TJTO - 0009823-50.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009823-50.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: PAULO CESAR FERREIRA MOTAADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença onde o Exequente, busca a satisfação de pecúnia oriunda de condenação judicial.
A exequente apresentou, o cumprimento de sentença com os cálculos.
Intimado, o executado apresentou impugnação no evento 34.
Os autos foram remetidos a COJUN, que apresentou cálculos no evento 44.
As partes anuíram com os valores apresentados pela COJUN, além do Executado, pugnar pelo acolhimento da impugnação, eventos 49 e 54.
Vieram-me conclusos os autos.
Sucintamente relatados, DECIDO.
FUNDAMENTOS.
A execução contra a Fazenda Pública segue o regime de pagamento por meio de precatório ou RPV, observando o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil e no artigo 100 da Constituição Federal.
Foi observado o procedimento legal para intimação da Fazenda Pública, garantindo-lhe o contraditório e ampla defesa.
Diante do relatado e não havendo mais necessidade em se postergar a tramitação do presente feito, ainda mais por estar à obrigação perseguida em conformidade com o a Sentença e/ou Acórdão, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com espeque no art.487, inciso I do CPC.
DISPOSITIVO.
Dessa forma, julgo com resolução do mérito o presente Cumprimento de Sentença, reconhecendo-se tão somente o direito do Exequente de perceber a verba que lhe é devida, assim, HOMOLOGO os cálculos apresentado pela COJUN no evento 44, nos termos do Art. 487, III do Código de Processo Civil, por isso, REJEITO a Impugnação e a alegação do executado de que houve excesso na execução, a qual não existiu a demonstração específica do excesso.
REMETA-SE ou autos a contadoria judicial para atualização dos cálculos, após expeça-se a competente RPV ou Precatório.
Desde já DETERMINO que a Escrivania proceda a expedição de Alvará dos valores depositados para fins de levantamento, com a devida e regular certificação em evento próprio.
Dispensadas novas conclusões do presente feito, em razão de todos os expedientes traçados acima.
Depois de comprovado o levantamento dos valores nos próprios autos e não havendo mais nada a fazer, conforme previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, DETERMINO que seja dada a baixa e arquivada a presente demanda.
Sem custas e despesas processuais.
De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, razão pela qual condeno o executado em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do crédito do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado, certificado e assinado pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
03/09/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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03/09/2025 13:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/09/2025 12:36
Conclusão para decisão
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31/08/2025 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:15
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1EFAZ
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19/05/2025 12:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/04/2025 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2025 16:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> COJUN
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24/04/2025 14:31
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 14:59
Conclusão para despacho
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15/04/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 15:40
Conclusão para despacho
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14/03/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/03/2025 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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11/02/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 07:55
Protocolizada Petição
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19/08/2024 07:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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14/05/2024 16:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/03/2024 14:04
Conclusão para decisão
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12/02/2024 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2023 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 13:41
Despacho - Mero expediente
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05/09/2023 12:42
Conclusão para despacho
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05/09/2023 12:42
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2023 08:29
Distribuído por dependência - Número: 00046311020218272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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