TJTO - 0000894-28.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000894-28.2024.8.27.2743/TO AUTOR: LUIZ GONZAGA PEREIRA DE JESUSADVOGADO(A): KELLY OLIVEIRA SOARES (OAB TO009176)ADVOGADO(A): ONIVALDO SOARES CARDOSO (OAB TO009177) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por incapacidade permanente( ) rural( X ) urbanoDIB:15/03/2023DIP:01/09/2025DII:10/11/2020RMI:A calcularNome do beneficiárioLUIZ GONZAGA PEREIRA DE JESUSCPF*37.***.*69-04Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento11/03/2024Data da citação07/05/2025Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetária 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – SEGURADO OBRIGATÓRIO ajuizada por LUIZ GONZAGA PEREIRA DE JESUS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que, em 15/03/2023, requereu junto ao INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária, contudo, embora alegue ter preenchido os requisitos legais, o benefício foi indeferido.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) concessão do auxílio por incapacidade temporária; (iii) subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (iv) pagamento das parcelas vencidas e vincendas; (v) antecipação dos efeitos da tutela; e (vi) condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Após emenda à inicial, esta foi recebida, oportunidade em que se indeferiu o pedido de antecipação da tutela e deferiu-se o benefício da assistência gratuita (evento 15).
O laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário foi juntado aos autos (evento 32).
Citado, o INSS apresentou contestação (Evento 39).
Em sua defesa, embora não tenha impugnado a conclusão pericial quanto à incapacidade, arguiu a ausência de um requisito indispensável: a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII), fixada pelo perito em 10/11/2020.
Sustentou que o período de graça do autor, decorrente de sua última contribuição em 04/11/2018, teria se encerrado em 15/01/2020, e que as quatro contribuições vertidas entre junho e setembro de 2020 seriam insuficientes para cumprir a carência necessária à recuperação do direito aos benefícios por incapacidade, conforme o art. 27-A da Lei 8.213/91.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento 45), rechaçando a tese de perda da qualidade de segurado e defendendo que as contribuições de 2020 restabeleceram sua condição antes da DII.
Questionou a DII fixada pelo perito, pugnando pela consideração da natureza crônica e progressiva da doença para uma fixação mais benéfica.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Segundo a Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária são: (a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Da Incapacidade Laboral A incapacidade laboral foi devidamente analisada por meio de perícia médica judicial, realizada em 07/03/2025 pela Dra.
Letícia Nunes de Souza (CRM-TO 7781), médica perita nomeada por este juízo.
O laudo técnico evento 32, LAUDO / 1 é conclusivo e esclarecedor.
A perita diagnosticou o autor como portador de Lombalgia (CID M54.5), Ciatalgia (CID G54.4) e Parestesia (CID R20.2), decorrentes de "alterações degenerativas espondilodiscopatia em múltiplos níveis da coluna lombar".
A conclusão do laudo foi de que o autor se encontra com incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais de lavrador e operador de motosserra, que demandam esforço físico intenso e posturas antiergonômicas.
O laudo estabeleceu a Data de Início da Incapacidade (DII) em 10/11/2020, com base em laudo de ressonância magnética que atestou a patologia e a incapacidade.
O Código de Processo Civil, em seu art. 479, estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
No entanto, no presente caso, a conclusão pericial está bem fundamentada, é consistente com a documentação médica acostada e foi produzida por profissional de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório.
Assim, resta devidamente comprovada a incapacidade laboral da parte autora.
Sendo a incapacidade de natureza permanente, cumpre analisar se é o caso de concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Conforme a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
No caso em tela, o autor é um trabalhador de 52 anos, com ensino fundamental incompleto e histórico laboral dedicado a atividades braçais no campo.
Tais condições socioeconômicas e pessoais, aliadas à natureza permanente de sua limitação física, tornam sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho em outra função extremamente improváveis.
Portanto, a incapacidade, embora parcial do ponto de vista clínico, representa uma incapacidade total do ponto de vista prático e profissional, ensejando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Da Qualidade de Segurado e da Carência Este é o ponto nodal da controvérsia.
O INSS sustenta a falta de qualidade de segurado na DII (10/11/2020), enquanto o autor defende sua manutenção.
