TJTO - 0000696-12.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0000696-12.2024.8.27.2736/TO RÉU: MUNICÍPIO DE PINDORAMA DO TOCANTINS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PINDORAMA TOCANTINSADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ajuziada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face dos Municípios de PINDORAMA DO TOCANTINS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PINDORAMA TOCANTINS e PONTE ALTA DO TOCANTINS-TO, todos qualificados nos autos.
Narra a Inicial que chegou ao Ministério Público a informação de que a servidora pública LUCIANA FERREIRA GLÓRIA é estatutária no Município de Pindorama do Tocantins e irmã do atual Presidente da Câmara Municipal de Ponte Alta do Tocantins e que a mesma foi transferida para exercer a sua função agente de serviços gerais na cidade de Ponte Alta do Tocantins.
Argumenta o Ministério Público acerca da irregularidade da transferência da servidora, uma vez que o Estatuto do servidor público de Ponte Alta prevê a possibilidade de permuta apenas entre servidores do próprio município e inexiste lei em Pindorama que autorize tal ato administrativo.
Explica, por fim, que até o momento, não existe convênio entre os municípios de Ponte Alta do Tocantins e Pindorama do Tocantins que legalize a permuta intermunicipal.
Expôs o direito e ao final requereu: a) a anulação do Ato administrativo de Pindorama e Ponte Alta do Tocantins que admitiram a servidora LUCIANA FERREIRA GLÓRIA como agente de serviços gerais em Ponte Alta do Tocantins sem concurso público e sem lei ou convênio que autorize tal transferência.
Com a inicial, apresentou documentos. Regularmente citado, o Município de Ponte Alta do Tocantins apresentou contestação no evento 10, CONT1, e suscitou, em síntese: a (i) a preliminar de Denunciação à Lide para a inclusão do Município de Pindorama do Tocantins no polo passivo da demanda; e no (ii) mérito: defendeu a regularidade da cessão da servidora em questão, conforme Portaria de Cessão e Termo de Cooperação realizada entre os municípios; a renovação da Cessão da servidora com período de vigência de 05 de janeiro de 2021 à 31 de dezembro de 2024.
Com a contestação, apresentou documentos.
Regularmente citado, o Município de Pindorama do Tocantins apresentou contestação no evento 18, CONT1, e suscitou, em síntese: a regularidade da cessão da servidora em questão, conforme Portaria de Cessão e Termo de Cooperação realizada entre os municípios; a renovação da Cessão da servidora com período de vigência de 05 de janeiro de 2021 à 31 de dezembro de 2024.
Com a contestação, apresentou documentos.
Réplica apresentada no evento 21, REPLICA1.
Oportunizada a especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento 29, MANIFESTACAO1, evento 30, PET1, evento 31, MANIFESTACAO1).
De análise aos autos, vislumbro que não é o caso de julgamento da lide.
Os Procuradores Municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República entre as denominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito, devendo ser investidos na carreira por meio de concurso público, em observância aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação.
Na ausência de procuradoria própria, o Ente Municipal poderá ainda contratar serviços advocatícios, em situações excepcionais e definidas em lei, seguindo os princípios da impessoalidade e competitividade. Consta nos autos que os Municípios requeridos apresentaram suas defesas sem a devida apresentação dos Instrumentos de Mandato Procuratório, ou a comprovação de investidura dos Procuradores Municipais no cargo público.
Acerca da irregularidade de representação, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. [...].
Grifo nosso. À Luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a exibição, pelos procuradores de órgãos públicos, do instrumento de procuração, desde que estejam investidos da condição de servidores, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
ADVOGADO CONSTITUÍDO POR AUTARQUIA MUNICIPAL.
DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
SÚMULA 115/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido que é dispensável a exibição, pelos procuradores de órgãos públicos, do instrumento de procuração, desde que estejam investidos da condição de servidores, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação. 2.
Todavia, o subscritor do recurso especial e respectivo agravo não se identifica por número de matrícula, tampouco demonstra que compõe quadro municipal ou autárquico de procuradores.
Identifica-se apenas como advogado privado, constituído pela autarquia agravante, cuja procuração somente foi juntada aos autos por ocasião da interposição do presente regimental. 3.
Segundo os precedentes desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 792.979/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.).
Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
PROCURADOR MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VICIO. 1.
Hipótese em que a Corte de origem deu provimento ao recurso de Apelação da ora agravada para determinar que os autos retornassem ao Juízo da primeira instância, a fim de proceder à intimação do Município de Manaus, para determinar que este comprove a condição de servidora pública da Procuradora que o representa judicialmente. 2.
Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação processual dos entes públicos independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. 4.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou: "após analisar todos os documentos colacionados, verifico que não há comprovação de que a Procuradora que subscreve a Petição pertence de fato aos quadros da Procuradoria do Município, já que não colacionou aos autos Ato de sua Nomeação, Termo de posse ou qualquer outro documento que comprove sua condição de servidora pública municipal do representante judicial." (fl. 168, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.888.715/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.).
Grifo nosso. Dessa feita, torna-se de rigor a intimação dos Entes Municipais requeridos para sanar o vício de representação.
Ante o exposto, em atenção aos Princípios da Instrumentalidade das Formas e da Primazia do Julgamento do Mérito, converto o julgamento em diligência, e INTIMO os Municípios de Ponte Alta do Tocantins e Pindorama do Tocantins, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem nos autos a comprovação de investidura no Quadro Público Municipal ou Autárquico de Procuradores, ou o Instrumento de Mandato Procuratório, sob pena de decretação da revelia dos mesmos, nos termos do (art. 76 do CPC/15).
Sem atendimento, INTIMEM-SE pessoalmente para a mesma finalidade, no mesmo prazo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/07/2025 18:34
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 18:07
Juntada - Informações
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03/07/2025 12:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> NACOM
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02/07/2025 17:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/06/2025 12:52
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 23:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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25/04/2025 18:51
Protocolizada Petição
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25/04/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:38
Decisão - Outras Decisões
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13/01/2025 13:34
Conclusão para decisão
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10/01/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/11/2024 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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30/10/2024 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/10/2024
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/09/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 16:08
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 12:43
Conclusão para decisão
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23/09/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 16:13
Decisão - Outras Decisões
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25/07/2024 12:46
Conclusão para decisão
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25/07/2024 12:46
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5521035 - R$ 50,00
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24/07/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5521034 - R$ 43,00
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24/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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