TJTO - 0000783-12.2021.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
05/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
05/09/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00141382220258272700/TJTO
-
05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000783-12.2021.8.27.2723/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de titulo extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de DEUSIANO PRIMO GOMES.
Exceção de pré-executividade oposta no evento 59.
Impugnação à exceção apresentada no evento 62. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Exceção de Pré-Executividade.
Necessidade de prova pré-constituída.
Não comprovação.
Insta trazer a lume que, não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias, e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, dentre outras.
Assim, havendo demonstração de plano da veracidade das alegações da parte, sem a necessidade de um exame mais aprofundado das provas juntadas aos autos, não há óbice à análise da matéria por meio da via eleita.
A propósito do tema, confiram-se: “TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL E FINAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA PRESCINDÍVEL - SÚMULA 7/STJ AFASTADA. 1.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para a argüição de prescrição. 2.
O título executivo fiscal permite a aferição do termo inicial da prescrição (data do vencimento da dívida) e o termo final da prescrição é obtido pela data da citação do devedor (regime anterior à LC 118/2005) ou pela data do despacho do magistrado recebendo a execução (nova redação do art. 174, parágrafo único, I do CTN com redação dada pela LC 118/2005), sendo prescindível a dilação probatória. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no Ag 1154291/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) “PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SÚMULA 7/STJ. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que em sede de exceção de pré-executividade é possível a alegação da ocorrência de prescrição dos créditos discutidos, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no Ag 1256401/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010) "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ITBI.
ARTS. 475, III E 515, §§ 1º E 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356⁄STF.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Omissis.
II - A via da exceção de pré-executividade foi posta à disposição em nosso sistema recursal para se desconstituir a execução, nas hipóteses em que a matéria argüida possa ser apreciada ex officio, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a prescrição, a decadência, dentre outras.
No caso, discute-se acerca da prescrição.
Posteriormente essa concepção foi ampliada para conceber a exceção de pré-executividade quando a matéria argüida não depender de dilação probatória.
Precedente: REsp nº 577.613⁄RS, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 08⁄11⁄2004.
Omissis.
IV - Recursos especiais improvidos." (REsp 792.725⁄SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 10.4.2006) "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ITBI.
ARTS. 475, III E 515, §§ 1º E 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356⁄STF.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Omissis.
II - A via da exceção de pré-executividade foi posta à disposição em nosso sistema recursal para se desconstituir a execução, nas hipóteses em que a matéria argüida possa ser apreciada ex officio, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a prescrição, a decadência, dentre outras.
No caso, discute-se acerca da prescrição.
Posteriormente essa concepção foi ampliada para conceber a exceção de pré-executividade quando a matéria argüida não depender de dilação probatória.
Precedente: REsp nº 577.613⁄RS, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 08⁄11⁄2004.
Omissis.
IV - Recursos especiais improvidos." (REsp 792.725⁄SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 10.4.2006); "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DIVERGÊNCIA ENTRE O CTN, CPC E A LEF 1.
Em princípio, somente as questões de ordem pública, identificadas como objeções, podem ser argüidas como exceção de pré-executividade, dispensando os embargos, tais como: nulidade absoluta, pagamento, decadência, etc. 2.
A prescrição, como exceção, está elencada como passível de argüição só por embargos.
Entretanto, em nome da economia processual, quando a matéria fática estiver comprovada de plano, tem a jurisprudência admitido seja argüida em exceção de pré-executividade. 3.
A jurisprudência desta Corte deixou assentado o entendimento de que é a citação o ato que interrompe a prescrição, mesmo diante da LEF, que atribui ao despacho do juiz tal efeito. 4.
Prevalência do CPC e do CTN sobre a norma contida na LEF. 5.
Recurso especial improvido." (REsp 595.979⁄SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 23.5.2005).
No entanto, in casu, os argumentos suscitados pelo excipiente não são hábeis a afastar a força executiva da Ação de Execução Extrajudicial, mormente pelo preceituado no artigo 784, XII do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, levando em consideração as observações expendidas em linhas volvidas, é certo que as alegações formuladas em sede da Exceção de Pré-executividade em apreço não mereciam sequer ser conhecida, porquanto não demonstrada, de plano, sua veracidade. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária apresentada pelo exequente constitui título de crédito com lastro legal específico, nos moldes do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. Logo, não há exigência de que a cédula esteja acompanhada da via original do contrato ou de qualquer outro documento acessório para a sua exequibilidade, bastando, para tanto, a sua regularidade formal, que, no presente caso, está devidamente comprovada mediante documento digitalizado autêntico, subscrito pelo devedor.
Não se verifica qualquer mácula na apresentação da cédula por meio eletrônico, mormente diante da certificação expressa pelo patrono da parte exequente. É irrelevante, para a configuração da exequibilidade, a ausência de assinatura de duas testemunhas em cédulas regidas por legislação específica, como é o caso das cédulas de crédito rural. A jurisprudência é pacífica neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL .
LEI 10.931/2004.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
DECRETO-LEI Nº 167 .
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA .
