TJTO - 0002831-33.2020.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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24/06/2025 12:54
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002831-33.2020.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: CONSTRUPISO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INOBSERVÂNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial da parte ré, contra sentença que rejeitou embargos monitórios e acolheu o pedido inicial na ação monitória ajuizada por empresa credora, convertendo o feito em título executivo judicial.
A insurgência recursal sustenta a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não foram esgotados os meios para localização da parte ré, requerendo, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital respeitou o requisito do esgotamento dos meios possíveis de localização da parte ré; (ii) estabelecer se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à parte assistida por curador especial, sem prova da hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas após demonstração de esgotamento de todas as possibilidades reais de localização do réu, como previsto no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não foram expedidos ofícios a concessionárias de serviços públicos, tampouco realizadas buscas nos sistemas INFOSEG, INFOJUD, SIEL ou SERP, descumprindo-se, portanto, a exigência legal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a citação editalícia sem prévio esgotamento das diligências indispensáveis configura nulidade, ensejando a cassação dos atos subsequentes, conforme se depreende dos precedentes colacionados nos autos. 5.
A assistência pela Defensoria Pública na condição de curadora especial não presume a hipossuficiência da parte, sendo imprescindível a demonstração objetiva da carência de recursos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não havendo contato da Defensoria com a parte assistida, é inviável a comprovação da insuficiência, tornando incabível o deferimento do benefício da justiça gratuita. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a dispensa do preparo recursal nas hipóteses em que a Defensoria atua como curadora especial, sem que isso implique deferimento tácito da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da citação por edital e cassar a sentença, com indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Tese de julgamento: 1.
A citação por edital, por se tratar de forma ficta de cientificação do réu, exige o prévio esgotamento das diligências para localização do citando, incluindo a requisição de informações junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. 2.
A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não presume a hipossuficiência econômica da parte representada, sendo indispensável a comprovação objetiva da incapacidade financeira para concessão da justiça gratuita. 3.
A inexistência de diligências mínimas como consultas aos sistemas públicos disponíveis impede a convalidação da citação por edital, tornando inválida a constituição da relação processual e ensejando a cassação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 72, parágrafo único; 256, §3º; 373, II; 701.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1701054/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2020; STJ, AgInt no REsp 2.063.938/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.277.739/SE, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26.06.2023; TJTO, ApCív 0011300-34.2021.8.27.2737, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 02.10.2024; TJTO, ApCív 5000034-81.2010.8.27.2726, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 28.08.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença tornando nula a citação por edital realizada no evento 86, ficando indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita.
Não há que se falar em honorários recursais, uma vez que a sentença fora cassada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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08/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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02/05/2025 22:20
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 307
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28/03/2025 15:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/03/2025 15:20
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 14:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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26/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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