TJTO - 0004025-18.2022.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:27
Protocolizada Petição
-
05/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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04/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004025-18.2022.8.27.2731/TO EXEQUENTE: A.S PRODUTORA DE PROTEINA VEGETAL DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): BÁRBARA VIEIRA MAGALHÃES TOMASI (OAB TO012376)ADVOGADO(A): ARI JOSE SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)EXECUTADO: MILHAO AGRO COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por A.S PRODUTORA DE PROTEINA VEGETAL DO TOCANTINS LTDA em face de MILHAO AGRO COMERCIAL LTDA, ambas qualificadas nos autos.
A credora pugna pela sucessão processual da empresa executada, com a inclusão, nos autos, de seu antigo sócio, sob a alegação de que a sociedade executada se encontra extinta (evento 73).
Juntou documentos (evento 73).
Foi apresentada impugnação à inclusão do sócio no polo passivo da execução, sob o argumento de que ele seria mero “sócio laranja”, sem legitimidade para figurar na presente execução, requerendo-se sua exclusão dos autos (evento 91).
A parte exequente refutou as alegações apresentadas e pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 95). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A tese defensiva baseia-se na alegação de que o executado era apenas empregado da empresa, tendo figurado como sócio formal por orientação de terceiro, supostamente sócio oculto da sociedade.
Sustenta, ainda, que não detinha conhecimento suficiente à época para compreender os riscos do ingresso no quadro societário e que, portanto, não poderia ser responsabilizado pelas dívidas da empresa.
Todavia, a alegação de ilegitimidade passiva fundada na figura do “sócio laranja” exige ampla dilação probatória, o que não é permitido na via executiva, cuja cognição é limitada.
No processo de execução, presume-se a veracidade dos dados constantes dos documentos societários regularmente registrados nos órgãos competentes, sendo certo que eventuais vícios ou simulações devem ser apurados mediante o ajuizamento de ação própria, apta a admitir produção de provas orais e periciais.
Ademais, a documentação constante nos autos demonstra que o executado figura formalmente no contrato social da empresa devedora, o que, por si só, confere legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Importante destacar que, conforme precedentes dos tribunais superiores, a responsabilidade de sócio formalmente registrado somente pode ser afastada por meio de prova robusta de fraude, simulação ou abuso de personalidade jurídica, o que, como já mencionado, extrapola os limites da cognição da execução.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR UM DELES.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE.
NÃO ACOLHIMENTO .
CASO "SAMUCA".
ALEGAÇÃO DO SÓCIO DE QUE FOI "LARANJA" NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE.
IRRELEVÂNCIA.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE EQUIVALE À MORTE DA PESSOA NATURAL .
SUCESSÃO PELOS SÓCIOS.
EVENTUAL DISCUSSÃO QUANTO À POSIÇÃO OCUPADA PELO SÓCIO NA PESSOA JURÍDICA QUE DEVE SER EFETUADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO ESCORREITA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007294-72.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j . 30-11-2023).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5007294-72.2023.8 .24.0000, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 30/11/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) Ademais, a simples alegação de ausência de patrimônio ou de experiência comercial não exonera o sócio de responsabilidade pelos atos da empresa, especialmente quando devidamente registrado no contrato social.
Verifico através do comprovante de inscrição e de situação cadastral inserido no evento 73, que a empresa executada foi extinta.
Os documentos apresentados não esclarecem se a extinção obedeceu ao procedimento de liquidação.
No entanto, é possível identificar que a extinção ocorreu depois do ajuizamento da demanda que deu origem ao título exigido no presente feito.
De acordo com o artigo 110 do Código de Processo Civil "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
Assim a extinção da personalidade jurídica de quem era parte em processo, em se tratando de direito patrimonial, determina a transmissão dos direitos e deveres aos sucessores.
Trata-se da hipótese de sucessão processual, através da qual um sujeito assume a posição de outro no processo do qual não fazia parte, alterando a relação subjetiva do processual.
A extinção da personalidade jurídica equivale à morte da pessoa natural, de modo que se revela perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do CPC, por analogia.
Em casos semelhantes já decidiram os Tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, PORÉM, ACOLHEU PEDIDO ALTERNATIVO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, REPUTANDO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL VERSADA NO ARTIGO 110 DO CPC ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, PORQUANTO POSTERIOR AO SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS DERIVADOS DO ATO ILÍCITO EXTINÇÃO OPERADA COM VIOLAÇÃO À LEI, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.080 DO CC RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS PELA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA SOCIEDADE RECONHECIMENTO DECISÃO MANTIDA PENHORA ON LINE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DE UM DOS EXECUTADOS - IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUANTIA TEM ORIGEM EXCLUSIVA NO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS - IMPENHORABILIDADE LEGAL EXEGESE DO ARTIGO 833, IV, DO NCPC - CONSTRIÇÃO AFASTADA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2184597-80.2017.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
DISTRATO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POLO PASSIVO.
INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. - Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica no curso do processo, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 110 do CPC de 2015, decorrendo daí a sucessão pelos sócios. (TJ-MG - AI: 10000181224288001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Data de Publicação: 15/04/2019) Documento assinado eletronicamente por WILLIAM TRIGILIO DA SILVA , Matricula 352256 Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 32c0a6ebb8 Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Inclusão de sócio no polo passivo da lide em razão da dissolução e liquidação da sociedade.
