TJTO - 0001051-31.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Pedro Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 35
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05/09/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 33
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02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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02/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0001051-31.2024.8.27.2733/TO RÉU: DAYANE ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): LUDMILA BORGES SOARES (OAB TO005381) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do que prevê o parágrafo único do art.316 do Código de Processo Penal, reavalio a necessidade da manutenção da prisão da presa Dayane, assim o fazendo, concluí que a medida extrema ainda se faz necessária. Foi encontrada 1 (uma) porção de substância análoga a maconha em posse da denuciadaDAYANE.
Com o auxílio de cão farejador, ainda foi encontrada, no interior de uma mochila, 1 (uma) porção de substância análoga a cocaína. A Polícia Civil encontrou objetos e petrechos utilizados noráfico de drogas, tais como: 2 (dois) rolos de plástico filme, 2 (dois) cadernos com anotações de valores financeiros, operações aritméticas e datas, 2 (dois) comprovantes de depósito, além de chips e embalagens de chips para celular O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que é o caso dos presentes autos. A medida extrema da prisão preventiva se justifica pela presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, evidenciados pelo risco de reiteração criminosa. Não há constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, pois o processo segue em curso regular, e os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, permanecem presentes, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para os fins do processo. Dayane foi denunciada em 11.06.2024, com outro réu pelos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Foi concedida prisão domiciliar para ela, em 24 de abril do ano de 2024, evento 7 dos autos sob n° 0000615-72.2024.8.27.2733. A prisão domiciliar foi revogada, em face dela ter deixado de cumprir as condições impostas, deixando de comparecer no Fórum desde setembro do ano de 2024. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de a DAYANE ALVES DE SOUZA. Pedro Afonso, datado e certificado pelo sistema e-proc. -
29/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/08/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2025 17:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CRIMINAIS - 30/10/2025 14:00
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29/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:57
Juntada - Informações
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26/08/2025 17:51
Decisão - Outras Decisões
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25/08/2025 18:04
Conclusão para decisão
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25/08/2025 16:43
Despacho - Requisição de Informações
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25/08/2025 12:57
Conclusão para despacho
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25/08/2025 12:56
Juntada - Informações
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16/06/2025 17:49
Alterada a parte - Situação da parte DAYANE ALVES DE SOUZA - INDICIADO - PRESO POR ESTE
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26/05/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00010406520258272733
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11/04/2025 14:19
Lavrada Certidão
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30/10/2024 13:42
Decisão - Recebimento - Denúncia
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25/10/2024 15:10
Conclusão para decisão
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03/10/2024 16:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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30/09/2024 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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30/09/2024 16:36
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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28/09/2024 18:34
Protocolizada Petição
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05/08/2024 17:03
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 16:44
Conclusão para decisão
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05/08/2024 16:44
Lavrada Certidão
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02/08/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 13:59
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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08/07/2024 19:57
Protocolizada Petição
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04/07/2024 15:25
Despacho - Mero expediente
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03/07/2024 15:09
Conclusão para despacho
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13/06/2024 12:46
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2024 18:57
Distribuído por dependência - Número: 00005126520248272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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