TJTO - 0001891-11.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001891-11.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ANTONIO BARTOLOMEU LOPES GALVAOADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) SENTENÇA Espécie:BPC( X ) deficiente( ) idosoDIB:28/04/202DIP:01/09/2025RMI:01 (um) salário mínimoNome do beneficiárioANTONIO BARTOLOMEU LOPES GALVÃOCPF*68.***.*28-68Representante legal (se menor) X CPF do representante XAntecipação dos efeitos da tutela?(X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento31/05/2024Data da citação10/02/2025Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS promovida por ANTONIO BARTOLOMEU LOPES GALVÃO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, pessoa com deficiência, sendo portadora de descolamento de retina com defeito retiniano (CID 10 – H33.0), o que lhe acarreta impedimento de longo prazo de natureza sensorial (visão monocular).
Afirma, ainda, que vive em condição de vulnerabilidade socioeconômica, não possuindo meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Protocolou requerimento administrativo junto à autarquia ré em 28/04/2023 (DER), o qual foi indeferido sob o fundamento de "não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Com base nos fatos narrados, a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos pertinentes e requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a antecipação dos efeitos da tutela; (iii) a designação de perícia médica e avaliação social; (iv) a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a (DER); e (v) a condenação da autarquia ao pagamento das verbas de sucumbência.
A petição inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 6).
Na sequência, foram juntados aos autos o laudo de avaliação social, elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares – GGEM (evento 13), e o laudo pericial médico, subscrito pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 14), sendo assegurado às partes o contraditório, mediante abertura de vista para manifestação. Citado, o INSS apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu o não atendimento ao disposto no Art. 4º da Recomendação Conjunta CJF n.º 20/2024.
Em sede de mérito, pugnou pela improcedência do pedido, argumentando que a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade apenas "parcial", o que não configuraria o impedimento de longo prazo exigido pela lei.
Sustenta que o autor mantém capacidade funcional para atividades que não exijam visão binocular e não demonstra dependência para os atos da vida diária (evento 20).
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária, reiterando os pedidos constantes da petição inicial (evento 23).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Da Preliminar - Não Atendimento à Recomendação Conjunta CJF n.º 20/2024 O INSS arguiu, em sede preliminar, o não atendimento ao disposto no Art. 4º da Recomendação Conjunta CJF n.º 20/2024, que orienta a realização das avaliações periciais antes da citação para otimizar a conciliação.
Entretanto, uma análise dos autos demonstra que esta preliminar carece de fundamento fático.
Este Juízo, em despacho/decisão de 24 de junho de 2024, determinou expressamente a realização das perícias médica e social antes da citação do INSS.
Conforme o histórico processual, o Estudo Social foi protocolado em 24/09/2024 e o Laudo Médico Pericial em 23/10/2024.
Somente após a juntada desses laudos e a manifestação da parte autora (12/12/2024), o INSS foi citado e apresentou sua contestação (26/03/025).
Portanto, a ordem processual adotada por este Juízo está em plena conformidade com a orientação da Recomendação Conjunta CJF n.º 20/2024 e com o espírito do Art. 129-A da Lei 8.213/91 (conforme aludido pelo próprio INSS), visando justamente a celeridade e a efetividade processual, ao permitir que a autarquia tenha acesso aos laudos técnicos antes de sua manifestação.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS. 2.1.
DO MÉRITO Conforme o art. 203, inciso V da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e o Decreto 6.214/2007, os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada são: 1) ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e 2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família (renda per capita de até ¼ do salário mínimo).
Análise do Requisito da Deficiência O § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 define a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O § 10 do mesmo artigo define "impedimento de longo prazo" como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso dos autos, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao diagnosticar o autor com descolamento de retina (CID H33.0), o que resultou em uma redução visual significativa e permanente no olho esquerdo.
A perita classificou a incapacidade como parcial e permanente - evento 14, LAUDPERÍ1 A argumentação do INSS de que a incapacidade "parcial" afastaria o direito ao benefício não merece prosperar.
O conceito de deficiência para fins de BPC é mais amplo e social do que o conceito restrito de incapacidade para o trabalho, exigido para benefícios como a aposentadoria por invalidez.
A análise deve focar em como a limitação sensorial, em interação com as barreiras sociais, impede a participação plena do indivíduo.
A perícia foi clara ao afirmar que a condição do autor "resulta em uma limitação funcional importante no que tange à visão binocular, afetando atividades que exigem alta precisão visual ou visão em profundidade".
