TJTO - 0005403-92.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005403-92.2024.8.27.2713/TO AUTOR: CARLOS VINICIUS SILVA GUERRAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a sentença proferida no evento 52, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais.
A embargante alega que a sentença é omissa quanto ao endereço de e-mail a ser utilizado para o envio do link de recuperação da conta do Instagram do embargado.
Sustenta que a indicação de um e-mail seguro, nunca antes vinculado ao Facebook ou Instagram, é essencial para a segurança do procedimento de recuperação.
DECIDO.
De fato, a sentença não especificou o endereço de e-mail a ser utilizado para o envio do link de recuperação da conta.
Contudo, tal omissão não prejudica o cumprimento da determinação, uma vez que a ré pode solicitar ao autor, na fase de cumprimento de sentença, que informe um e-mail seguro para essa finalidade, em observância ao dever de cooperação das partes previsto nos artigos 6º e 77, IV, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. -
15/07/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 13:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/07/2025 18:25
Protocolizada Petição
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10/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:27
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 13:55
Protocolizada Petição
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08/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005403-92.2024.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PAROAUTOR: CARLOS VINICIUS SILVA GUERRAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 17/06/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2025 06:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:04
Protocolizada Petição
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12/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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11/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005403-92.2024.8.27.2713/TO AUTOR: CARLOS VINICIUS SILVA GUERRAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Carlos Vinicius Silva Guerra em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, a fim de pleitear o restabelecimento do seu perfil na plataforma digital Instagram (@carloss__guerra), bem como a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (evento 39) a ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e no mérito pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 45.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Da preliminar de ilegitimidade passiva: O Instagram pertence ao mesmo grupo econômico do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. o que deixa clara a relação jurídica, razão pela qual, à luz do Marco Civil da Internet (art. 11, caput, e § 2º, da Lei nº 12.965/2014), e art. 75, X, do CPC, a ré é parte legítima para responder à presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2) Do mérito: 2.1) Da responsabilidade da ré pela invasão da conta do autor na plataforma Instagram: O autor alega que teve seu perfil invadido por hackers, que passaram a utilizá-lo para aplicar golpes em seus seguidores por meio de postagens de venda de produtos, e que a invasão decorreu de falha na segurança do serviço prestado pela ré.
Por sua vez, a ré argumenta que o serviço é seguro e que a invasão pode ter ocorrido por culpa exclusiva do autor ou de terceiro.
No caso em tela, não há provas nos autos que demonstrem a culpa exclusiva do autor pela invasão de sua conta.
O autor afirma que não forneceu sua senha a terceiros e que seguiu as recomendações de segurança da plataforma, além de ter informado que comunicou o ocorrido à ré via Reclame Aqui, e tentou recuperar seu perfil, sem êxito.
Por outro lado, a ré não apresentou nenhuma prova que demonstrasse que o autor tenha agido com negligência.
Nesse contexto, considerando a responsabilidade objetiva da ré como prestadora de serviços (CDC, artigo 14) e a inversão do ônus da prova (evento 19), concluo que esta deve ser responsabilizada pela invasão da conta do autor e pelos danos daí decorrentes. 2.2) Do dano moral: O autor teve sua conta na plataforma "Instagram" invadida por hacker que alterou a senha de acesso à conta e passou a aplicar golpes em seus seguidores, relatando que embora tenha procurado a empresa para a recuperação da conta, não obteve sucesso. Os danos morais estão configurados, na medida em que se afigura inegável o aborrecimento e transtorno acarretados ao autor, que teve sua conta em rede social invadida por terceiro, com divulgação de informações inverídicas a seus seguidores (golpes financeiros) e, inclusive, foram ludibriados pelo hacker, tendo registrado Boletim de Ocorrência e sendo compelido a ingressar em juízo para defesa de seus direitos.
Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, fixo o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré: a) a restabelecer o acesso do autor à sua conta no Instagram (@carloss__guerra), no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado desta Sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00; e b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde a data desta Sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. -
10/06/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/06/2025 16:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/05/2025 00:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:02
Conclusão para despacho
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21/05/2025 02:32
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005403-92.2024.8.27.2713/TO AUTOR: CARLOS VINICIUS SILVA GUERRAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, que autoriza a prática do seguinte ato ordinatório, no seu artigo 82:VI - em face da resposta do réu, exceto no Sistema dos Juizados Especiais:a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela forem arguidas preliminares ou juntados documentos, abrir vista aos interessados para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias;Intimo a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar(em) acerca da(s) contestação apresentada no evento 39, CONT1. -
19/05/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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19/05/2025 14:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 19/05/2025 13:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 25
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16/05/2025 16:01
Protocolizada Petição
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16/05/2025 13:28
Juntada - Certidão
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25/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 14:03
Protocolizada Petição
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25/03/2025 10:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/03/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 14:07
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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24/03/2025 14:07
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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24/03/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 15:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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21/03/2025 15:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 19/05/2025 13:30
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21/03/2025 15:11
Juntada - Certidão
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18/03/2025 16:27
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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20/02/2025 00:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:40
Despacho - Determinação de Citação
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18/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:25
Conclusão para decisão
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10/02/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:08
Conclusão para decisão
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22/01/2025 15:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5619018, Subguia 73459 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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22/01/2025 15:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5619017, Subguia 73438 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,00
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20/01/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 14:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5619018, Subguia 5470247
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20/01/2025 14:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5619017, Subguia 5470246
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 18:57
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 14:18
Conclusão para despacho
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04/12/2024 13:25
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 16:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS VINICIUS SILVA GUERRA - Guia 5619018 - R$ 100,00
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03/12/2024 16:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS VINICIUS SILVA GUERRA - Guia 5619017 - R$ 155,00
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03/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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