TJTO - 0005531-85.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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22/07/2025 11:50
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 10:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 12:14
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/05/2025 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005531-85.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005531-85.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: AWESLEY FERREIRA GONÇALVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): IVANUNES AFONSO DA SILVA (OAB GO050641)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança, no qual se pleiteava a instauração de procedimento simplificado para revalidação de diploma obtido no exterior.
O apelante sustenta possuir direito líquido e certo à tramitação simplificada, com fundamento na Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) n. 3/2016 e na Portaria do Ministério da Educação (MEC) n. 22/2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à revalidação do diploma por meio de procedimento simplificado; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode impor tal procedimento à instituição de ensino, considerando a autonomia universitária prevista na Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão (art. 207), conferindo-lhes discricionariedade para definir critérios e procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, conforme o artigo 53, V, da Lei n. 9.394/1996. 4.
A Resolução CNE/CES n. 01/2022, em seu art. 11, manteve a previsão da Resolução CNE/CES n. 3/2016, permitindo a adoção do rito simplificado caso a instituição estrangeira tenha diploma revalidado no Brasil nos últimos dez anos, mas não impõe a obrigatoriedade desse procedimento às universidades, respeitando sua autonomia acadêmica e administrativa. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599, reconheceu a competência das universidades para disciplinar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, vedando a imposição judicial de critérios que contrariem as normas internas da instituição de ensino. 6.
O Tribunal de Justiça do Tocantins, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 0000009-48.2022.8.27.2722, firmou tese no sentido de que a autonomia universitária impede a imposição do rito simplificado quando a instituição opta pelo procedimento ordinário, inexistindo ilegalidade na adoção desse critério. 7.
O fato de o diploma estrangeiro já ter sido revalidado anteriormente por outra instituição brasileira não vincula todas as universidades à adoção do procedimento simplificado, sendo prerrogativa da instituição de ensino definir o método adequado à sua estrutura acadêmica e administrativa. 8.
Ausente prova de direito líquido e certo do impetrante, pois a instituição de ensino atuou dentro dos limites legais e regulamentares, não havendo afronta a normas superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As universidades possuem autonomia didático-científica e administrativa para regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, não sendo obrigadas a adotar o procedimento simplificado previsto em normativas infralegais, salvo exceções expressamente previstas em lei ou decisões judiciais específicas. 2.
A Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) n. 01/2022, ao prever o rito simplificado, confere faculdade às universidades, não se tratando de imposição legal obrigatória, sendo inviável ao Poder Judiciário impor esse procedimento sem afronta à autonomia universitária. 3.
A inexistência de direito líquido e certo à tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma impede a concessão de mandado de segurança, devendo o interessado sujeitar-se aos critérios fixados pela instituição, desde que em conformidade com a legislação vigente.”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, e art. 207; Lei n. 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; CPC, art. 1.008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 10.12.2014; TJTO; IAC n. 0000009-48.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 29.11.2023; TJTO, Apelação Cível, 0001912-50.2024.8.27.2722, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 06/11/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Incabível a majoração de honorários, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 646
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07/04/2025 17:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/04/2025 17:23
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 15:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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02/04/2025 16:48
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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02/04/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:53
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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06/02/2025 09:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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