TJTO - 0009177-29.2022.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 14:25
Trânsito em Julgado
-
03/06/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
03/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0009177-29.2022.8.27.2737/TO REQUERENTE: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDAADVOGADO(A): GRASIELA MACIAS NOGUEIRA (OAB PR034051) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Por seu turno, o parágrafo único do art. 771, do CPC, diz que se aplicam subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial (processo de conhecimento), entre as quais se encontram o artigo 354, do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença.
De sua vez, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, "b", haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No presente caso, as partes entabularam acordo e postularam a sua homologação com a extinção da presente execução.
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando a por fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 513, c/c art. 771 e art. 487, inciso III, alínea b, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. -
30/05/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/05/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
29/05/2025 13:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
23/05/2025 11:18
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 17:57
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/05/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 19:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
08/05/2025 17:25
Lavrada Certidão
-
05/03/2025 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
05/03/2025 15:01
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
10/10/2024 12:57
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
-
10/10/2024 12:49
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
-
18/09/2024 14:04
Lavrada Certidão
-
29/08/2024 16:43
Lavrada Certidão
-
12/08/2024 17:04
Decisão - Outras Decisões
-
28/06/2024 13:27
Conclusão para despacho
-
28/06/2024 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/06/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:18
Juntada - Informações
-
18/06/2024 15:13
Juntada - Informações
-
10/06/2024 09:57
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 12:40
Conclusão para despacho
-
13/05/2024 15:39
Protocolizada Petição
-
14/03/2024 18:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
14/03/2024 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
14/03/2024 16:26
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
14/03/2024 16:23
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
12/03/2024 16:25
Despacho - Mero expediente
-
02/02/2024 15:28
Conclusão para despacho
-
02/02/2024 15:27
Processo Reativado
-
02/02/2024 14:36
Protocolizada Petição
-
30/11/2022 18:15
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 18:14
Trânsito em Julgado
-
17/11/2022 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/10/2022 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/10/2022 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
07/10/2022 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
07/10/2022 16:00
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 21/11/2022 13:30. Refer. Evento 6
-
07/10/2022 15:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
07/10/2022 11:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
07/10/2022 11:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 21/11/2022 13:30
-
06/10/2022 12:38
Conclusão para julgamento
-
05/10/2022 15:22
Protocolizada Petição
-
27/09/2022 13:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
27/09/2022 13:03
Processo Corretamente Autuado
-
23/09/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000886-79.2021.8.27.2703
Alzirene Pereira de Miranda
E. M. de Oliveira Batista Restaurante Lt...
Advogado: Jose Raimundo Nunes Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2021 14:19
Processo nº 0010885-17.2017.8.27.2729
Raimundo Leite Silva
Municipio de Palmas
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2023 17:30
Processo nº 0011607-70.2025.8.27.2729
Estado do Tocantins
Claudio Ribeiro Passos
Advogado: Felipe Mansur Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:49
Processo nº 0030434-08.2020.8.27.2729
Maria de Fatima Araujo Lobato
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2024 14:20
Processo nº 0001240-42.2025.8.27.2743
Walderice Santos Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Sostenes Borges de Jesus
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 12:04