TJTO - 0016780-75.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016780-75.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BLIPS SOLUCOES EM ATIVOS LTDAADVOGADO(A): LARISSA MARTINS LOPES (OAB GO052459)ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada INTIMADA através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cálculo e recolhimento dos valores devidos das custas de locomoção, atentando-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, o sistema pode ser acessado em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. Palmas/TO, 21/07/2025. -
21/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 14:56
Conclusão para despacho
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17/07/2025 08:06
Protocolizada Petição
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16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5752785, Subguia 113063 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 425,00
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10/07/2025 18:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752785, Subguia 5523906
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10/07/2025 18:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BLIPS SOLUCOES EM ATIVOS LTDA - Guia 5752785 - R$ 425,00
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01/07/2025 12:29
Protocolizada Petição
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26/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 00102253220258272700/TJTO
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26/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5738028, Subguia 108216 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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23/06/2025 12:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5738028, Subguia 5517110
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23/06/2025 12:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BLIPS SOLUCOES EM ATIVOS LTDA - Guia 5738028 - R$ 160,00
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20/06/2025 04:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016780-75.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BLIPS SOLUCOES EM ATIVOS LTDAADVOGADO(A): LARISSA MARTINS LOPES (OAB GO052459)ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BLIPS SOLUCOES EM ATIVOS LTDA em face de SEBASTIAO JUNIOR PEREIRA DE OLIVEIRA (pessoa jurífica e pessoa física).
A parte autora discorre, em suma, que é proprietária do equipamento "Plotter i1600 Eco Solvente", que foi locado para a requerida no dia 12/04/2024, mediante a contraprestação de alugueis mensais no valor de R$ 2.290,00 (dois mil, duzentos e noventa reais), pelo prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses.
Alega que a requerida encontra-se inadimplente desde 15/10/2024 e o Contrato de Locação restou rescindido em 24/01/2025 por inadimplemento, mesmo com inúmeras tentativas de resolução amigável do problema.
Requer a concessão de tutela antecipada consistente na retomada/busca e apreensão do equipamento indevidamente retido pela requerida (“Plotter i1600 Eco Solvente”), com sua devolução à locadora, ora requerente. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum.
As custas e taxa judiciária foram quitadas (eventos 7 e 8). b) TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do NCPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” 1 Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do NCPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório” 2.
No caso em apreço, a pretensão liminar de busca e apreensão do equipamento antecipa os efeitos da própria tutela final pretendida, o que contraria o princípio da reversibilidade e acarreta risco de esgotamento prematuro do mérito, em violação ao devido processo legal.
Ademais, o próprio ajuizamento tardio da demanda, qual seja, cerca de seis meses após o suposto inadimplemento, ocorrido em outubro de 2024, enfraquece a alegação de urgência, pois evidencia a ausência de contemporaneidade do risco alegado, mitigando o periculum in mora.
Por conseguinte, não se encontram presentes os pressupostos legais para o deferimento da medida antecipatória pleiteada, seja pela ausência de urgência contemporânea, seja pela necessidade de instrução probatória que permita elucidar os fatos e aferir eventual inadimplemento contratual, o que não se mostra possível neste momento processual.
Numa análise de cognição sumária, verifico que não estão preenchidos os requisitos para concessão da medida de forma antecipada, haja vista a extrema necessidade de dilação probatória no caso dos autos, bem como de a pretensão ter o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, no que couber ao caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da emissão de boletos referentes a contrato de consórcio, sob alegação de abusividade nas cobranças. 2.
A parte agravante sustenta que a manutenção das cobranças poderá causar danos irreparáveis, incluindo a negativação de seu nome, e que a suspensão das parcelas não geraria prejuízo à parte agravada. 3.
O juízo de origem indeferiu o pedido ao entender que não foram demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em verificar se a parte agravante demonstrou a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
Razões de decidir 5.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 6.
O contrato objeto da lide foi celebrado livremente entre as partes, não havendo elementos probatórios suficientes para indicar qualquer irregularidade ou abusividade nas cláusulas contratuais. 7.
A tese recursal de que a parte agravante não teria concordado com as condições de pagamento se mostra dissociada dos termos expressos no contrato, o qual prevê a obrigatoriedade das parcelas independentemente da contemplação do bem. 8.
A necessidade de análise mais aprofundada das provas reforça a inviabilidade da concessão da tutela pretendida em caráter antecipado, devendo a questão ser melhor examinada no curso da instrução processual. O perigo de dano irreparável não se configura, uma vez que a questão debatida possui natureza estritamente patrimonial e poderá ser resolvida ao final do processo, sem prejuízo irreversível à parte agravante. IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Tese de julgamento: A tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo inviável sua concessão quando a matéria demanda dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 300.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento 0002376-77.2023.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 21/06/2023, DJe 30/06/2023; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento 0014395-86.2021.8.27.2700, Relator Desembargador Adolfo Amaro Mendes, julgado em 23/02/2022.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do Conselho Nacional de Justiça e apoio de inteligência artificial, programada para não realizar buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015859-43.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 09:08:32) (Grifei) Outrossim, tenho que tal medida esgotaria o mérito da demanda.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada, INDEFIRO o pedido liminar.
III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo; Considerando que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO audiência de autocomposição a se realizar através da plataforma de audiências virtuais disponível na pauta do CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências do referido sistema, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, deverão confirmar por petição nos autos os e-mail's cadastrados junto ao sistema e-Proc, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual será enviado o link de acesso para a audiência, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Não obstante, deve o cartório disponibilizar o link da audiência virtual as partes.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representantes com poderes específicos para auto compor (§ 10, art. 334, CPC/205), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da sessão apresentar documentos de identificação.
Da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. As partes caso não tenham interesse na audiência inicial devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da parte requerida, já havendo manifestação da parte requerente para não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. -
03/06/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/05/2025 15:46
Conclusão para despacho
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21/05/2025 15:10
Protocolizada Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/05/2025 13:38
Conclusão para despacho
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06/05/2025 13:37
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698018, Subguia 94138 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 563,24
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25/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698019, Subguia 94024 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 513,25
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17/04/2025 13:08
Protocolizada Petição
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17/04/2025 11:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698019, Subguia 5496545
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17/04/2025 10:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698018, Subguia 5496544
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17/04/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BLIPS SOLUCOES EM ATIVOS LTDA - Guia 5698019 - R$ 513,25
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17/04/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BLIPS SOLUCOES EM ATIVOS LTDA - Guia 5698018 - R$ 563,24
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17/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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