TJTO - 0052992-32.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:03
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:03
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052992-32.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ISABEL CRISTINA MIRANDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ISABEL CRISTINA MIRANDA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o pagamento de correção monetária incidente sobre valores pagos a título de férias não gozadas e convertidas em pecúnia, além de outras verbas rescisórias, as quais foram quitadas administrativamente sem atualização.
Aduz que o pagamento ocorreu em abril de 2021, sem a devida correção monetária relativa ao período compreendido entre o direito adquirido e a data do efetivo pagamento.
Requereu, com base em cálculos anexos, o pagamento da quantia de R$ 7.157,86.
Citado, o Estado não apresentou contestação no prazo legal, mas protocolou manifestação posterior (evento 15, MANIFESTACAO1), na qual alegou erro de direito nos cálculos iniciais, sustentando que a correção monetária sobre férias indenizadas deve incidir a partir da data do desligamento funcional, ocorrido em março de 2021, e não desde os períodos aquisitivos das férias.
Aponta, ainda, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
REVELIA E FAZENDA PÚBLICA Embora o réu não tenha apresentado contestação no prazo legal, cumpre observar que a revelia não produz efeito material contra a Fazenda Pública, conforme expressa previsão do art. 345, II, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
EXCLUSIVIDADE .
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA .
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5 STJ.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA . [...] 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis ((AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel .
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012) . 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 1666289 SP 2017/0061064-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) Assim, não se presume verdadeiros os fatos alegados pela autora, impondo-se ao juízo a análise do mérito com base nas provas dos autos e no direito aplicável.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE FÉRIAS NÃO GOZADAS É firme a jurisprudência no sentido de que o direito à indenização por férias não gozadas somente surge com o fim do vínculo funcional, momento em que se torna impossível o gozo regular.
Antes disso, inexiste direito adquirido à indenização.
Portanto, a correção monetária somente incide a partir da data em que a indenização se torna exigível — ou seja, a data da exoneração ou aposentadoria.
No caso dos autos, conforme confessado pela autora e do que consta nos documentos acostados no evento 15, PORT2 a servidora foi demitida por abandono de cargo e prática de improbidade administrativa em 18 de março de 2021.
Assim, não assiste razão à parte autora ao pleitear correção desde o período aquisitivo das férias.
Considerando que as férias e seus reflexos foram pago na folha imediatamente subsequente à sua demissão.
O direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia só surge no momento em que o gozo das férias se torne impossível, ou seja, no momento do fim do vículo entre a administração e o servidor seja no momento da exoneração ou aposentadoria, ou, como no caso do autos no momento da demissão.
Eis o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS .
DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA 635 DO STF.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA .
MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME . [...] 5.
Conforme consta da certidão emitida pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar Estadual – PMPE, a parte autora foi transferida para a reserva remunerada, ex officio, sem que fossem concedidas as férias relativas aos anos de 2000, 2001, 2002, 2011, 2015, 2016 e 2017 .
Assim, se impõe o reconhecimento do direito do autor à indenização correspondente à conversão em pecúnia de 7 (sete) períodos de férias não gozados. 6.
Necessidade de consignação do termo inicial da correção monetária, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 15 da SDP/TJPE, correspondente ao momento da transferência do autor à inatividade, quando não mais poderia usufruir das mencionadas férias . [...] (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 0082502-90.2022 .8.17.2001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2024, Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO CONVERTIDAS EM PECÚNIA .
SERVIDOR PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL .
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
FIXAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS AO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
Ação de cobrança ajuizada por servidor público em face do Estado do Rio de Janeiro, destinada à indenização de férias não gozadas.
Procedência parcial do pedido.
Apelo do réu quanto à fixação dos índices aplicáveis ao cálculo dos consectários legais não determinados pelo Juízo. 2 .
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, uma vez preenchidos os requisitos necessários para as férias, o gozo passa a ser direito adquirido do servidor, sendo certo que entendimento diverso acarretaria invariavelmente em enriquecimento sem causa da administração pública . 4.
Os consectários legais são matéria de ordem pública e aferível de ofício, na forma do Enunciado Sumular nº 161 do TJRJ.
Verifica-se que a incidência dos juros moratórios e da correção monetária devem observar as decisões definitivas do E.
Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do E .
Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com aplicação dos juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, e correção monetária com base no IPCA-E desde a data da aposentadoria do apelado.
A partir de dezembro de 2021 a correção monetária e juros de mora com incidência única pela taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113 de 2021. 5.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0817532-43.2023.8.19 .0001 202300190798, Relator.: Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, Data de Julgamento: 07/02/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (grifei) Sendo assim, uma vez que a Administração Pública estadual realizou o pagamento das indenizações no momento em que se tornaram exigíveis, inexiste qualquer direito da parte autora em exigir correção monetária do pagamento de tais valores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos aduzidos na inicial.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n° 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 08:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 08:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/03/2025 13:17
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 19:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/03/2025 16:02
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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25/02/2025 15:01
Conclusão para julgamento
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31/01/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 12:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 14:38
Despacho - Determinação de Citação
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11/12/2024 13:01
Conclusão para despacho
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11/12/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2024 13:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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