TJTO - 0002107-71.2024.8.27.2710
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002107-71.2024.8.27.2710/TO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RECORRENTE: LUCIANO ALVES BEZERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o julgamento monocrático em hipóteses de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, aliado à Resolução n. 02, de 14 de dezembro de 2023, desta Turma Recursal, publicada no Diário da Justiça n. 5555, na mesma data, que disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas, visando conferir celeridade processual e efetividade à tutela jurisdicional, passo ao julgamento do presente recurso.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO ALVES BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alegou ter sido surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", no valor de R$ 26,80 mensais, totalizando R$ 134,00 até a propositura da ação.
Afirmou desconhecer a contratação do referido pacote e que tais descontos comprometeram sua subsistência, causando-lhe transtornos materiais e morais.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos descontos questionados, desconstituindo seus efeitos e concedendo medida acautelatória para suspensão imediata dos descontos.
Condenou o BANCO BRADESCO S.A. a ressarcir os valores indevidamente descontados em dobro e danos morais.
Inconformado com a decisão, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor e a ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora deveria ter buscado solução administrativa antes de acionar o Judiciário.
No mérito, alegou a legalidade dos descontos, afirmando que a parte autora teria contratado espontaneamente o "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II" e usufruído dos serviços.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de devolução dos valores em dobro e de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais para evitar enriquecimento ilícito do autor.
O BANCO BRADESCO S.A. recolheu as custas recursais, demonstrando tempestividade do seu recurso.
LUCIANO ALVES BEZERRA apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e, por meio de Recurso Inominado adesivo, requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Reforçou a pertinência da concessão da justiça gratuita, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para configurar o interesse de agir.
Alegou a preclusão consumativa dos documentos apresentados pelo BANCO BRADESCO S.A. no recurso, uma vez que não foram juntados na fase de contestação.
Ressaltou a ilicitude da conduta do banco, mormente pela alegada condição de analfabeto do autor e a ausência de um contrato formalmente válido.
Manteve o pedido de repetição do indébito em dobro e a majoração dos danos morais.
O recurso adesivo do autor também foi interposto tempestivamente.
A gratuidade de justiça foi concedida ao LUCIANO ALVES BEZERRA.
Inicialmente, cumpre afastar as preliminares arguidas pelo BANCO BRADESCO S.A.
A alegação de ausência de interesse de agir por não ter a parte autora buscado solução administrativa não prospera.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à justiça, não exigindo o prévio esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de ações judiciais, especialmente em relações de consumo.
Ademais, a própria resistência do réu em contestação e recurso demonstra a existência de pretensão resistida, configurando o interesse de agir.
Quanto à alegação de preclusão dos documentos apresentados pelo BANCO BRADESCO S.A. em sede recursal, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece, em seus artigos 434 e 435, que a prova documental deve ser anexada à petição inicial ou à contestação.
Documentos novos somente podem ser apresentados após esses momentos processuais se destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor-se aos produzidos nos autos, ou se a parte comprovar justo impedimento para sua apresentação anterior.
No presente caso, o Termo de Opção à Cesta de Serviços deveria ter sido apresentado na contestação para comprovar a contratação.
Sua apresentação apenas em sede de recurso inominado constitui inovação recursal e, portanto, está preclusa, não devendo ser conhecida.
No mérito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC, impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade dos serviços e cobranças.
O BANCO BRADESCO S.A. não se desincumbiu de seu ônus probatório de forma satisfatória, visto que o documento apresentado a posteriori (Termo de Opção à Cesta de Serviços) é ineficaz para comprovar a contratação válida.
Dessa forma, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos.
Quanto à repetição do indébito em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece o direito do consumidor à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável.
No caso em tela, a ausência de comprovação de uma contratação válida, somada à alegada condição de analfabetismo do consumidor e à reiteração de descontos em benefício previdenciário, afasta a hipótese de engano justificável, configurando má-fé na conduta do fornecedor.
Desse modo, a condenação à devolução em dobro está em consonância com o ordenamento jurídico.
No que tange aos danos morais, a conduta do BANCO BRADESCO S.A. de realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de um consumidor idoso e supostamente analfabeto, pessoa hipossuficiente e vulnerável, ultrapassa o mero dissabor e configura ofensa a direitos da personalidade, gerando angústia e prejuízo à subsistência.
O dano moral, em casos como o presente, é presumido (in re ipsa), não demandando comprovação efetiva do sofrimento.
A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida.
O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença afigura-se adequado e suficiente para reparar o abalo anímico sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento indevido, e cumpre com o caráter pedagógico da medida.
Por todo exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado adesivo interposto por LUCIANO ALVES BEZERRA.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o Recorrente BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso de prazos, certifique-se o trânsito em julgado e efetue-se baixa à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
29/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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25/02/2025 17:39
Protocolizada Petição
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19/12/2024 15:47
Conclusão para julgamento
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19/12/2024 13:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/08/2024 12:42
Conclusão para despacho
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13/08/2024 12:42
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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13/08/2024 12:21
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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12/08/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 10:58
Despacho - Mero expediente
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25/07/2024 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:57
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 17:55
Conclusão para decisão
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16/07/2024 16:32
Protocolizada Petição
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2024 13:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5509072, Subguia 33465 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 394,54
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05/07/2024 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5509072, Subguia 5416766
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05/07/2024 16:37
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5509072 - R$ 394,54
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03/07/2024 08:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/07/2024 12:56
Conclusão para julgamento
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01/07/2024 10:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
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01/07/2024 10:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 01/07/2024 08:30. Refer. Evento 6
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01/07/2024 08:27
Protocolizada Petição
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27/06/2024 17:50
Protocolizada Petição
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25/06/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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24/06/2024 13:10
Protocolizada Petição
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 16:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
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18/06/2024 14:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
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18/06/2024 14:10
Lavrada Certidão
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14/06/2024 16:31
Expedido Carta pelo Correio
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14/06/2024 10:30
Juntada - Informações
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13/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:58
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
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13/06/2024 15:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 01/07/2024 08:30
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13/06/2024 15:57
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2024 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2024 11:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/06/2024 11:00
Conclusão para decisão
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12/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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