TJTO - 0020495-28.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 11:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 11:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 11:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 12:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020495-28.2025.8.27.2729/TO AUTOR: IRACY BARROSO DA SILVA MORAISADVOGADO(A): MARCUS SENNA CALUMBY (OAB TO010573A) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IRACY BARROSO DA SILVA MORAIS, ofertou no evento 23, EMBARGOS1, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão do evento 17, DEC1, na qual se indeferiu LIMINAR em sede de Tutela Provisória de Urgência, alegando, em suma, contradição.
Sem contrarrazões ante a não citação da parte. JUIZO DE PRELIBAÇÃO RECURSAL: Presentes os requisitos recursais objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos presentes Aclaratórios. DO MÉRITO: Verifica-se que a parte embargante, via Embargos Aclaratórios, busca na verdade, rediscutir a decisão e, portanto, não é medida processual adequada, devendo aforar recurso apropriado. Com efeito, apenas para esclacer a liminar ainda mais, o pedido extremado em sede de LIMINAR veio nestas condições: a) Seja deferida tutela de urgência, verificada a presença dos requisitos para o seu deferimento, para determinar o custeio pelo réu de todo e qualquer procedimento, exame, consulta, medicamentos, internação, anestesia e qualquer outro custo necessário à avaliação da demandante por profissionais médicos de sua confiança, otorrinolaringologista e cirurgião plástico, para a indicação da melhor conduta médica para o seu tratamento, e também, se for o caso, à realização dos procedimentos cirúrgicos indicados à reabilitação de sua saúde e aparência, evitando a perpetuação do sofrimento da autora em decorrência das sequelas advindas do procedimento realizado pelo réu como a perda da qualidade de vida, a privação do sono, dores, a impossibilidade de realizar atividades cotidianas e a necessidade de tratamento contínuo, resguardando o resultado útil do processo, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa-diária a ser fixada pelo juízo.
Como bem registrado na ordem denegatória, não se trata de um procedimento específico e sim de vários o que dificulta até mesmo o demandado dar cumprimento.
Ademais, os fatos exigem uma dilação probatória mais segura sob o contraditório efetivo para se ter elementos dos requisitos ensejadores de uma responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal médico: conduta; resultado e nexo de causalidade.
Assim, não pode haver dúvidas se a consulta ou os procedimentos médicos que se pretende tem resultado com nexo de causalidade na conduta ora denunciada. É muito prematuro processualmente falando para isto, ao menos na visão deste juízo de 1º grau, sem desrespeitar eventual sofrimento suportado pela autora, mas o processo baseia-se em provas e evidências sob o crivo da mais ampla defesa e não somente na teoria da asserção - alegações unilateriais da requerente.
Não há pedido certo ou delimitado e sim uma sucessão de procedimentos que merecem ser analisados com cautela.
Posto isto, NÃO ACOLHO os Aclaratórios, mantendo-se a decisão questionada em seus próprios termos.
INTIME-SE.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
02/07/2025 22:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:48
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2025 15:43
Conclusão para despacho
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02/07/2025 15:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 13:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 01/10/2025 16:00
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24/06/2025 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/06/2025 12:08
Protocolizada Petição
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13/06/2025 18:19
Conclusão para despacho
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13/06/2025 13:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/06/2025 17:21
Conclusão para despacho
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11/06/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020495-28.2025.8.27.2729/TOAUTOR: IRACY BARROSO DA SILVA MORAISADVOGADO(A): MARCUS SENNA CALUMBY (OAB TO010573A)DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros (extratos bancários pormenorizados do último mês de todas as contas de sua titularidade, declaração de imposto de renda integral recente ou declaração de isento sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça.
Após, retornem os autos conclusos no localizador de iniciais. -
23/05/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:34
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 09:00
Conclusão para despacho
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23/05/2025 09:00
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 16:24
Protocolizada Petição
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12/05/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRACY BARROSO DA SILVA MORAIS - Guia 5709681 - R$ 3.250,00
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12/05/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRACY BARROSO DA SILVA MORAIS - Guia 5709680 - R$ 1.610,00
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12/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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