TJTO - 0000911-27.2024.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000911-27.2024.8.27.2723/TO AUTOR: NARCISO DOS SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): DENISE BRITO DOS SANTOS (OAB TO008778)ADVOGADO(A): LÍNDICI LORENA SOUSA BARROS DO VALE (OAB TO010339)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NARCISO DOS SANTOS NASCIMENTO em face de ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em virtude de incêndio supostamente deflagrado a partir de rompimento de cabo da rede de energia elétrica na Fazenda Serra Grande, propriedade do autor, situada na zona rural de Itapiratins/TO.
A parte autora sustenta que o sinistro teve origem na faixa de domínio da ré, sendo decorrente da omissão desta em realizar manutenção e limpeza adequadas sob a rede elétrica.
Alega, ainda, que toda a sua produção foi comprometida e que os danos patrimoniais estão devidamente comprovados por meio de laudo pericial técnico, notas fiscais e cotações oficiais da CEASA/SEAGRO.
Instada a especificar as provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 41), reputando suficiente o acervo documental constante dos autos.
Por sua vez, a parte ré requereu unicamente a produção de prova pericial contábil, argumentando que os documentos apresentados pela parte autora seriam unilaterais e insuficientes à aferição da extensão dos danos alegados.
Passo à organização do processo.
Decido.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
As partes estão regularmente representadas e os atos processuais encontram-se formalmente válidos.
Nada a prover.
Nos termos do artigo 464, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil: “§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas”.
No caso concreto, observa-se que o autor instruiu a petição inicial com vasta documentação.
A ré, embora tenha impugnado genericamente os documentos, não apresentou impugnação técnica específica quanto aos itens, valores ou critérios utilizados para composição dos danos materiais.
Também não trouxe qualquer prova técnica própria, limitando-se a requerer perícia contábil sem demonstrar controversia efetiva e relevante sobre os valores apresentados.
Vigora no direito brasileiro o princípio do livre convencimento, segundo o qual se o juiz entender que a prova encontra-se madura, poderá realizar o julgamento antecipado da lide.
Assim, considero desnecessária a produção de prova pericial contábil, porquanto os elementos de convicção constantes dos autos se mostram adequados e suficientes para o deslinde da controvérsia.
Sendo assim, com fundamento no art. 370, do CPC, indeferem-se novas provas, em especial a prova pericial contábil requerida pela parte ré, por reputar-se completo o acervo probatório existente nos autos.
Diante da inexistência de provas a serem produzidas e da suficiência do acervo documental, declaro encerrada a fase instrutória, e determino a remessa dos autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC: 1- Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela ré, por reputar desnecessária a dilação probatória; 2- Intimem-se as partes para conhecimento.
Itacajá/TO, data registrada no sistema. -
04/09/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/07/2025 17:26
Conclusão para despacho
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02/06/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:18
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 17:27
Conclusão para despacho
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29/04/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:04
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 23:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:23
Expedido Mandado - intimação
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18/02/2025 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITACEJUSC -> TOITA1ECIV
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18/02/2025 14:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 18/02/2025 14:00. Refer. Evento 13
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18/02/2025 14:00
Protocolizada Petição
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05/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/01/2025 21:23
Protocolizada Petição
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20/01/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/12/2024 17:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/12/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 07:41
Juntada - Certidão
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04/12/2024 13:13
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/02/2025 14:00
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04/12/2024 11:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITACEJUSC
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29/11/2024 14:08
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 13:37
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5613666, Subguia 64212 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 20.542,72
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28/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5613665, Subguia 63979 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
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26/11/2024 18:25
Protocolizada Petição
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26/11/2024 18:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5613666, Subguia 5458438
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26/11/2024 18:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5613665, Subguia 5458437
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26/11/2024 18:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NARCISO DOS SANTOS NASCIMENTO - Guia 5613666 - R$ 20.542,72
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26/11/2024 18:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NARCISO DOS SANTOS NASCIMENTO - Guia 5613665 - R$ 4.101,00
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26/11/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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