TJTO - 0000354-73.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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22/07/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000354-73.2025.8.27.2733/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por DIVINA SOUSA SILVA e LOURENÇO PEREIRA DA SILVA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como a reparação pelos danos morais decorrentes da suposta interrupção indevida do serviço.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é consumidora do serviço de energia elétrica; ii) encontra-se em condição de vulnerabilidade social e passa por sérias dificuldades econômicas; iii) teve o fornecimento de energia cortado sem prévia notificação ou observância dos preceitos normativos; iv) a interrupção do serviço causou-lhe inúmeros transtornos, inclusive problemas de saúde, diante da precariedade a que foi submetida; v) que tentou, administrativamente, solucionar o impasse, sem sucesso.
A requerida apresentou contestação, sustentando que: i) a interrupção do serviço decorreu de inadimplemento contratual por parte da autora; ii) foram observados os procedimentos legais e normativos da ANEEL; iii) inexiste comprovação de dano moral indenizável; iv) pleiteou a improcedência da demanda. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a causa versar unicamente sobre matéria de direito ou, sendo de fato, estes estiverem suficientemente provados documentalmente, como se verifica na presente hipótese.
A controvérsia cinge-se à análise da regularidade ou não da interrupção do fornecimento de energia elétrica, e à consequente existência de responsabilidade civil por danos morais, questão que pode ser dirimida com base exclusivamente nas provas documentais já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória.
II – DO MÉRITO a) Da interrupção do fornecimento e da responsabilidade da concessionária A energia elétrica é serviço público essencial, regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), da Lei n.º 8.987/95 (Lei de Concessões) e da Resolução ANEEL n.º 414/2010.
Conforme os documentos apresentados, notadamente os documentos médicos, declarações sociais e faturas de energia, evidencia-se que a autora se encontrava em situação de hipossuficiência econômica, e que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu sem a devida notificação prévia e sem qualquer consideração quanto à condição de vulnerabilidade da consumidora.
A jurisprudência é assente quanto à ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em situações de vulnerabilidade social sem observância dos requisitos normativos: Ainda que haja débito anterior, a concessionária deveria promover ação judicial própria para cobrança, jamais interromper o serviço de forma arbitrária, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social do serviço público. b) Dos danos morais A privação do serviço essencial de energia elétrica por período prolongado, especialmente em unidade habitacional onde reside pessoa em estado de vulnerabilidade, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja reparação por dano moral, conforme entendimento consolidado no STJ e nesta Corte.
A jurisprudência da própria Turma Recursal do Estado do Tocantins é firme ao reconhecer o dever de indenizar nas hipóteses em que a concessionária interrompe o fornecimento de energia elétrica sem a devida comprovação de notificação válida, especialmente quando a parte autora se encontra em condição de vulnerabilidade social, como no presente caso.
Veja-se: EMENTA:**DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA.
ENVIO DE E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.3.
A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 exige que a notificação de inadimplemento para corte de energia seja prévia, escrita, com entrega comprovada ou impressa na própria fatura, não sendo suficiente o envio exclusivo de e-mail sem confirmação inequívoca de ciência do consumidor.4.
A concessionária não comprovou o efetivo recebimento da notificação por parte do autor, restando configurada falha na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC.6.
O valor indenizatório de R$ 4.000,00 é adequado, proporcional e suficiente para reparar o dano, considerando a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002348-36.2024.8.27.2713, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA, julgado em 09/05/2025) No mesmo sentido, colaciona-se o teor do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22 – CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Portanto, configurada a falha na prestação do serviço e demonstrada a condição de vulnerabilidade da consumidora, impõe-se a reparação pelo dano moral presumido (in re ipsa), no montante de R$ 4.000,00, valor que se mostra condizente com os parâmetros jurisprudenciais e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por DIVINA SOUSA SILVA e LOURENÇO PEREIRA DA SILVA, para: Confirmar a tutela de urgência, determinando que a ENERGISA TOCANTINS restabeleça e mantenha o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de cumprimento.Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais desde o evento danoso.Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedro Afonso-To, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/07/2025 17:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/07/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:13
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 17:05
Protocolizada Petição
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02/07/2025 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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02/07/2025 16:48
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 02/07/2025 16:30. Refer. Evento 8
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01/07/2025 14:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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27/06/2025 09:13
Protocolizada Petição
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03/06/2025 07:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 06:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000354-73.2025.8.27.2733/TORELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKISRÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 8 - 26/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 6 - 26/02/2025 - Decisão Concessão LiminarEvento 1 - 24/02/2025 - Distribuído por sorteio -
28/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2025 13:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 13:19
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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28/05/2025 13:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 13:19
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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27/05/2025 17:22
Protocolizada Petição
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27/05/2025 17:12
Protocolizada Petição
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26/05/2025 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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26/05/2025 16:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/07/2025 16:30
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28/03/2025 17:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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26/02/2025 16:40
Decisão - Concessão - Liminar
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24/02/2025 12:07
Conclusão para decisão
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24/02/2025 12:07
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2025 09:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIVINA SOUSA SILVA - Guia 5666433 - R$ 100,00
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24/02/2025 09:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIVINA SOUSA SILVA - Guia 5666432 - R$ 200,00
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24/02/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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