Tal condição, inequivocamente, representa uma barreira significativa para a inclusão social e laboral de um lavrador com baixa qualificação profissional, como o autor.
Ademais, a controvérsia é dirimida pela Lei n.º 14.126, de 22 de março de 2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Diz o seu art. 1º: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Portanto, a condição do autor, atestada pela perícia médica judicial, enquadra-se legalmente no conceito de deficiência.
Sendo a patologia de natureza permanente, conforme atestado pela perita, resta preenchido o requisito do impedimento de longo prazo.
Análise do Requisito Socioeconômico O critério de aferição da miserabilidade é a renda mensal familiar per capita não superior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n.º 4.374 e do Recurso Extraordinário n.º 567.985, declarou a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, sem pronúncia de nulidade, firmando o entendimento de que o critério objetivo de renda não exclui a possibilidade de que a condição de vulnerabilidade seja demonstrada por outros meios de prova.
No caso em tela, o estudo social, realizado em 24 de setembro de 2024, detalhou a composição e a situação econômica do grupo familiar do autor - evento 13, LAU1.
Composição familiar: O autor reside com seus dois irmãos, Adimilson Lopes Galvão e Adivanilson Lopes Galvão, totalizando 3 (três) pessoas no grupo familiar.
Renda familiar: A renda mensal total da unidade familiar é de R$ 1.306,00, composta por R$ 600,00 provenientes do Programa Bolsa Família e R$ 706,00 de auxílio-acidente recebido pelo irmão Adimilson Lopes Galvão.
Conforme o art. 2º, §2º, inciso II, do Decreto n.º 6.214/2007 (Redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, não são computados como renda mensal bruta familiar para fins de BPC.
Excluindo o Bolsa Família, a renda familiar a ser considerada é de R$ 706,00.
Dividindo este valor pelos 3 (três) membros da família, a renda familiar per capita é de R$ 235,33 (R$ 706,00 / 3).
Na época da autuação do processo (maio de 2024), o salário-mínimo vigente era de R$ 1.412,00.
Assim, ¼ do salário-mínimo corresponde a R$ 353,00.
A renda familiar per capita do autor, de R$ 235,33, é inferior a R$ 353,00, demonstrando o preenchimento do critério objetivo de renda.
Além do critério objetivo, o Estudo Social descreveu as condições de vida do autor e de sua família como extremamente precárias: residência própria, mas antiga e simples (aproximadamente 35m²), com poucos móveis em péssimo estado de higiene e conservação.
As despesas da casa, do tratamento médico do autor e com medicamentos (nem sempre disponíveis pelo SUS) são custeadas com a renda existente, que não é suficiente para suprir as necessidades básicas.
A assistente social concluiu, categoricamente, que o requerente não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, considerando o grau de deficiência e o comprometimento do orçamento familiar, enquadrando-se nos critérios sociais para o benefício.
O INSS, em sua contestação, afirmou genericamente que "a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos para o benefício", sem, contudo, impugnar especificamente os dados do Estudo Social ou o cálculo da renda per capita conforme a legislação aplicável.
Portanto, tanto o critério objetivo de renda familiar per capita quanto a análise qualitativa das condições de vida do autor, confirmada pelo Estudo Social, demonstram a situação de vulnerabilidade socioeconômica e miserabilidade.
Outrossim, é consabido que as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou reavaliadas pelas famílias a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização, ou revalidação, conforme estabelece o art. 12 do Decreto n. 11.016/22.
No caso em tela, em consulta pública através do sítio eletrônico -https://cadunico.dataprev.gov.br/#/consultaCpf - constatei o referido cadastro encontra-se devidamente atualizado, como também estava à época do requerimento administrativo.
Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, dia 28/04/2023, haja vista que à época a parte autora já havia preenchido os requisitos para concessão do benefício.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir de (28/04/2023), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (28/04/2023) e a DIP (01/09/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/07/2025 15:21
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 14:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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24/09/2024 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> SENUJ
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04/09/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:03
Perícia agendada
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22/08/2024 15:57
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOTOPGG
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22/08/2024 15:55
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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24/06/2024 11:25
Despacho - Mero expediente
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14/06/2024 15:55
Conclusão para despacho
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14/06/2024 15:54
Processo Corretamente Autuado
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31/05/2024 10:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO BARTOLOMEU LOPES GALVAO - Guia 5482446 - R$ 539,23
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31/05/2024 10:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO BARTOLOMEU LOPES GALVAO - Guia 5482445 - R$ 460,49
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31/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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