TJTO - 0004552-79.2018.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOTOP1ECIV
-
24/06/2025 16:38
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 11:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004552-79.2018.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004552-79.2018.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: KLEIBSON BELARMINO DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA do estado do tocantins.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
ALTERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 642.
ADPF 1011.
PROVIMENTO. 1- O município prejudicado mantém a legitimidade para a execução de créditos decorrentes de multas aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, quando relacionadas a danos causados ao erário municipal. 2- Os estados-membros têm legitimidade para executar multas simples aplicadas pelos Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em casos de inobservância das normas de Direito Financeiro ou descumprimento de deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes fiscalizados.
STF.
ADPF 1011. 3- Provimento.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo apelado, em razão da legitimidade ativa do Estado do Tocantins, devendo a execução seguir regular trâmite, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:20
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 686
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09/04/2025 18:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/04/2025 18:58
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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