TJTO - 0000342-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:37
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:37
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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20/06/2025 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000342-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005861-55.2024.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: ROBERTO EVANGELISTA RIBEIRO (Espólio)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)AGRAVANTE: ROBERTO EVANGELISTA RIBEIRO JUNIOR (Inventariante)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA, INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO.
LEI N.º 9.138/1995.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER CLÁUSULA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A Lei nº 9.138, de 1995, que dispõe sobre o crédito rural, estabeleceu mecanismos para a prorrogação de dívidas originárias do crédito rural, sendo posteriormente complementado por diversas resoluções do Conselho Monetário Nacional, que detalham as condições e procedimentos para o alongamento dessas dívidas.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Sumula 298, possui o entendimento de que o alongamento da dívida rural é direito do produtor, e não mera faculdade da instituição financeira. 2- Os documentos apresentados pela parte ora agravante não demonstram, por ora, o descumprimento de qualquer cláusula contratual, pelo contrário, demonstram que os contratos firmados são cumpridos na forma pactuada.
Não se há falar na suspensão das contratações em sede de agravo de instrumento, sem a devida instrução processual. 3- Deve ser mantida a decisão que verifica a inexistência de qualquer ilegalidade ou abusividade nos contratos capazes de configurar a verossimilhança das alegações, considerando ainda que não há notícia de que a parte agravante encontra-se inadimplente.
A cobrança de valores, na forma pactuada, constitui exercício regular do direito do credor. 4- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de piso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. - 
                                            
02/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 17:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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30/05/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 13:49
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 15:36
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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08/05/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Deliberado em Sessão - Adiado - 08/05/2025 16:18:34)
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30/04/2025 19:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:48:00)
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25/04/2025 16:57
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
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22/04/2025 17:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESPÓLIO DE ROBERTO EVANGELISTA RIBEIRO - EXCLUÍDA
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15/04/2025 14:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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15/04/2025 14:09
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 12:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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15/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
 - 
                                            
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
 - 
                                            
14/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/03/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
 - 
                                            
13/03/2025 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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13/03/2025 14:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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13/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
05/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 20:40
Expedido Ofício - 1 carta
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12/02/2025 03:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
 - 
                                            
10/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 16:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
 - 
                                            
10/02/2025 16:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
 - 
                                            
10/02/2025 14:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
 - 
                                            
07/02/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 12
 - 
                                            
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
 - 
                                            
27/01/2025 18:44
Expedido Ofício - 1 carta
 - 
                                            
24/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/01/2025 16:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
 - 
                                            
24/01/2025 16:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/01/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5642331 Situação: Pago. Boleto Pago.
 - 
                                            
20/01/2025 17:34
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
 - 
                                            
20/01/2025 17:00
Remessa Interna - DISTR -> SGB09
 - 
                                            
20/01/2025 17:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB09)
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20/01/2025 16:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
 - 
                                            
20/01/2025 16:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/01/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5642331 Situação: Em Aberto.
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17/01/2025 18:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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