomo, haja vista a vedação legal contida no artigo 100 da Carta Maior.
Pois bem.
No caso dos autos, observo que o contrato de honorários por prestação de serviços, acostado ao pedido de destaque, regularmente firmado pelos contratantes, convencionou o pagamento da remuneração honorária no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) “do proveito econômico advindo" (evento 152, DOC2).
Nesse compasso, insta frisar que o pedido formulado pelo causídico merece acolhimento, posto que a reserva do valor dos honorários contratuais deverá ser observada no ofício requisitório da verba principal, para eventual destaque quando do levantamento da respectiva quantia, haja vista a fundamentação acima disposta.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado no evento 152, DOC1, autorizando a anotação no ofício requisitório para reserva do valor dos honorários convencionados, em favor da advogada/exequente, conforme postulado, mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte credora/constituinte quando do seu levantamento.
Proceda-se o cartório com a emissão do(s) ofício(s) requisitório(s) para pagamento das verbas exequendas, observada as anotações determinadas.
Notifique-se, por via postal com AR, os termos da presente à parte credora/constituinte.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital. -
10/06/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 156 e 157
-
10/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
10/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
10/06/2025 14:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0012564-19.2020.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAREQUERENTE: PEDRO IVO SOARES DE ARAUJOADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)REQUERENTE: ALDO JOSÉ PEREIRAADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 146 - 09/06/2025 - Lavrada Certidão -
09/06/2025 17:44
Decisão - Outras Decisões
-
09/06/2025 16:27
Conclusão para decisão
-
09/06/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 147 e 148
-
09/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
09/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
09/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
-
09/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:24
Lavrada Certidão
-
06/06/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 138 e 139
-
04/06/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
-
04/06/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
03/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
30/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 18:04
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
29/05/2025 16:11
Conclusão para decisão
-
29/05/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
-
29/05/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
26/05/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 128
-
26/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
26/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
21/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
-
21/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
-
21/05/2025 15:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/05/2025 17:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/05/2025 17:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
-
13/05/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2025 16:00
Conclusão para decisão
-
13/05/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 114
-
13/05/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
13/05/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
12/05/2025 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
12/05/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
07/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
-
07/05/2025 11:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/07/2024 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2024 16:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
-
27/06/2024 10:37
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2024 17:29
Conclusão para decisão
-
02/02/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
02/02/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
02/02/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
31/01/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
31/01/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
26/01/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
-
25/01/2024 14:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/08/2023 16:50
Protocolizada Petição
-
18/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
05/07/2023 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
26/06/2023 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
16/06/2023 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
16/06/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
14/06/2023 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2023 17:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
-
13/06/2023 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2023 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2023 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2023 17:09
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
-
17/05/2023 17:02
Protocolizada Petição
-
06/02/2023 14:18
Conclusão para despacho
-
31/01/2023 15:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 71
-
21/12/2022 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
-
20/12/2022 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
-
20/12/2022 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
-
20/12/2022 16:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
-
20/12/2022 11:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
20/12/2022 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
14/12/2022 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
30/11/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
12/10/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
-
30/09/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 18:08
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2022 13:43
Lavrada Certidão
-
27/05/2022 13:42
Classe originária evoluída - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
27/05/2022 13:42
Trânsito em Julgado
-
27/05/2022 13:42
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
25/02/2022 15:47
Conclusão para despacho
-
25/02/2022 15:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/02/2022 15:45
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
17/02/2022 15:14
Protocolizada Petição
-
17/02/2022 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
31/01/2022 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
31/01/2022 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/01/2022 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2022 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2022 15:25
Despacho - Mero expediente
-
24/01/2022 18:51
Conclusão para despacho
-
24/01/2022 18:30
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA1EFAZ Número: 00125641920208272706
-
23/04/2021 16:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00125641920208272706/TJTO
-
17/12/2020 18:42
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Apelação Cível Número: 00125641920208272706/TJTO
-
07/10/2020 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
02/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/09/2020 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/09/2020 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/09/2020 18:11
Ciência - Expedida/Certificada
-
22/09/2020 18:11
Ciência - Expedida/Certificada
-
22/09/2020 18:10
Remessa Externa - Apelação Cível Número: 00125641920208272706/TJTO
-
22/09/2020 18:07
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA1EFAZ
-
22/09/2020 14:35
Lavrada Certidão
-
18/09/2020 09:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 32
-
05/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2020 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/08/2020 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2020 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/08/2020 20:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/08/2020 20:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/08/2020 18:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
10/08/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 17:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NACOM
-
17/07/2020 17:13
Conclusão para julgamento
-
17/07/2020 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2020 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/07/2020 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/07/2020 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2020 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2020 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2020 15:16
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2020 15:44
Conclusão para despacho
-
02/07/2020 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2020 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2020 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2020 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/06/2020 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2020
-
17/05/2020 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 23/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual Nº 6095 de 15 de Maio de 2020 e Resolução Nº 318, de 7 de Maio De 2020 do CNJ.
-
13/05/2020 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2020 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
28/04/2020 10:58
Ciência - Expedida/Certificada
-
28/04/2020 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/04/2020 17:45
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
27/04/2020 14:42
Conclusão para despacho
-
27/04/2020 14:41
Processo Corretamente Autuado
-
27/04/2020 14:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/04/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011596-41.2025.8.27.2729
Claudio Ribeiro Passos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:49
Processo nº 0000188-80.2025.8.27.2720
Domingas Alves Beserra
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Leonardo Santini Echenique
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 10:09
Processo nº 0054221-27.2024.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Elaine dos Santos Gomes
Advogado: Katia Cilene Alves da Silva Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 14:49
Processo nº 0010211-16.2024.8.27.2722
Valdeci Pinheiro Junior
Vanilde Rosa Pinheiro
Advogado: Paula Coelho Soares Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2024 15:07
Processo nº 0000891-76.2023.8.27.2721
Mylene Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2023 00:47