Analisando o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - evento 1, ANEXOS PET INI4, verifica-se a seguinte linha do tempo contributiva: O autor manteve vínculo empregatício até 04/11/2018.
Nos termos do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91, manteve a qualidade de segurado por 12 meses após a cessação das contribuições, ou seja, até 15/01/2020.
A partir de 16/01/2020, o autor perdeu a qualidade de segurado.
O autor voltou a contribuir, através de um novo vínculo empregatício, no período de junho de 2020 a setembro de 2020, vertendo 4 (quatro) contribuições.
A DII, conforme o laudo pericial, foi fixada em 10/11/2020.
A legislação que rege a recuperação da qualidade de segurado, especificamente o art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, dispõe que, em caso de perda da qualidade de segurado, para a concessão dos benefícios por incapacidade, o segurado deverá contar com metade da carência original de 12 meses, ou seja, 6 (seis) novas contribuições.
De fato, na DII fixada pelo perito (10/11/2020), o autor possuía apenas 4 (quatro) das 6 (seis) contribuições necessárias para recuperar o direito ao benefício.
Acolher estritamente a DII pericial levaria à improcedência do pedido por falta de carência.
Contudo, a fixação da DII em laudo pericial, especialmente em casos de doenças crônicas e degenerativas, constitui uma estimativa técnica, muitas vezes baseada na data de um exame específico.
Este juízo entende que a análise não deve se limitar a esse marco temporal isolado, mas abranger todo o contexto probatório, em observância ao princípio do tempus regit actum e da proteção social.
O pedido principal do autor é a concessão do benefício desde a (DER), em 15/03/2023.
O CNIS demonstra que, nesta data, o autor possuía vínculo empregatício ativo com a empresa "MORALES FLORESTAL LTDA", iniciado em 09/04/2021 e que se estenderia até abril de 2023.
Portanto, na DER, a parte autora inquestionavelmente detinha qualidade de segurada e havia cumprido com folga a carência exigida.
A perícia judicial, realizada posteriormente, confirmou que a incapacidade alegada na DER de fato existia e era de natureza permanente.
Assim, a DIB deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativo, em 15/03/2023, conforme entendimento consolidado: "Se a prova pericial produzida em juízo dá conta da existência de incapacidade laborativa em data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo." (Súmula 22 da TNU).
Por oportuno, ressalto que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte requerente, com DIB na DER (15/03/2023); 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (15/03/2023) e a DIP (01/09/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
01/09/2025 14:05
Conclusão para julgamento
-
11/07/2025 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
16/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
16/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/05/2025 15:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/05/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
26/03/2025 15:16
Perícia realizada
-
13/03/2025 19:51
Protocolizada Petição
-
07/03/2025 10:54
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
12/02/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:36
Perícia agendada
-
17/01/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/12/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/12/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:19
Juntada - Informações
-
06/12/2024 15:59
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
06/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:32
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
17/10/2024 17:28
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 15:59
Protocolizada Petição
-
25/06/2024 18:16
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2024 14:00
Conclusão para despacho
-
23/04/2024 16:34
Protocolizada Petição
-
18/04/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/03/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 21:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
11/03/2024 17:32
Conclusão para despacho
-
11/03/2024 17:32
Processo Corretamente Autuado
-
11/03/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ GONZAGA PEREIRA DE JESUS - Guia 5418756 - R$ 174,30
-
11/03/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ GONZAGA PEREIRA DE JESUS - Guia 5418755 - R$ 266,45
-
11/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016893-69.2023.8.27.2706
Antonio Ronaldo Cunha Castro
Banco da Amazonia SA
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2024 14:18
Processo nº 0016893-69.2023.8.27.2706
Simone Ribeiro Cunha Castro
Banco da Amazonia SA
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/08/2023 14:52
Processo nº 0004106-57.2024.8.27.2743
Neuristelha Barbosa Ribeiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2024 14:57
Processo nº 0000255-10.2024.8.27.2743
Ronald Saraiva de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2024 09:52
Processo nº 0004109-12.2024.8.27.2743
Maria Luciene da Silva Junqueira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2024 16:16