TJTO - 0001762-46.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001762-46.2022.8.27.2720/TO AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUZAADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COBRANÇA DOS VALORES NÃO PAGOS, ajuizada por MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS.
Resumidamente, a autora relata que é professora na rede municipal de ensino e alega que a administração municipal está em descumprimento com a Lei Federal nº 11.738/2008, por não ter aplicado o reajuste do piso salarial do magistério no percentual de 33,24% no ano de 2022.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (Evento 9).
O pleito liminar foi indeferido pela decisão do Evento 32.
Citado, o Município apresentou contestação (Evento 41), oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda, sustentando que o vencimento da autora já é superior ao piso nacional proporcional à sua carga horária e que a lei federal não prevê reajuste automático para toda a carreira.
A parte autora apresentou réplica (Evento 44).
Foi deferido o pedido de prova emprestada (Evento 70), referente aos depoimentos colhidos em audiência no processo nº 0002343-61.2022.8.27.2720 (Evento 73).
O requerido apresentou alegações finais (Evento 86).
A parte autora não se manifestou.
Autos conclusos para julgamento. É o relato necessário.
Decido.
II - MÉRITO A parte autora pleiteia pela readequação de seu vencimento base ao piso salarial nacional, tendo em vista que a parte requerida não vem respeitando a legislação.
Indo ao cerne da questão, do cotejo fático probatório contido nos autos, em especial os documentos acostados no Evento 1, é possível evidenciar que a parte autora é professora concursada do ente requerido e se enquadra como profissional do magistério público da educação básica, na forma do art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.738/2008, sendo-lhe assegurados, portanto, vencimentos em valor nunca inferior ao piso fixado pelo citado diploma legal e atos regulamentares dele decorrentes (art. 2º, caput e § 1º, c/c art. 5º), que dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Sabe-se que a Lei n. 11.738/2008 tem caráter de norma geral federal (STF, ADI 4167/DF), vinculando tanto a União quanto os Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 2º, § 1º), e sua edição origina-se de expressa determinação constitucional (CF, art. 206, VIII).
No presente caso, verifica-se que a parte autora desempenha uma carga horária de 20 horas semanais, o que implica na conclusão de que ela deveria receber metade do valor correspondente ao piso nacional estabelecido para uma jornada de 40 horas.
Assim, ao considerar a carga horária da parte autora, juntamente com o piso salarial do ano de 2022 (R$ 3.845,63 para 40h), o piso proporcional seria de R$ 1.922,82.
Conforme se observa dos contracheques juntados no Evento 1 (CHEQ5), a requerente recebia um vencimento base de R$ 5.569,60, ou seja, valor muito superior ao piso nacional estipulado para o ano de 2022, proporcional à sua jornada.
Observa-se que, a parte autora recebeu salário superior ao valor proporcional ao piso salarial relacionado à sua carga horária, não se configurando, portanto, violação à Lei Federal.
Este é o entendimento consolidado desta Corte: EMENTA: APELAÇÕES.
AÇÃO TRABALHISTA.
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PAGAMENTO DO VALOR DO SALÁRIO BASE INICIAL ACIMA DO PISO NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Eventual reajuste do piso nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738, de 2008, deverá ser aplicado apenas aos vencimentos fixados em valor equivalente ao piso nacional, não devendo incidir de forma automática sobre aqueles de patamar superior, sobretudo porque o objetivo da previsão do piso nacional é impedir apenas que o servidor receba valor inferior ao previsto na legislação, atendida a proporcionalidade da jornada desempenhada, e não recalcular a remuneração de todo o pessoal do magistério, com aplicação dos mesmos índices de reajustes utilizados para a classe inicial da carreira. 2.
No caso concreto, da análise dos documentos que instruem a petição inicial, percebe-se que a parte autora percebe rendimentos que superam o piso mínimo instituído pelo Ministério da Educação, ou seja, não se encontra abaixo do mínimo legal nacional. 3.
Descabe ao Judiciário conceder vencimentos diferenciados (aumentos), tendo por base o piso nacional do magistério, de acordo com os variáveis graus e níveis da carreira que ocupa o professor municipal, sob pena de usurpação da função legislativa. [...] (TJ-TO - AC: 00017076220218272710, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 27/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 29/07/2022).
Assim, a parte autora não faz jus ao pedido de readequação ao piso salarial pelos motivos explanados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido formulado na petição inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Goiatins/TO, data certificado pelo sistema.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS Juiz de Direito -
03/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/09/2025 14:05
Conclusão para julgamento
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01/09/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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13/08/2025 14:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 12:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00079432120258272700/TJTO
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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07/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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20/06/2025 06:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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11/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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10/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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10/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:06
Lavrada Certidão
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10/06/2025 16:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0002343-61.2022.8.27.2720/TO - ref. ao(s) evento(s): 52
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10/06/2025 16:16
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 16:15
Conclusão para despacho
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10/06/2025 16:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local BANCA 01 - 09/06/2025 15:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 59
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09/06/2025 14:55
Juntada - Certidão
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09/06/2025 14:38
Protocolizada Petição
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09/06/2025 09:00
Protocolizada Petição
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06/06/2025 11:11
Protocolizada Petição
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21/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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20/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 61 Número: 00079432120258272700/TJTO
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20/05/2025 12:18
Protocolizada Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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09/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local BANCA 01 - 09/06/2025 15:00
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09/05/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 13:20
Conclusão para despacho
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28/01/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:23
Despacho - Mero expediente
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09/09/2024 14:40
Conclusão para decisão
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09/09/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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21/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:53
Despacho - Mero expediente
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21/08/2024 12:00
Conclusão para despacho
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19/08/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2024 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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23/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/05/2024 14:22
Conclusão para despacho
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15/05/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2024 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/02/2024 15:58
Conclusão para despacho
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05/12/2023 14:09
Protocolizada Petição
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28/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2023 13:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 18:25
Despacho - Mero expediente
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25/04/2023 14:39
Conclusão para despacho
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01/03/2023 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 14:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00137278120228272700/TJTO
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25/10/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 00137278120228272700/TJTO
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 21:39
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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15/09/2022 06:13
Conclusão para despacho
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09/09/2022 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 21:41
Despacho - Mero expediente
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10/08/2022 17:59
Conclusão para despacho
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10/08/2022 17:58
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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