TJTO - 0048819-33.2022.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0048819-33.2022.8.27.2729/TO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)RECORRIDO: SILVANE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400)ADVOGADO(A): RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o julgamento monocrático em hipóteses de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, aliado à Resolução n. 02, de 14 de dezembro de 2023, desta Turma Recursal, publicada no Diário da Justiça n. 5555, na mesma data, que disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas, visando conferir celeridade processual e efetividade à tutela jurisdicional, passo ao julgamento do presente recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo NÚCLEO DE APOIO AS COMARCAS - NACOM, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SILVANE PEREIRA DA SILVA, condenando a recorrente ao pagamento de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como a declarando a inexistência de débito.
Sustenta a recorrente, em síntese, a ilegitimidade passiva, a legalidade da negativação, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas, pugnou pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Decido.
Da Ilegitimidade Passiva À luz da Teoria da Asserção adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na exposição fática trazida na petição inicial e não com fundamento no direito material em si. Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte, trago à baila o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 200) que discorre: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória". Desta forma, a legitimidade passiva, enquanto condição da ação deve ser analisada “in statu assertionis ”, isto é, abstratamente e conforme afirmado na inicial.
Infere-se que há correlação entre a causa de pedir e as figuras indicadas no polo passivo da demanda, razão pela qual a pertinência subjetiva da ação é patente. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Do mérito Cinge-se a contro reside em determinar a existência da responsabilidade da instituição financeira pela negativação do nome da consumidora em decorrência de parcela de empréstimo consignado que, embora descontada em folha de pagamento, não foi repassada pelo órgão pagador ao banco.
No caso dos autos, a relação jurídica de empréstimo foi firmada entre a consumidora e o banco, sendo a modalidade de pagamento, a consignação em folha, ou seja, arranjo que envolve um terceiro, o empregador, mas não descaracteriza a relação principal.
A falha na comunicação ou no repasse de valores entre o órgão pagador e a recorrente configura um vício na prestação do serviço, um risco inerente à atividade econômica explorada pelo banco.
A consumidora, ao ter o valor da parcela devidamente descontado de seus vencimentos, cumpriu com sua obrigação.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a qual somente se afasta mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou caso fortuito externo, o que não restou demonstrado nos autos.
Dessa forma, não havendo prova da validade do débito, a inscrição do nome do recorrido nos cadastros de proteção ao crédito mostra-se indevida, configurando o ato ilícito.
Portanto, presente o dever de indenizar.
No que tange ao valor da indenização, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade do instituto: a reparatória, para compensar o abalo sofrido pela vítima, e a pedagógica, para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.
O valor está em consonância com os parâmetros adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS FIXADO NA DATA DA NEGATIVAÇÃO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da dívida e condenando a concessionária de energia ao pagamento de R$ 5.000,00 por inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes que justificasse a cobrança realizada; (ii) avaliar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado a título de indenização; (iii) definir o termo inicial de incidência dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária não comprovou a existência de relação jurídica válida com a autora, limitando-se à apresentação de telas sistêmicas e relatórios unilaterais, insuficientes para afastar a negativa da parte autora, razão pela qual se impõe a declaração de inexistência do débito e da inscrição. 4.
A negativação indevida configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacífico do STJ, sendo inaplicável a Súmula 385, por se tratar de única inscrição. 5.
A quantia fixada em sentença (R$ 5.000,00) mostra-se inferior à jurisprudência predominante da Turma Recursal em casos análogos, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00, com vistas à efetiva reparação do dano e ao caráter pedagógico da indenização. 6.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, o que impõe a reforma da sentença nesse ponto, com a fixação do termo inicial na data da negativação indevida. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso da concessionária desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova documental idônea da contratação afasta a legitimidade da cobrança e configura inscrição indevida. 2.
A negativação indevida em cadastros de inadimplentes enseja dano moral presumido, sendo cabível sua reparação independentemente de demonstração de prejuízo. 3.
A indenização por danos morais decorrente de negativação indevida deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a majoração quando o valor fixado inicialmente se mostra insuficiente. 4.
Os juros moratórios, em caso de responsabilidade civil extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 39; CC, arts. 186 e 927; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 158.938/SP; STJ, Súmula 54; TJTO, AC 0001272-91.2021.8.27.2709, Rel.
Des.
Marco Anthony Villas Boas; TJTO, AC 0005678-48.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0009747-78.2023.8.27.2737, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 21:45:42) - grifamos.
Dessa forma, não há motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, à origem. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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28/08/2025 13:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/08/2025 13:25
Conclusão para despacho
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07/08/2025 12:36
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 1STREC
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07/08/2025 12:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/03/2025 16:12
Lavrada Certidão
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10/02/2025 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> NUGEPAC
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25/01/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/01/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/01/2024 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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05/12/2023 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2023 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2023 18:36
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/07/2023 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
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03/07/2023 16:01
Conclusão para despacho
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03/07/2023 16:01
Lavrada Certidão
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03/07/2023 16:00
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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29/06/2023 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2023 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2023 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/06/2023 17:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 33
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02/06/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/05/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> NACOM
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25/05/2023 16:20
Lavrada Certidão
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25/05/2023 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2023 14:32
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> COJUN
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25/05/2023 08:49
Protocolizada Petição
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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15/05/2023 14:24
Juntada - Informações
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12/05/2023 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/05/2023 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/05/2023 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/05/2023 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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26/04/2023 17:58
Conclusão para julgamento
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26/04/2023 16:40
Protocolizada Petição
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03/04/2023 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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03/04/2023 17:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 03/04/2023 17:00. Refer. Evento 9
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03/04/2023 13:34
Protocolizada Petição
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03/04/2023 12:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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02/04/2023 11:27
Protocolizada Petição
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06/03/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2023 16:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/02/2023 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/02/2023 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2023 18:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALESSANDRA 3º JUIZADO - 03/04/2023 17:00
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12/02/2023 10:06
Protocolizada Petição
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12/02/2023 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2023 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2023 13:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/01/2023 15:51
Protocolizada Petição
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09/01/2023 16:10
Conclusão para decisão
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17/12/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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