TJTO - 0000399-04.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000399-04.2025.8.27.2725/TO AUTOR: MARYVALDA MELO SANTOS COSTAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar (Gratificação de escolaridade), ajuizada por MARYVALDA MELO SANTOS COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS.
Consta na inicial que a autora, servidora pública efetiva no cargo de Fiscal Sanitário desde 2003, concluiu curso de especialização e protocolou requerimento administrativo em 2019 para recebimento, a partir de junho/2020, da gratificação por escolaridade prevista no art. 17 da Lei Municipal nº 546/2018, correspondente a 15% sobre o vencimento, mas não obteve resposta da administração nem implementação do valor devido em seus rendimentos.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação do Município na obrigação de fazer, consistente na inclusão da gratificação na folha de pagamento, bem como no pagamento das diferenças retroativas e vincendas até o cumprimento da obrigação, além da condenação em custas e honorários.
O benefício da justiça gratuita foi concedido (evento 8).
Na contestação (evento 15), o município requerido alegou, em preliminar, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor; no mérito, sustentou que a gratificação por escolaridade somente poderia ser requerida a partir de 20/06/2020, com pagamento no exercício seguinte, e que o autor não comprovou protocolo válido de requerimento administrativo, anexando apenas formulário sem comprovação de recebimento pela Administração; impugnou o pedido de pagamento retroativo, inexistindo respaldo legal e planilha de cálculo que justifique o valor da causa.
Requereu a revogação da justiça gratuita, a total improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários.
Na réplica (evento 18), o requerente defendeu a manutenção da justiça gratuita; afirmou que apresentou, à Administração Pública requerida, requerimento administrativo no período de vigência da lei, acompanhado do certificado de especialização, conforme previsto na lei municipal; refutou a aplicação imediata da EC 113/2021, afirmando que os valores devidos serão apurados apenas em liquidação de sentença; sustentou a ausência de pedido de reconhecimento de direito adquirido e inocorrência da prescrição quinquenal; pediu a total improcedência das alegações da contestação e a procedência integral dos pedidos da inicial.
Intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (eventos 26 e 27). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss, do CPC e pelo inciso LXXIV do artigo 5º da CRFB/1988 e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Havendo o deferimento do benefício pelo Magistrado, pode a parte contrária oferecer impugnação.
Contudo, na impugnação ao benefício da assistência judiciária é do impugnante o ônus de provar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício outrora concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTESTEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
QUE ALTEREM A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).2.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.3.
O ônus de provar a suposta alteração na situação financeira dos impugnados é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016689-09.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 16:26:43) Desta feita, considerando a ausência de evidenciação da condição financeira da parte autora para arcar com o pagamento das custas e taxas processuais, deve ser mantida a gratuidade de judiciária deferida inicialmente.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Por força do parágrafo único do art. 103 da Lei Federal nº 8.213/1991 sabe-se que: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” O STF, por sua vez, quando do julgamento dos RECURSOS ESPECIAIS 1.420.744 e 1.418.109 firmou o entendimento acerca da imprescritibilidade do direito de fundo ao benefício previdenciário, de maneira que a prescrição atinge somente as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR.
INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ.SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ.
ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO.
EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. [....] . (EREsp 1269726/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019) - (Grifo nosso) Assim, o benefício previdenciário é imprescritível.
No entanto, prescrevem as prestações não reclamadas pelo beneficiário no período de cinco anos, em razão de sua inércia.
Em síntese, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283).
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação em 26/02/2025 (evento 01), tendo requerido expressamente o pagamento das parcelas vencidas desde junho/2020 (evento 1, INIC1).
Logo, conclui-se que as parcelas pleiteadas não foram fulminadas pela prescrição.
Assim, passo à análise do mérito.
MÉRITO Sobre a Gratificação, o magistrado e doutrinador Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, Editora Malheiros, atualizada pelo ilustre membro do Ministério Público Paulista José Emmanuel Burle Filho e outros, à página 410, diz o seguinte: “Gratificações: são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).
As gratificações – de serviço ou pessoais – não são liberalidades puras da Administração: são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.
Na feliz expressão de Mendes de Almeida, “são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas”.
Como já vimos precedentemente, as gratificações distinguem-se dos adicionais porque este se destinam a compensar encargos decorrentes de funções especiais, que se apartam da atividade administrativa ordinária, e aquelas – as gratificações – visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados em perigo de vida e saúde, ou fora da sede etc.
As gratificações são concedidas em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem) ou em face de situações individuais do servidor (propter personam)”.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO Comprovação da conclusão de curso.
