TJTO - 0002947-16.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002947-16.2023.8.27.2743/TO REQUERENTE: SANTANA MIRANDA DOS SANTOSADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por SANTANA MIRANDA DOS SANTOS, devidamente qualificada, representada por sua curadora, Maria da Paixão Miranda dos Santos Machado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. A autora alega ser filha de Felix Barbosa dos Santos, falecido em 28 de junho de 1998, e de Maria José de Miranda dos Santos, falecida em 22 de agosto de 2022.
Sustenta que é pessoa maior e incapaz, portadora de Esquizofrenia (CID F20), e que, após o óbito de sua genitora, que recebia pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai, requereu administrativamente a reversão da cota parte do benefício para si, o que foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de "falta de qualidade de segurado".
Argumenta que a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, uma vez que sua mãe recebeu o benefício de pensão por morte (NB 103.483.707-6) desde o óbito de seu pai até a data de seu próprio falecimento.
Aduz que, na condição de filha maior inválida, faz jus ao benefício, sendo sua dependência econômica presumida.
Com base nos fatos narrados, instruiu a petição inicial com documentos e formulou os seguintes pedidos (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício de sua genitora (22/08/2022); (iii) a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença; e (iv) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o benefício da justiça gratuita (evento 6).
Citado, o INSS apresentou contestação, em sede de preliminar, arguiu a prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido, alegando que a autora não comprovou que sua invalidez ocorreu antes de completar 21 anos e antes do fato gerador (óbito do instituidor).
Afirmou, ainda, que a autora aufere renda própria, por ser beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o que afastaria a dependência econômica (evento 37).
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial (evento 40).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou (eventos 41 e 46).
Foi determinada a realização de perícia médica judicial para avaliar a incapacidade da autora (evento 49).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (evento 62).
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a autora pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, o INSS por sua vez quedou-se inerte (eventos 66 e 70).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. 2.1.
DO MÉRITO O cerne da presente demanda reside na verificação dos requisitos para a concessão da pensão por morte, em especial a qualidade de dependente da parte autora como filha maior inválida, incluindo a data de início da invalidez e a comprovação da dependência econômica.
Da Lei Aplicável De início, cumpre ressaltar que o direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito do segurado instituidor.
Este é o entendimento consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No presente caso, o óbito do instituidor, Felix Barbosa dos Santos, ocorreu em 28/06/1998 - evento 1, ANEXOS PET INI5, p.1.
Portanto, a legislação aplicável é a Lei n.º 8.213/1991 em sua redação anterior às alterações promovidas pela Lei n.º 13.846/2019 e pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Assim, as argumentações da autora quanto à aplicabilidade do Art. 23, § 5º, da EC n.º 103/2019 para afastar a exigência de que a invalidez tenha surgido antes dos 21 anos não prosperam, visto que a regra não pode retroagir para beneficiar situações consolidadas sob a égide de legislação anterior.
Dos Requisitos da Pensão por Morte Os requisitos para a concessão da pensão por morte são: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido na data do óbito; e c) a qualidade de dependente do requerente em relação ao segurado.
Do Óbito do Instituidor e da Qualidade de Segurado O óbito de Felix Barbosa dos Santos em 28/06/1998 foi devidamente comprovado - evento 1, ANEXOS PET INI5, p.1.
Quanto à qualidade de segurado do instituidor, o INSS não a contestou.
A própria inicial e a réplica informam que a genitora da autora recebia pensão por morte em razão do óbito de Felix Barbosa dos Santos desde a data do falecimento até seu próprio óbito em 22/08/2022 - evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 7.
Tal fato torna incontroversa a qualidade de segurado do instituidor à época do evento morte.
Da Qualidade de Dependente – Filha Maior Inválida O Art. 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 (em sua redação da época do óbito) considerava como beneficiário, na condição de dependente do segurado, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Para o filho maior de 21 anos, a condição de dependente se mantém se comprovada a invalidez ocorrida antes de completar essa idade, ou antes, da emancipação.
A autora nasceu em 11/10/1975 - evento 1, DOC_PESS3. À data do óbito de seu pai (28/06/1998), ela contava com 22 anos e 8 meses.
Para que fosse considerada dependente na condição de "filha inválida", sua invalidez deveria ter se manifestado antes de 11/10/1996 (data em que completou 21 anos) ou, no limite, antes do óbito do pai, se a invalidez tivesse se manifestado antes da maioridade.
O laudo pericial mais recente, realizado em 27/02/2025 - evento 62, LAUDO / 1, confirmou que a autora é portadora de Esquizofrenia Residual (F20.5), sendo sua incapacidade total e permanente.
Embora o perito tenha indicado o início da doença "pelo menos desde 19/02/1999" com base em documentos médicos, o laudo também registrou, na seção de "Queixa", o relato da irmã da autora de que ela teve um surto psicótico em 1992. Em 1992, a demandante tinha 16 anos.
