TJTO - 0039010-14.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0039010-14.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAZOLENE PAIVA RIBEIROADVOGADO(A): JOSIEL GOMES DOS SANTOS (OAB TO007138) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para determinar a transferência de propriedade do automóvel VW Gol, ano 2015/20216, placa PXT7322, Renavan *10.***.*91-19, na cor vermelha, para o Senhor Mazolene Paiva Ribeiro, CPF n° *33.***.*34-20.
Inicialmente cumpre esclarecer quem pode ocupar o polo passivo nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Fazendários, conforme previsto no artigo 5º da Lei 12.153/2009: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Fica claro pela disposição legal que somente os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas podem ocupar o polo passivo da demanda. É certo afirmar, também, que não cabe nenhuma forma de intervenção de terceiros no procedimento dos juizados especiais por expressa previsão no artigo 10 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, caso a demanda seja protocolada perante os juizados especiais fazendários, para que o polo passivo possa ter mais de um integrante é necessário ocorrer o litisconsórcio, mas apenas no caso dele ser de natureza unitária é que se poderá aceitar a proposição pelo rito da Lei 12.153/2009, o que não é caso.
Veja-se: POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE PARTICULAR.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI N. 12.153/09.
RECURSO NÃO PROVIDO.”?(TJSP, AI 0100980-57.2019.8.26.9000; Relator (a):?Marcelo Benacchio; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009 - ROL TAXATIVO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - IMPOSSIBILDADE - ESTADO NO POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - A Lei nº 12.153/09 dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e em seu art. 5º, I e II é estabelecida a limitação da competência em razão das pessoas que podem figurar no polo ativo da demanda - O rol constado no art. 5º, I e II da Lei nº 12.153/09 é taxativo, nos termos do posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça - A Lei Complementar nº 59/2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, precisamente o artigo 59, trata sobre a competência das Varas de Fazenda Pública e Autarquias - Compete as Varas da Fazenda Pública e Autarquias "processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas" - art. 59 da LC nº 59/2001 - O ordenamento jurídico pátrio admite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às pessoas físicas que comprovarem hipossuficiência financeira - Não ficando comprovada, contudo, a situação de hipossuficiência financeira e, em conformidade com o Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000191072313001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 18/02/2020) Portanto, em relação aos promovidos BANCO BRADESCO S/A (Bradesco Administradora de Consórcio) e AGUINALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUNIOR, fica declarada extinta a demanda, sem resolução do mérito, por não poder ser parte passiva no procedimento previsto na Lei 12.153/2009 em face do que prevê o seu artigo 5º, II, devendo a Secretaria providenciar sua exclusão da autuação do feito.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Vejo que o pedido de tutela formulado pelo promovente esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação.
Tal pedido não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.° 8437/92, ou seja, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito.
Neste caso, é vedada a concessão da tutela de urgência.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Compensação de Danos Morais.
Indeferimento da antecipação da tutela, pela qual a agravante pretendia que fosse determinada aos réus a realização de cirurgia de mamoplastia redutora com correção de hipertrofia.
Alegação de que o quadro apresentado pela demandante lhe causa danos progressivos de ordem neurológica, óssea e dermatológica.
Indicação médica do tratamento cirúrgico. 1.
Prestação de saúde que consiste em cirurgia anatômica, em relação à qual há certeza quanto à impossibilidade de retorno ao status quo ante.
Irreversibilidade da medida que obsta ao deferimento da tutela antecipada, na forma do art. 300, § 3º, do CPC. 2.
Quadro de saúde crônico.
Ausência de demonstração de ameaça recente e imediata a direito fundamental, e, portanto, da urgência alegada.
Caso em que não se apresenta irreversibilidade recíproca. 3.
Indeferimento da tutela antecipada que não ocasiona preclusão, nem subtrai utilidade ao ato médico, se deferido quando do julgamento da ação.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00175819120218190000, Relator: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 15/06/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INFECÇÃO POR COVID-19 APÓS PROCEDIMENTO CIRURGICO ELETIVO (MAMOPLASTIA).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPLEMENTAR.
DESPESAS ACIMA DO LIMITE PACTUADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
Nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, ?a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.?. 2.
A tutela recursal vindicada tem natureza satisfativa, por consistir em compelir à ré a arcar com o pagamento/reembolso das despesas com a internação em UTI e/ou tratamento hospitalar, sem limites de custos, em face de intercorrências diretamente relacionadas ao procedimento de cirurgia plástica, na modalidade estética (mamoplastia) que levaram à infecção pelo COVID-19. 3.
Assim, considerando que a pretensão vindicada pela autora, ora agravante, corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, não há como acolher o pedido de tutela de urgência por ela postulado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07370530720208070000 DF 0737053-07.2020.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.
Proceda-se a exclusão da austuação dos autos dos promovidos BANCO BRADESCO S/A (Bradesco Administradora de Consórcio) e AGUINALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Somente após cite-se o promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intime-se o Representante do Ministério Público para, em até 10 dias, se manifestar nos autos, em especial acerca de seu interesse em acompanhar o andamento do feito.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
04/09/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - EXCLUÍDA
-
04/09/2025 13:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AGUINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - EXCLUÍDA
-
04/09/2025 12:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
04/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2025 12:44
Conclusão para decisão
-
03/09/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
-
03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0039010-14.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAZOLENE PAIVA RIBEIROADVOGADO(A): JOSIEL GOMES DOS SANTOS (OAB TO007138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MAZOLENE PAIVA RIBEIROcontra o ESTADO DO TOCANTINS.
De acordo com o art. 2º da Lei n. 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O valor atribuído à presente demanda é de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) montante que não ultrapassa o valor de alçada previsto na Lei n. 12.153/09.
A demanda também não se enquadra às exceções previstas no §1º, do art. 2º, da mencionada lei para que o processamento e julgamento sejam de competência desta Vara Fazendária.
Anota-se que a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a sua competência (art. 2º, § 4º), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral, o do valor da causa.
Assim, declino da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com as baixas necessárias e as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
02/09/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
02/09/2025 17:02
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
02/09/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:58
Decisão - Declaração - Incompetência
-
02/09/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5789747, Subguia 125641 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
-
02/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5789748, Subguia 125403 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
01/09/2025 13:27
Conclusão para despacho
-
01/09/2025 13:27
Processo Corretamente Autuado
-
31/08/2025 19:35
Protocolizada Petição
-
31/08/2025 19:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5789747, Subguia 5540876
-
31/08/2025 19:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5789748, Subguia 5540875
-
31/08/2025 19:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAZOLENE PAIVA RIBEIRO - Guia 5789748 - R$ 50,00
-
31/08/2025 19:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAZOLENE PAIVA RIBEIRO - Guia 5789747 - R$ 142,00
-
31/08/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CARTA SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001331-49.2022.8.27.2740
Raimundo Martins de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2022 19:57
Processo nº 0030739-21.2022.8.27.2729
Tania Cristina Oliveira Cruz
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/08/2022 08:53
Processo nº 0003391-60.2023.8.27.2707
Antonio Vieira Neto,
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jocimara Sandra Sousa Moraes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/02/2024 16:07
Processo nº 0030739-21.2022.8.27.2729
Tania Cristina Oliveira Cruz
Estado do Tocantins
Advogado: Pedro Alexandre Conceicao Aires Goncalve...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 11:16
Processo nº 0013803-37.2024.8.27.2700
Magna Engenharia LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Mauricio Gazen
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 18:48