Art. 17 da Lei Municipal nº 546/2018 Nos termos do art. 17, incisos IV e V, da Lei Municipal nº 546/2018, a concessão da Gratificação por Escolaridade aos servidores de nível médio exige a conclusão de nível superior ou curso tecnólogo, ou curso técnico, ambos com diploma reconhecido pelo MEC.
Tal requisito legal tem por finalidade assegurar que o título apresentado possua validade e autenticidade no âmbito educacional nacional, sendo um critério objetivo de concessão do benefício.
Art. 17- Fica instituída a Gratificação por Escolaridade, concedida sobre o vencimento-base para o servidor efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, conforme a seguir.
I- Para os servidores de nível superior que concluírem doutorado, com diploma reconhecido pelo MEC, no percentual de 20% (vinte por cento); II- Para os servidores de nível superior que concluírem mestrado, com diploma, reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento); III- Para os servidores de nível superior que concluírem curso de especialização ‘’lato-sensu’’, com diploma reconhecido pelo MEC, no percentual de 10% (dez por cento); IV- Para os servidores de nível médio que concluírem o nível superior ou tecnólogo, com diploma de graduação, reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento); V- Para os servidores de nível médio que concluírem o curso técnico, com diploma reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento); VI- Para os servidores de nível fundamental que concluírem o nível médio com diploma de conclusão de nível médio, expedido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento); VII- Para os servidores nível fundamental incompleto que concluírem o nível médio com diploma de nível médio expedido por instituição oficial de ensino reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento) § 1º- A concessão da gratificação de que trata este artigo, terá inicio após 02 (dois) anos de implantação do Plano. § 2º- A gratificação somente será concedida no ano posterior a solicitação a qual deverá observar prazo fixado pelo chefe do executivo.
No caso concreto, embora a parte autora tenha juntado aos autos certificado de conclusão de Curso de Especialização em Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde (evento 1, ANEXO9) e Mestrado em Serviço Social (evento 1, ANEXO10), verifica-se que nenhum dos documentos se enquadram nas especificações legais (curso de nível superior, tecnólogo ou curso técnico), bem como não contém qualquer menção quanto ao reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação (MEC).
Ausente, portanto, elementos essenciais para comprovar que o curso atende aos critérios técnicos e legais exigidos para fins de reconhecimento pela Administração Pública Municipal.
O ônus da prova incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e, diante da ausência de comprovação necessária, a pretensão carece de suporte probatório mínimo.
De acordo com julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÕES CÍVEIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO POR ESCOLARIDADE.
DIPLOMA RECONHECIDO PELO MEC.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO PROVIDO.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto o ente municipal enfrentou de modo suficiente os fundamentos adotados na sentença recorrida, pois estão devidamente alinhavados os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção de reforma da sentença vergastada, de forma a permitir que do recurso seja extraída a exata compreensão da controvérsia e as razões da irresignação do recorrente. 2.
Em preliminar de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, caberia ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, eventual revogação do benefício da justiça gratuita deve vir lastreada em elementos firmes de convicção. 3.
Verifica-se que para a concessão da Gratificação por Escolaridade pleiteada, tanto a Lei n° 471/2016 quanto a Lei n° 546/2018, exigem a conclusão de nível superior ou tecnólogo ou curso técnico, com diploma reconhecido pelo MEC. 4.
Considerando que o documento que instrui a inicial, trata-se de Certificado de Atualização de Participação do Curso A PREVENÇÃO DA MORTE MATERNA E NEONATAL, e não de diploma reconhecido pelo MEC, não restaram preenchidos os requisitos constantes do artigo 17, da Lei n° 546/2018. 5.
Recurso do Município conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Apelo da parte autora prejudicado. (TJTO , Apelação Cível, 0003258-95.2022.8.27.2725, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 20/10/2023 16:26:37) Portanto, não comprovado o enquadramento dos certificados de conclusão de cursos apresentados pela autora aos requisitos legais, bem como o reconhecimento do curso pelo MEC, conclui-se pelo não preenchimento do requisito legal exigido para a percepção da gratificação por escolaridade, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
Além disso, pela análise do formulário de requerimento acostado aos autos (evento 1, ANEXO8), verifica-se que consta a data de recebimento, qual seja, 14/01/2019.
Já o certificado de conclusão do mestrado foi datado em 26/03/2021 (evento 1, ANEXO10), isto é, mais de dois anos após o requerimento administrativo anexado aos autos pelo requerente, motivo pelo qual é possível concluir que tratam-se de solicitações e momentos diferentes.
Requerimento administrativo Outrossim, da análise do formulário de requerimento acostado aos autos (evento 1, ANEXO8), verifica-se que, ao final da folha, consta a data de recebimento, qual seja, 14/01/2019, com uma assinatura que não foi reconhecida pela Administração Pública requerida, conforme alegado em contestação.
