TJTO - 0013787-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013787-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023036-34.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RESIDENCIAL SANTO AMAROADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por RESIDENCIAL SANTO AMARO, contra decisão prolatada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0023036-34.2025.8.27.2729, ajuizada em desfavor de HEBER DE OLIVEIRA ANDRADE.
A agravante, ora exequente na ação originária, ajuizou a demanda visando a cobrança de cotas condominiais em atraso no valor de R$ 4.824,68 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), referente ao mês 05/2025.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas e custas processuais.
Alega tratar-se de condomínio construído pelo programa habitacional do Governo Federal – MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1, destinado a pessoas de baixíssima renda, enfrentando grave crise financeira caracterizada pela inadimplência de aproximadamente 50% de seus condôminos.
Argumenta que o saldo bancário em agosto de 2025 é de apenas R$ 2.006,92 (dois mil e seis reais e noventa e dois centavos), enquanto possui 20 processos de execução em andamento, questionando como conseguirá arcar com todas as despesas processuais decorrentes.
Sustenta que o valor total de inadimplência soma R$ 340.489,14 (trezentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos) e que a decisão agravada viola o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a concessão da justiça gratuita, e, no mérito, postula pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Conforme relatado, a agravante pleiteia a suspensão da decisão recorrida, a qual indeferiu o pleito de justiça gratuita.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, desde que a parte seja previamente instada a demonstrar o preenchimento dos requisitos.
No que tange à benesse, é importante esclarecer que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente, quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
Ressalta-se que o benefício não está restritamente reservado àqueles que se intitulam "pobres na forma da lei", em condições de absoluta miserabilidade, mas também está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população, e aos que comprovadamente enfrentam crise financeira.
Ao postular a concessão da gratuidade judiciária, a agravante o faz com fundamento na ausência de recursos financeiros hábeis a propiciar o pagamento das despesas processuais (custas + taxa judiciária), que perfazem a quantia de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais).
Após minuciosa análise dos documentos apresentados, consta dos autos o extrato bancário do SICOOB demonstrando saldo de apenas R$ 2.006,92 (dois mil e seis reais e noventa e dois centavos) em agosto de 2025.
O demonstrativo parcial de receitas e despesas revela que, embora haja receitas mensais, as despesas são substanciais, sendo que grande parte das receitas deriva de acordos e recebimentos extraordinários de inadimplências.
O relatório de inadimplentes atualizado em 08/05/2025 demonstra valor total em inadimplência de R$ 340.489,14 (trezentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), representando aproximadamente 50% dos condôminos.
Adicionalmente, a agravante possui atualmente 20 processos de execução em andamento no sistema E-proc, o que representa estimativa de despesas processuais superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) somente para despesas iniciais.
Particularmente relevante é o fato de tratar-se de condomínio construído pelo programa habitacional MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1, destinado especificamente a pessoas de baixíssima renda, conforme amplamente documentado nos autos.
Assim, diante dos documentos acostados, a princípio, a agravante logrou êxito em comprovar, de plano, a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábeis a impedir o pagamento das despesas processuais.
Assim, diante dos documentos acostados, a princípio, a agravante logrou êxito em comprovar, de plano, a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábeis a impedir o pagamento das despesas processuais.
Convém pôr em relevo que estar-se-ia causando óbice ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Destarte, por ora, afigura-se apropriada a concessão do benefício, posto ter demonstrado o direito à benesse.
Outrossim, o perigo de dano é evidente, uma vez que a agravante, condomínio de interesse social, enfrenta grave crise financeira com elevada inadimplência, e o indeferimento da gratuidade impede o prosseguimento das múltiplas execuções necessárias para a manutenção e funcionamento adequado do empreendimento, prejudicando diretamente os condôminos adimplentes.
Posto isso, concedo a antecipação de tutela recursal, para suspender a eficácia da decisão recorrida, de modo a obstar o cancelamento do processo de origem, até a apreciação do mérito recursal e determinar desde logo a concessão da justiça gratuita à agravante na ação de origem.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Desnecessária a intimação da parte adversa para o oferecimento de contrarrazões, devido a não angularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
29/08/2025 19:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RESIDENCIAL SANTO AMARO - Guia 5394582 - R$ 160,00
-
29/08/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 19:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0013848-07.2025.8.27.2700
Sousa Oliveira e Rodrigues LTDA
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Leonardo Sousa Almeida
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/09/2025 15:47
Processo nº 0052596-55.2024.8.27.2729
Josiel Gomes dos Santos
Prefeita Municipal - Municipio de Palmas...
Advogado: Josiel Gomes dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/12/2024 16:30
Processo nº 0000403-06.2023.8.27.2727
Julyane Araujo Medeiros da Silva Eireli
Rafael Santos Moreira
Advogado: Nilson Gomes Guimaraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/04/2023 17:59
Processo nº 0033912-48.2025.8.27.2729
Capital Imobiliaria LTDA
Joao Pedro Pereira Arantes
Advogado: Katia Cilene Alves da Silva Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2025 16:08
Processo nº 0030644-83.2025.8.27.2729
L. A. Viagens e Turismo LTDA
Fundacao de Apoio Cientifico e Tecnologi...
Advogado: Breno Tessinari de Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2025 09:53