TJTO - 0039287-64.2024.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 47
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04/09/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45, 46, 48 e 49
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04/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 47
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0039287-64.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: EUNICE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287)ADVOGADO(A): ANASTHACIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado n. 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos, nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais; situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, para conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que acolheu os pedidos iniciais, declarando a ilegalidade da cobrança da alíquota de 14% referente à contribuição previdenciária sobre os proventos da parte autora, durante o período de novembro de 2020 a março de 2021; e, condenando o requerido a restituir, em favor da parte requerente, os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária.
O Estado do Tocantins apresentou recurso, sustentando a validade dos descontos e pontuando que a questão foi devidamente enfrentada na ADI 6.534/TO, não havendo qualquer mácula formal quanto à MP 19/2020 ou à Lei n.º 3.736/2020.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso, com a manutenção incólume da sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
O ponto controvertido deste recurso consiste em verificar se a Medida Provisória nº 19/2020, que majorou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores estaduais de 11% para 14%, foi convertida em lei dentro do prazo constitucional, bem como verificar a validade das cobranças realizadas no período de novembro de 2020 a março de 2021.
Sabe-se que a Constituição Estadual do Tocantins, em seu art. 27, § 4º, é simétrica ao art. 62 da Constituição Federal, estabelecendo que as medidas provisórias perderão eficácia caso não sejam convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período.
Neste ponto é importante frisar que o prazo de vigência é suspenso durante os períodos de recesso parlamentar.
A MP nº 19/2020 foi publicada em 29/07/2020, período em que a Assembleia Legislativa do Tocantins encontrava-se em recesso legislativo, prorrogado por força do Ato da Presidência nº 17/2020.
Tal ato adiou o início das sessões ordinárias para 01/09/2020, suspendendo, inclusive, a contagem dos prazos regimentais.
Assim, o prazo de 120 dias para a conversão da medida provisória começou a correr apenas em 01/09/2020 e expiraria em 29/12/2020, considerando a prorrogação automática prevista no art. 27, § 4º, da Constituição Estadual.
A MP nº 19/2020 foi convertida na Lei Estadual nº 3.736/2020, promulgada em 18/12/2020, dentro do prazo constitucional.
Portanto, não há o que se falar em decadência da medida provisória por decurso de prazo.
Quanto ao argumento referente à ADPF 661/DF, que analisou a validade das alterações regimentais adotadas pelo Congresso Nacional durante a pandemia da COVID-19, há de se consignar que o STF delimitou que as alterações no funcionamento regimental das Casas Legislativas federais não caracterizavam recesso parlamentar e, portanto, não suspendiam o prazo de vigência das medidas provisórias.
Contudo, tal entendimento não se aplica diretamente ao caso concreto.
A ADPF 661/DF tratou de situações específicas do Congresso Nacional, enquanto o presente caso envolve a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, que possui autonomia para regulamentar seu funcionamento interno, conforme art. 27 da Constituição Estadual.
No âmbito estadual, o Ato da Presidência nº 17/2020 validamente prorrogou o recesso legislativo, suspendendo a contagem dos prazos das medidas provisórias.
Essa suspensão é prevista na própria Constituição Estadual e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, sendo ato legítimo e em conformidade com a autonomia legislativa estadual.
Além disso, diferentemente do Congresso Nacional, a Assembleia Legislativa do Tocantins suspendeu completamente suas atividades legislativas durante o período de recesso prorrogado, não havendo funcionamento por meio de sistema de deliberação remota, como no caso analisado pela ADPF 661/DF.
No que diz repeito à legalidade das cobranças e da anterioridade nonagesimal, a majoração da alíquota de contribuição previdenciária de 11% para 14% foi prevista na MP nº 19/2020, publicada em 29/07/2020, e começou a produzir efeitos em 01/11/2020, respeitando o prazo de 90 dias exigido pelo princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal.
A conversão da medida provisória na Lei Estadual nº 3.736/2020, promulgada em 18/12/2020, não afeta a validade das cobranças realizadas durante sua vigência, pois a medida provisória possui força de Lei e produz efeitos imediatos, nos termos do art. 62 da Constituição Federal e do art. 27 da Constituição Estadual.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.534/TO, decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 3.736/2020, tanto sob o aspecto formal quanto material.
A tese fixada no julgamento foi a seguinte: É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput).
Ao declarar a constitucionalidade da lei de conversão, o STF analisou todos os fundamentos que poderiam levar ao reconhecimento da inconstitucionalidade, incluindo o argumento de que a medida provisória teria perdido eficácia por ausência de conversão dentro do prazo.
Nesse contexto, deve ser observada a força vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF), o que impede decisões em sentido contrário.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, baixa à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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01/09/2025 16:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/02/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 13:24
Juntada - Certidão
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14/02/2025 12:45
Juntada - Certidão
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28/01/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 308
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07/01/2025 17:04
Conclusão para despacho
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07/01/2025 17:03
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 12:12
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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19/12/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/11/2024 09:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/11/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/11/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/11/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/11/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/11/2024 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/11/2024 15:25
Conclusão para julgamento
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12/11/2024 13:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/11/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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25/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 20:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/10/2024 20:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 20:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 17:17
Despacho - Determinação de Citação
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25/09/2024 11:39
Conclusão para despacho
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25/09/2024 11:39
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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