O documento juntado pelo autor consiste em formulário que carece de elementos mínimos de formalização, como número de protocolo, identificação do servidor recebedor, ou mesmo carimbo da repartição pública.
A única anotação presente é uma assinatura ilegível, sem qualquer indicação de que tenha partido de agente público competente.
Tal fato foi expressamente apontado pelo Município na contestação, que afirmou desconhecer o recebimento do presente no documento.
Contudo, o autor não impugnou especificamente tal afirmação nem apresentou qualquer documento adicional apto a comprovar o efetivo protocolo de seu requerimento.
Por fim, instado a se manifestar sobre a produção de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, assumindo o risco da decisão com base no conjunto probatório já constante dos autos.
Incumbia à parte autora comprovar de modo inequívoco o fato constitutivo do direito, isto é, o requerimento administrativo estipulado pela referida lei municipal, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porém não alcançou êxito no intento. Outrossim, convém ressaltar que a parte requerente abriu mão da fase probatória (evento 26, PET1), pleiteando o julgamento antecipado da lide.
Sabe-se que “Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.163 - MG (2015/0314202-5), Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão de 04/04/2019, publicado em 10/04/2019). No caso concreto, conclui-se que o formulário administrativo sem assinatura, carimbo ou identificação de recebimento juntado autos, não possui o condão de comprovar que houve, de fato, o requerimento administrativo, de maneira que o pedido autoral deve ser rejeitado.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXÍLIO-NATALIDADE.
PRAZO LEGAL PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
READEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal, professora efetiva desde 2016, contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de auxílio-natalidade fundado no art. 98 da Lei Municipal nº 1.435/1994, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo no prazo legal de 90 dias após o nascimento do filho.
A sentença também fixou honorários advocatícios em R$ 2.500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o não requerimento do auxílio-natalidade no prazo legal previsto pela legislação municipal impede a concessão judicial do benefício; e (ii) avaliar se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser readequados.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 1.435/1994, em seu art. 98, § 4º, estabelece expressamente que o servidor perderá o direito ao auxílio-natalidade se não o requerer até 90 dias após o nascimento do filho, configurando condição legal objetiva para a concessão do benefício.4.
A apelante não apresentou qualquer comprovação de protocolo formal do pedido administrativo dentro do prazo legal, limitando-se a alegar contato verbal com setor de recursos humanos, sem produção de prova ou diligência para sua demonstração. 5.
O princípio da legalidade administrativa (Constituição Federal de 1988, art. 37, caput) impõe ao julgador o dever de respeito à norma legal municipal que estabelece os requisitos para concessão de benefício assistencial. 6.
Jurisprudência desta Corte reitera a necessidade de cumprimento do prazo previsto em lei para configuração do direito ao auxílio-natalidade, não se tratando de mera formalidade dispensável. 7.
No tocante aos honorários advocatícios, o valor fixado em R$ 2.500,00 mostrou-se desproporcional diante da natureza e simplicidade da causa.
Deve-se aplicar o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixando-se os honorários em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Município, ou seja, o valor atualizado do pedido negado judicialmente (R$ 5.029,94), com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor do proveito econômico obtido pelo Município, com exigibilidade suspensa.Tese de julgamento: 1.
A inobservância do prazo de 90 dias para requerimento administrativo do auxílio-natalidade, previsto no § 4º do art. 98 da Lei Municipal nº 1.435/1994, implica perda do direito ao benefício, sendo inviável o reconhecimento judicial da pretensão sem comprovação do cumprimento da condição legal. 2.
O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser fixado com base no proveito econômico obtido pelo réu em caso de não se configurar valor irrisório.(TJTO , Apelação Cível, 0003284-86.2024.8.27.2737, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 17:27:32) Portanto, mediante a ausência de comprovação do efetivo requerimento administrativo, a improcedência do pedido inicial é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em desfavor do MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Diante da Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO, após certificado o trânsito em julgado, proceda a intimação da parte requerida para os fins constantes na referida recomendação, no prazo nela assinalado.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/08/2025 14:34
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> NACOM
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18/08/2025 17:45
Juntada - Documento
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18/08/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 13:59
Conclusão para despacho
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30/07/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 05:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 05:19
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:59
Protocolizada Petição
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30/04/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 17:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: AGENOR DINIZ LOPES FILHO (por substituição em 25/03/2025 15:50:29)
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25/03/2025 15:43
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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25/03/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 13:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/03/2025 11:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/02/2025 17:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/02/2025 12:45
Conclusão para despacho
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27/02/2025 12:45
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 16:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARYVALDA MELO SANTOS COSTA - Guia 5668491 - R$ 605,28
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26/02/2025 16:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARYVALDA MELO SANTOS COSTA - Guia 5668490 - R$ 655,28
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26/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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