TJTO - 0013781-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013781-42.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LB COMERCIO DE MAQUINAS E MATERIAIS ELETRICOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB SP431532) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por LB COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA – ME em face da decisão interlocutória (evento 18, DECDESPA1) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, que, nos autos de Mandado de Segurança preventivo, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Na origem, a agravante — empresa atuante no ramo de estética corporal e bronzeamento artificial — impetrou mandado de segurança com pedido liminar, a fim de evitar sanções administrativas decorrentes da utilização de câmaras de bronzeamento artificial.
A decisão agravada indeferiu a liminar, fundamentando que não restou evidenciado o fumus boni iuris necessário à concessão da medida, além de considerar que as resoluções da ANVISA impugnadas foram editadas no exercício legítimo de seu poder regulamentar.
Irresignada, a agravante sustenta que a decisão não observou os requisitos legais para a concessão da tutela, tampouco enfrentou adequadamente o mérito da impetração.
Argumenta que a atividade de bronzeamento artificial constitui sua única fonte de renda, sendo essencial para a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados.
Aduz que a Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, aplicada como fundamento para a autuação sanitária sofrida em 10/07/2025, foi declarada nula em sentença proferida nos autos do processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, da 24ª Vara Federal de São Paulo, ação esta ajuizada pelo SEEMPLES – Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo.
Ainda que a referida decisão não possua eficácia erga omnes, a agravante defende sua extensão com base no princípio da isonomia.
Alega, ainda, que a Resolução RE nº 1.260/2025, que reafirma os fundamentos da RDC 56/09, carece de base científica robusta, apoiando-se em parecer inconclusivo da IARC (International Agency for Research on Cancer).
Ressalta a ausência de regulamentação legal específica proibitiva da atividade, invocando o princípio da livre iniciativa e o princípio da legalidade, consagrados no art. 170 da Constituição Federal.
A agravante destaca o risco de dano irreparável, uma vez que a manutenção da atividade profissional é indispensável à sua subsistência e de seus funcionários, argumentando que os prejuízos da demora recaem diretamente sobre o sustento da empresa, afrontando inclusive o princípio da preservação da empresa.
Cita julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reformaram decisões de 1º grau para conceder tutela provisória a estabelecimentos em situação semelhante, enquanto perdurar a eficácia da sentença que declarou a nulidade da RDC 56/09.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, para autorizar a utilização dos equipamentos de bronzeamento artificial e impedir sanções administrativas pela ANVISA e órgãos de vigilância sanitária locais, até o julgamento final do mandado de segurança preventivo. É o relatório, no essencial. Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea de dois requisitos, o fumus boni iuris: plausibilidade do direito alegado, e o periculum in mora: risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.
Contudo, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos autorizadores para o deferimento da liminar pleiteada.
A Resolução nº 56/2009 da ANVISA, tem fundamento legal expresso nos arts. 6º a 8º da Lei nº 9.782/1999, que conferem à agência o poder de regulamentar, controlar e fiscalizar serviços e produtos que envolvam risco à saúde pública.
O teor do art. 1º da mencionada resolução é inequívoco ao estabelecer: “Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.” Nesse ponto, a atividade de bronzeamento artificial com emissão de radiação UV, encontra-se vedada por norma sanitária válida, editada no exercício do poder regulamentar da ANVISA, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.571.653/SC.
Embora a impetrante alegue a nulidade da RDC nº 56/2009 declarada na ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 (TRF-3), o efeito erga omnes dessa decisão não está incontroverso nem foi demonstrado de forma objetiva e suficiente nos autos.
O simples ajuizamento de ação coletiva e a prolação de sentença declaratória de nulidade, ainda que transitada em julgado, não vincula diretamente aquele juízo, tampouco assegura, por si só, o direito líquido e certo da impetrante, especialmente na ausência de comprovação de sua vinculação à entidade autora daquela ação coletiva ou de extensão expressa da eficácia subjetiva da sentença a terceiros.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, a ser demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, não foi demonstrada qualquer autuação, interdição ou ameaça concreta e iminente por parte da autoridade coatora que justificasse a medida de urgência.
A mera possibilidade abstrata de futura sanção, desacompanhada de ato administrativo específico ou iminente, não configura periculum in mora suficiente a ensejar a tutela liminar pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado.
Intimem-se os agravados para, querendo, contrarrazoarem no prazo legal. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Proceda-se a vinculação da advogada, Juliana Alves da Silva, conforme procuração ao evento 1, PROC12.
Cumpra-se. -
02/09/2025 17:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/09/2025 16:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/08/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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