Esta informação, colhida diretamente da familiar da autora e registrada pelo perito judicial, é um indicativo forte de que a condição incapacitante que hoje a acomete já se manifestava de forma grave antes da autora completar 21 anos e, consequentemente, antes do óbito de seu pai.
A expressão "pelo menos desde 19/02/1999" não exclui uma manifestação anterior da doença.
Diante do histórico clínico extenso e da natureza crônica da esquizofrenia, o surto psicótico aos 16 anos demonstra a manifestação precoce e incapacitante da patologia.
Portanto, entende-se que a condição de invalidez da autora se manifestou antes que completasse 21 anos e antes do falecimento do instituidor, preenchendo, neste aspecto, o requisito da qualidade de dependente.
Da Dependência Econômica O Art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (onde se inclui a filha inválida) é presumida.
Todavia, esta presunção não é absoluta, mas sim relativa, admitindo prova em sentido contrário.
O INSS arguiu que a autora possui renda própria, uma vez que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato previdenciário e o dossiê do INSS (CNIS), comprovam que a autora é titular do benefício assistencial de espécie 87 (AMP.
SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA) desde 27/07/2011 - evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 3-4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização é pacífica ao firmar o entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa e pode ser afastada quando este aufere renda própria, ainda que proveniente de outro benefício previdenciário ou assistencial.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO .
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 .II.
Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a percepção de pensão por morte, por ser dependente maior inválido.
O Tribunal de origem, reformando a sentença de improcedência do pedido, deu provimento à Apelação da parte autora, ora agravante, para condenar a autarquia-ré a conceder o benefício requerido.III .
O Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, firmado no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado.
Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8 .213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte"(STJ, REsp 1.567.171/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel . p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2019).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.167.371/RJ, Rel .
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021.IV.
Caso em que devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, diante das premissas jurisprudenciais firmadas, proceda a análise da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.V .
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2280403 SP 2023/0012710-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) – grifos acrescidos. "Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada." (PEDILEF 0500518-97.2011.4.05.8300/PE, Tema 114 da TNU).
No caso em tela, a autora recebe, desde 2011, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo, que tem por finalidade garantir o mínimo para a subsistência de pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade.
A percepção desse benefício assistencial, que constitui renda própria, afasta a presunção de dependência econômica em relação ao genitor falecido.
A autora não produziu qualquer prova material que demonstrasse a existência de uma dependência econômica efetiva do seu pai no momento do óbito (1998), que fosse complementar ou independente da renda que hoje aufere (BPC).
A mera alegação de que a invalidez a deixou "desprovida de condições financeiras para seu sustento", embora verdadeira e base para a concessão do BPC, não supre a necessidade de demonstrar a dependência do rendimento do falecido quando já se possui outra fonte de subsistência, mesmo que em patamar mínimo.
A dependência econômica para fins de pensão por morte não se confunde com a situação de hipossuficiência econômica que fundamenta o benefício assistencial.
Dessa forma, conquanto a autora preencha o requisito da invalidez surgida antes da maioridade e do óbito do instituidor, o fato de ela auferir renda própria por meio do BPC afasta a presunção de dependência econômica, e, não havendo prova em sentido contrário de dependência efetiva do falecido, inviabiliza a concessão do benefício de pensão por morte. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
29/08/2025 17:57
Conclusão para julgamento
-
10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
20/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
26/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
22/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
15/04/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
24/03/2025 14:21
Perícia realizada
-
04/03/2025 17:00
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/02/2025 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
06/02/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
31/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:36
Perícia agendada
-
30/10/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/10/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:10
Juntada - Informações
-
23/10/2024 16:11
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
26/08/2024 14:41
Protocolizada Petição
-
23/07/2024 20:24
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2024 13:29
Conclusão para despacho
-
13/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
04/04/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/04/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/03/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/03/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/02/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/01/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2024 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/01/2024 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
17/01/2024 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 03:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
09/01/2024 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
06/01/2024 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 12:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 05:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 06:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
14/12/2023 17:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/12/2023 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2023 15:34
Despacho - Mero expediente
-
08/12/2023 16:42
Conclusão para despacho
-
08/12/2023 16:42
Processo Corretamente Autuado
-
08/12/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033018-09.2024.8.27.2729
Paulo da Rocha Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 13:22
Processo nº 0037818-85.2021.8.27.2729
Loja Multimarca Tocantins LTDA
Maria Ruth de Sousa Almeida
Advogado: Leonardo Pinheiro Costa Tavares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/10/2021 17:40
Processo nº 0005101-50.2025.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Vartelo Narcizo de Melo
Advogado: Djair Batista de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 15:53
Processo nº 0047545-97.2023.8.27.2729
Maria Sofia Dias Siqueira
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 12:46
Processo nº 0000270-16.2023.8.27.2742
Antonia Claudia da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2023 14:17