TJTO - 0004089-14.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0004089-14.2024.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PARORÉU: FLAVIO FERREIRA COSTAADVOGADO(A): ERIANE VICUNA DE OLIVEIRA (OAB MG219229)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 14/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
14/07/2025 21:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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14/07/2025 21:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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14/07/2025 21:19
Juntada - Certidão - FLAVIO FERREIRA COSTA
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14/07/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 13/08/2025. Parte FLAVIO FERREIRA COSTA, Guia 5754528, Subguia 5524685. Fase de Conhecimento
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14/07/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - FLAVIO FERREIRA COSTA - Guia 5754528 - R$ 80,25 - Fase de Conhecimento
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14/07/2025 21:19
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO PACCAR S.A.
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14/07/2025 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2025 13:15
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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14/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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12/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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04/07/2025 05:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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02/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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25/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:04
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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20/06/2025 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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29/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0004089-14.2024.8.27.2713/TO AUTOR: BANCO PACCAR S.A.ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612)ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI (OAB PR025276)RÉU: FLAVIO FERREIRA COSTAADVOGADO(A): ERIANE VICUNA DE OLIVEIRA (OAB MG219229) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO PACCAR S.A. em face de FLÁVIO FERREIRA COSTA.
As partes firmaram cédula de crédito bancário garantida com alienação fiduciária, tendo como crédito concedido o valor de R$743.088,19 (setecentos e quarenta e três mil oitenta e oito reais e dezenove centavos), diluído em 57 (cinquenta e sete) prestações mensais, sendo a primeira em 05/01/2024 e a última em 05/09/2028.
Em garantia às obrigações assumidas, o réu transferiu ao autor, em alienação fiduciária, o CAMINHÃO TRATOR DAF XF 480 FTT EURO6, DAF CAMINHOES BRASIL, 23/23, CHASSI 98PTTH430PB137087, RENAVAM *13.***.*46-77, PLACA RMA3C72.
O autor alega inadimplência contratual e, como consequência, pede a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Liminar deferida no evento 26 e cumprida no evento 48/59.
Em sede de contestação (evento 53), o réu arguiu, preliminarmente, que não houve comprovação da mora nos termos do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72 do STJ, e no mérito pediu a improcedência do pedido de busca e apreensão e a devolução do veículo.
Apresentou ainda reconvenção, pleiteando a revisão do contrato de financiamento, alegando onerosidade excessiva e desproporcionalidade nas parcelas, e pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Réplica no evento 58.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I).
Impõe-se, inicialmente, a apreciação da reconvenção, considerando que os fundamentos nela deduzidos, caso acolhidos, poderão desconstituir a mora e, por consequência, ensejar a extinção do processo principal sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, VI). 1) DA RECONVENÇÃO: Na reconvenção, a parte reconvinte sustenta, de forma genérica, a existência de vícios nos valores constantes na cédula de crédito bancário, alegando equívocos no número de parcelas, no valor de cada prestação e no montante final do contrato.
Para tanto, juntou aos autos parecer técnico contendo supostos cálculos que indicariam divergência entre os valores contratados e os efetivamente devidos.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a petição inicial – e, por extensão, a reconvenção – deve conter a exposição dos fatos com todos os fundamentos jurídicos do pedido, bem como a especificação clara do que se pretende com a demanda.
No caso em tela, verifica-se que a reconvenção foi proposta de maneira genérica, sem a devida individualização dos supostos vícios apontados no contrato.
A parte reconvinte limita-se a afirmar que os valores estariam incorretos, mas não apresenta, na petição inicial da reconvenção, qualquer fundamentação específica quanto à origem, natureza ou extensão das alegadas irregularidades.
A mera juntada de parecer técnico não supre a ausência de fundamentação na peça processual.
O documento técnico, por sua natureza acessória, não substitui a exposição clara e direta dos fatos controvertidos nem a formulação precisa dos pedidos.
Ademais, o referido parecer não é sequer referido ou contextualizado na reconvenção, o que compromete sua utilidade prática na delimitação da controvérsia.
Dessa forma, a reconvenção não atende aos requisitos legais mínimos para a admissibilidade do pedido reconvencional, sendo inepta nos termos do artigo 330, §1º, I e II, do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos no artigo 330, §1º, I e II, do CPC. 2) DA AÇÃO PRINCIPAL: 2.1) Da preliminar de ausência de comprovação da mora: A preliminar de ausência de comprovação da mora já foi devidamente apreciada por este Juízo quando da análise do pedido de tutela de urgência, ocasião em que se entendeu pela presença dos requisitos legais, inclusive quanto à constituição válida em mora.
Ausente a superveniência de novos elementos que justifiquem a rediscussão da matéria, rejeito a preliminar arguida. 2.2) Do mérito: O réu nada apresentou para desconstituir o direito do autor, relatando apenas que "vem passando por incapacidade financeira momentânea".
Não havendo comprovação de pagamento da obrigação assumida, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, CONFIRMO A LIMINAR concedida no evento 26, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para consolidar, em caráter definitivo, a propriedade plena e posse do bem objeto da ação em mãos da parte autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
De posse desta sentença, poderá a parte autora diligenciar pessoalmente junto ao depositário para os fins de mister.
Proceda-se com a baixa das restrições do veículo junto ao RENAJUD, caso ainda haja restrições relativas a este procedimento.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. -
28/05/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 13:19
Juntada - Informações
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23/05/2025 14:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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20/05/2025 13:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/03/2025 10:53
Protocolizada Petição
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17/03/2025 15:43
Conclusão para decisão
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15/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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12/03/2025 17:09
Protocolizada Petição
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10/03/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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25/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 21:28
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 14:46
Protocolizada Petição
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30/01/2025 12:37
Juntada - Documento
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29/01/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 54
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29/01/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/01/2025 17:12
Conclusão para decisão
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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21/01/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/01/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/01/2025 15:18
Protocolizada Petição
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14/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:28
Protocolizada Petição
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13/01/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 19:32
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 20:44
Conclusão para decisão
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09/12/2024 20:40
Lavrada Certidão
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09/12/2024 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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26/11/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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25/11/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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25/11/2024 16:31
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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21/11/2024 15:02
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
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21/11/2024 14:00
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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21/11/2024 13:49
Lavrada Certidão
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19/11/2024 17:58
Decisão - Concessão - Liminar
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04/11/2024 16:30
Protocolizada Petição
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29/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:28
Conclusão para decisão
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22/10/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 22:38
Protocolizada Petição
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02/10/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/10/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 19:25
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 15:41
Conclusão para decisão
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20/09/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 12:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558829, Subguia 48340 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 19.701,99
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17/09/2024 12:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558828, Subguia 48245 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.031,00
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16/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 11:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL2ECIV
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14/09/2024 11:07
Lavrada Certidão
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13/09/2024 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2024 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> COJUN
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13/09/2024 12:37
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2024 12:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/09/2024 09:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558829, Subguia 5435894
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13/09/2024 09:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558828, Subguia 5435893
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13/09/2024 09:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO PACCAR S.A. - Guia 5558829 - R$ 19.701,99
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13/09/2024 09:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO PACCAR S.A. - Guia 5558828 - R$ 3.031,00
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13/09/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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