APELO IMPROVIDO. 1- O embargante celebrou junto ao embargado as Cédulas de Crédito Bancário nº 726111; nº 970518; nº 702237, Cédula de Crédito Bancário para aquisição de Cheque Especial, e as Cédulas Rurais Pignoratícias nº 671191 e nº 679860. 2- Quanto à necessidade de assinatura de duas testemunhas, havendo lei específica acerca da matéria, inaplicável a exigência do art. 784, III, do CPC, consoante regra básica da hermenêutica através da qual a lei especial prevalece sobre o geral . 3- A Lei de regência do referido título não impõe como requisito essencial a assinatura de duas testemunhas como no art. 784, III, do CPC.
E, no caso concreto, estando as cédulas assinadas pelos emitentes, in casu, os executados, é dispensável a assinatura de duas testemunhas. 4- Da mesma forma, com relação a Cédula Rural Pignoratícia, que é regulada pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 .
Nos termos do art. 10 do referido Decreto, a cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.
Como requisitos essenciais, a Cédula Rural Pignoratícia deve conter, a teor do que preconiza o art. 14 . 5-Perfeitamente possível a revisão de contrato bancário com base no Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor (artigo 3º) - seguindo esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça -, uma vez que essa Lei é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre os agentes econômicos, as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços.
Aliás, sem qualquer relevo eventual discussão sobre a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, em face de já ser cediço em jurisprudência deste Tribunal de Justiça o cabimento da revisão com base na lei especial citada, porquanto se trata de relação de consumo. 6- Apesar do favorecimento de meios processuais ao consumidor, o referido diploma não exclui o seu ônus de comprovar o seu direito, o não ocorreu in casu. 7- Sentença mantida .
Apelo improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0023618-45.2021.8 .27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/05/2023, DJe 04/05/2023 15:58:32) (TJ-TO - AC: 00236184520218272706, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 03/05/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Dessa forma, não há como prosperar a tese da curadoria especial quanto à suposta nulidade do título por ausência de testemunhas.
Ademais, consta dos autos vasta documentação demonstrando o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do executado, a citação por edital, portanto, foi medida substitutiva necessária e autorizada pelos artigos 256 e 257 do CPC, sendo válida e eficaz. 3.
DISPOSITIVO/CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade e determino o imediato prosseguimento da execução.
Sem custas e sem verba honorária, eis que sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução.
Intimem-se.Cumpra-se.
Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica. -
04/09/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 18:22
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
16/06/2025 14:55
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
24/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/12/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/12/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
19/12/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 15:29
Expedido Mandado - intimação
-
15/07/2024 12:20
Protocolizada Petição
-
15/05/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/05/2024 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
30/04/2024 12:47
Publicação de Edital
-
26/04/2024 17:20
Expedido Edital
-
26/04/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 16:46
Expedido Mandado - intimação
-
26/04/2024 15:42
Decisão - Outras Decisões
-
25/04/2024 16:25
Conclusão para despacho
-
25/04/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
20/03/2024 10:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
20/03/2024 10:26
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
-
18/03/2024 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/02/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:45
Juntada - Informações
-
15/09/2023 18:32
Juntada - Informações
-
02/05/2023 15:01
Protocolizada Petição
-
17/03/2023 13:27
Lavrada Certidão
-
07/12/2022 12:50
Protocolizada Petição
-
10/11/2022 13:29
Lavrada Certidão
-
02/08/2022 17:05
Decisão - Outras Decisões
-
02/08/2022 12:35
Conclusão para despacho
-
07/04/2022 10:45
Protocolizada Petição
-
01/02/2022 13:41
Juntada - Informações
-
19/01/2022 15:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOITACEMAN -> TOITA1ECIV
-
19/01/2022 15:11
Lavrada Certidão
-
10/01/2022 17:13
Expedido Mandado - intimação
-
10/01/2022 17:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITACEMAN
-
10/01/2022 17:07
Expedido Mandado - intimação
-
15/12/2021 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/11/2021 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/11/2021 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 16:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOITA1ECIV
-
22/11/2021 16:58
Juntada - Certidão
-
22/11/2021 16:56
Realizado cálculo de custas
-
19/11/2021 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2021 18:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> COJUN
-
29/09/2021 10:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOITACEMAN -> TOITA1ECIV
-
29/09/2021 10:26
Lavrada Certidão
-
17/09/2021 15:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITACEMAN
-
17/09/2021 15:17
Juntada - Certidão
-
17/09/2021 14:57
Expedido Mandado
-
02/07/2021 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2021 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 14:33
Juntada - Certidão
-
21/06/2021 16:17
Decisão - Outras Decisões
-
21/06/2021 13:00
Conclusão para despacho
-
21/06/2021 12:58
Processo Corretamente Autuado
-
21/06/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007010-06.2020.8.27.2706
Maigsom Alves Fernandes
Estado do Tocantins
Advogado: Maigsom Alves Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2020 10:59
Processo nº 0001628-26.2025.8.27.2716
Jeany Pereira Franca
Municipio de Rio da Conceicao-To
Advogado: Adriano Bucar Vasconcelos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 18:25
Processo nº 0044668-87.2023.8.27.2729
Metta Brasil Logistica LTDA
Hm Cirurgica LTDA
Advogado: Sandro Henrique Armando
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 13:51
Processo nº 0017034-48.2025.8.27.2729
Ines Pereira Carneiro
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 10:54
Processo nº 0000250-14.2025.8.27.2723
Ervaldo Ribeiro Feitosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Keiliane Santos de Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 13:36