TJTO - 0008810-30.2024.8.27.2706
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0008810-30.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: NEILON GOMES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097)ADVOGADO(A): IGOR RAMOM RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO008687)RECORRIDO: LIDER ASSESSORIA DE CREDITOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): STEPHANE LORRANE VIANA SANTOS (OAB DF059011)ADVOGADO(A): INGRYD EVELIN RODRIGUES CEZILIO DE ALMEIDA (OAB DF045574) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE “CONSÓRCIO PROGRAMADO”.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O autor propôs ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais contra a empresa ré, alegando ter sido induzido em erro ao contratar serviço anunciado como “consórcio programado”, com promessa de entrega do bem em até 30 dias, mediante o pagamento de R$ 2.500,00. 2.
Após o pagamento, tomou conhecimento de que o contrato se tratava, na realidade, de prestação de “assessoria financeira”, circunstância que não teria sido devidamente esclarecida. 3.
A sentença do juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistência de vício de consentimento, reconhecendo a validade do contrato de prestação de serviços. 4.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, reiterando os fundamentos da inicial e pleiteando a nulidade do contrato, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. 5.
A recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade do contrato e a ausência de vício de consentimento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento na celebração do contrato, diante da falsa aparência de consórcio ou financiamento; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva, informação adequada e transparência (arts. 4º, 6º, III, e 31 do CDC). 8.
A dinâmica da contratação, associada à utilização de expressões como “consórcio programado” e promessa de entrega do bem em 30 dias, induz o consumidor médio a erro quanto à natureza do contrato. 9.
O esclarecimento posterior, por meio de áudio gravado após o pagamento, não supre o dever prévio de informação clara e ostensiva, caracterizando vício de consentimento, nos termos do art. 138 do Código Civil. 10.
Comprovado o vício, impõe-se a anulação do contrato e a restituição integral do valor pago. 11.
Além disso, a conduta da ré configura prática abusiva, frustrando legítimas expectativas do consumidor e extrapolando o mero dissabor cotidiano, sendo devida indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00, valor proporcional e razoável, segundo precedentes da Turma Recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e provido para: a) declarar a nulidade do contrato por vício de consentimento; b) condenar a parte recorrida à restituição integral do valor pago, corrigido e com juros legais; c) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: “A utilização de expressões e promessas que induzam o consumidor a erro sobre a natureza do contrato configura vício de consentimento, ensejando sua anulação e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais quando violada a confiança legítima nas relações de consumo”.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, acompanhar integralmente o voto do Relator para dar provimento ao recurso inominado, decretando a nulidade do contrato, determinando a restituição integral e imediata dos valores pagos e condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 15:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:10
Juntada - Documento - Voto Vista
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19/08/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 14:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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18/07/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/07/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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30/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:17
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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25/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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04/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 394
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19/05/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 420
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30/01/2025 12:20
Conclusão para despacho
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30/01/2025 12:19
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 17:46
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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27/01/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/12/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/12/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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05/11/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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31/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2024 17:22
Conclusão para julgamento
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21/08/2024 14:51
Publicação de Ata
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21/08/2024 14:46
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 21/08/2024 14:30. Refer. Evento 25
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21/08/2024 14:13
Protocolizada Petição
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20/08/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2024 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:25
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 21/08/2024 14:30
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16/07/2024 15:53
Protocolizada Petição
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05/07/2024 10:58
Despacho - Mero expediente
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14/06/2024 10:09
Conclusão para despacho
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14/06/2024 09:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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14/06/2024 09:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/06/2024 14:00. Refer. Evento 8
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13/06/2024 13:44
Protocolizada Petição
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12/06/2024 13:55
Juntada - Certidão
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07/06/2024 10:25
Protocolizada Petição
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03/06/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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15/05/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2024 13:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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14/05/2024 13:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 13/06/2024 14:00
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06/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:47
Despacho - Mero expediente
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25/04/2024 10:41
Conclusão para despacho
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25/04/2024 10:41
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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