TJTO - 0011508-37.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011508-37.2024.8.27.2729/TO AUTOR: IOLANDA DE SOUSA GUEDES NETAADVOGADO(A): Cristiane Neiva Vieira Abreu (OAB MA013672)ADVOGADO(A): ADA JUSTINA LOPES CARNEIRO (OAB TO012728)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Cuidam-se de embargos declaratórios opostos sob a alegação de omissão na sentença recorrida.
Ante a sua tempestividade, passo à análise.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, a supressão de ponto omisso, a eliminação de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9099/95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil.
No que tange às questões aduzidas nas razões dos embargos, é claro o inconformismo a partir da intenção de rediscussão do mérito, o que desafia expediente recursal diverso.
A manifestação sobre dispositivos legais específicos é desnecessária quando a lide é resolvida com a devida fundamentação, onde a legislação pertinente e aplicável ao caso foi invocada e expressamente temperada ao caso concreto, conforme se infere da sentença.
Por oportuno: [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO.
ART. 85, §11, CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. [...] 5.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 6.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 7.
Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 8.
Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 9.
Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente.
Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 10.
Recurso dos autores prejudicado. 11.
Preliminar de Ilegitimidade ativa prejudicada. 12.
Recurso do réu conhecido e provido. 13.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1006416, 20150020298354AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU. 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 03/04/2017.
Pág.: 225/236) (grifo nosso). Os presentes embargos não contêm vício a ser sanada a fim de integralizar o julgamento inicial, o que obsta o acolhimento.
Ao arremate, no que tange a inversão da ônus da prova, conforme se depreende da fundamentação constante na sentença, não se vislumbra justificativa para aplicação do instituto.
Ademais, a gratuidade judiciária não merece apreciação em sede de 1º grau, tendo em vista que nesta esfera inexiste a cobrança de custas processuais, razão pela qual cabe a apreciação do pedido apenas em 2º grau, se houver a interposição de recurso inominado.
No mais, as teses que poderiam infirmar o convencimento do magistrado quanto ao resultado do feito, com a devida venia, satisfatoriamente equacionadas pelo julgador. À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e os REJEITO, em virtude da ausência de omissão na sentença embargada.
Intimem-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/06/2025 12:18
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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21/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:58
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/04/2025 13:36
Conclusão para despacho
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09/04/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/03/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/03/2025 02:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/03/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/03/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/03/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/03/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/01/2025 15:16
Conclusão para julgamento
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29/01/2025 15:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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29/01/2025 14:58
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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29/01/2025 11:03
Protocolizada Petição
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28/01/2025 11:54
Protocolizada Petição
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24/01/2025 17:15
Protocolizada Petição
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24/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/01/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/01/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/12/2024 17:07
Protocolizada Petição
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13/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/12/2024 13:44
Protocolizada Petição
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02/12/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/11/2024 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 12:22
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 17:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 29/01/2025 14:30
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03/09/2024 11:43
Conclusão para despacho
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23/08/2024 17:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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23/08/2024 13:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 23/08/2024 13:00. Refer. Evento 4
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22/08/2024 17:28
Juntada - Informações
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22/08/2024 12:20
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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22/08/2024 11:46
Protocolizada Petição
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21/08/2024 09:50
Protocolizada Petição
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19/08/2024 17:03
Protocolizada Petição
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16/08/2024 14:34
Protocolizada Petição
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29/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/05/2024 13:33
Protocolizada Petição
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11/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2024 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2024 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/05/2024 07:27
Protocolizada Petição
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30/04/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/04/2024 12:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 23/08/2024 13:00
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05/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:31
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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