Possibilidade.
Sucessão processual.
Hipótese que não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica.
Sucessão processual da pessoa jurídica na pessoa dos sócios.
Inteligência do art. 110 do CPC/15.
Responsabilidade limitada à soma por eles recebida em partilha.
Art. 1.110 do Código Civil.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22418456720188260000 SP 2241845-67.2018.8.26.0000, Relator: Walter Cesar Exner, Data de Julgamento: 14/01/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2019) Vale destacar ainda que uma vez dissolvida a sociedade de forma irregular, após o ajuizamento da demanda que deu origem ao crédito é possível imputar a responsabilidade aos sócios de forma ilimitada, conforme inteligência do artigo 1.080 do Código Civil: "Art. 1.080.
As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram".
O caso dos autos não demandava a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco análise de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, tratando-se, em verdade, de inclusão do ex-sócio no polo passivo como medida de sucessão processual, em decorrência da dissolução e liquidação do ente jurídico executado, observando-se o Código de Processo Civil, artigo 110, e o Código Civil, artigo 1.110.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a sucessão processual da empresa executada e determino a inclusão do seu ex-sócio JOAO VITOR PEREIRA DOS SANTOS no polo passivo do presente feito.
Intimem-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:26
Decisão - Outras Decisões
-
23/07/2025 16:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Número: 00041103320248272731/TO
-
23/07/2025 16:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0004110-33.2024.8.27.2731/TO - ref. ao(s) evento(s): 21
-
03/06/2025 10:32
Conclusão para decisão
-
29/04/2025 13:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 11:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
21/01/2025 15:10
Conclusão para decisão
-
19/12/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
19/12/2024 13:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Número: 00047544420228272731/TO
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
18/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:37
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2024 17:46
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
05/08/2024 10:16
Protocolizada Petição
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
17/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:25
Protocolizada Petição
-
06/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
-
28/06/2024 12:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
-
20/06/2024 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
-
20/06/2024 15:35
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
17/05/2024 16:57
Protocolizada Petição
-
16/04/2024 14:32
Juntada - Informações
-
09/04/2024 17:40
Juntada - Informações
-
09/04/2024 15:45
Despacho - Requisição de Informações
-
24/01/2024 17:27
Conclusão para despacho
-
18/10/2023 08:44
Protocolizada Petição
-
16/10/2023 13:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
09/10/2023 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
09/10/2023 16:51
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
15/09/2023 15:05
Despacho - Mero expediente
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01/08/2023 14:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0005504-46.2022.8.27.2731/TO - ref. ao(s) evento(s): 43
-
26/06/2023 14:58
Juntada - Outros documentos
-
05/06/2023 12:52
Conclusão para despacho
-
18/05/2023 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
28/04/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 17:20
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2023 12:09
Conclusão para despacho
-
10/04/2023 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
23/03/2023 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/03/2023 12:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
21/03/2023 15:14
Conclusão para despacho
-
23/02/2023 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/02/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
-
14/02/2023 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
23/01/2023 16:44
Expedido Ofício - 1 carta
-
23/01/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 15:41
Juntada - Informações
-
16/01/2023 18:32
Despacho - Requisição de Informações
-
07/12/2022 17:20
Conclusão para despacho
-
06/12/2022 09:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 52
-
02/12/2022 10:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
01/12/2022 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
01/12/2022 16:28
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
01/12/2022 13:47
Despacho - Mero expediente
-
01/12/2022 12:39
Conclusão para despacho
-
01/12/2022 12:34
Protocolizada Petição
-
30/11/2022 18:04
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/11/2022 17:52
Conclusão para despacho
-
29/11/2022 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/11/2022 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/11/2022 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
09/11/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 13:22
Juntada - Informações
-
08/11/2022 16:28
Decisão - Reforma de decisão anterior
-
07/11/2022 17:30
Conclusão para despacho
-
04/11/2022 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/10/2022 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/10/2022 17:26
Despacho - Mero expediente
-
19/10/2022 12:03
Conclusão para despacho
-
19/10/2022 11:56
Protocolizada Petição
-
17/10/2022 16:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEMAN -> TOPAI1ECIV
-
17/10/2022 16:18
Juntada - Certidão
-
17/10/2022 10:42
Protocolizada Petição
-
13/10/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 11:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAI1ECIV -> TOPAICEMAN
-
10/10/2022 16:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
10/10/2022 16:04
Protocolizada Petição
-
07/10/2022 12:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
07/10/2022 12:27
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
03/10/2022 12:09
Juntada - Informações
-
01/10/2022 16:13
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 16:52
Conclusão para despacho
-
20/09/2022 16:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/09/2022 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/09/2022 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/09/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 11:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
12/09/2022 17:46
Protocolizada Petição
-
05/09/2022 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/08/2022 17:48
Expedido Mandado - citação
-
11/08/2022 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2022 17:47
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
11/08/2022 17:22
Juntada - Outros documentos
-
05/08/2022 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2022 15:05
Despacho - Mero expediente
-
03/08/2022 12:17
Conclusão para despacho
-
03/08/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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