TJTO - 0020802-79.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:58
Baixa Definitiva
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23/06/2025 16:58
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 16:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0020802-79.2025.8.27.2729/TO RECLAMANTE: RENATO CEZAR GUIMARAESADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) SENTENÇA Trata-se de tentativa de autocomposição de débito alegado pela parte autora no evento 1.
O único documento que o reclamante trouxe para comprovar o débito foi uma sentença proferida em outro processo (evento 1, DOC2).
Verifica-se a existência de dois procedimentos contendo as mesmas partes, objeto e pedido onde o procedimento anterior fora registrado sob o nº 0036030-70.2020.8.27.2729, o qual está em andamento. Eis o relato do essencial.
DECIDO. Com efeito, nos termos do art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso e, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nelson Nery Junior assim discorre sobre o tema: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Desta forma, demonstrada está a coexistência de procedimento com o mesmo objeto que o dos presentes autos, restando caracterizada a litispendência.
Ainda, é de extrema importância destacar que o procedimento célere do CEJUSC não permite a dilação probatória. ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por força do artigo 485, V, do CPC.
Custas na forma da lei.
Promovam-se as baixas necessárias e o arquivamento do processo, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/05/2025 16:35
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 16:35
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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