TJTO - 0002685-34.2024.8.27.2710
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002685-34.2024.8.27.2710/TO RECORRENTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)RECORRENTE: FÁBIO SOUSA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o julgamento monocrático em hipóteses de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, aliado à Resolução n. 02, de 14 de dezembro de 2023, desta Turma Recursal, publicada no Diário da Justiça n. 5555, na mesma data, que disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas, visando conferir celeridade processual e efetividade à tutela jurisdicional, passo ao julgamento do presente recurso.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FÁBIO SOUSA OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A.
O autor alegou a existência de negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de débito de um cartão de crédito no valor de R$ 1.225,85, o qual afirma nunca ter contratado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Declarou a inexistência dos débitos relacionados ao contrato n. 5409057139446005, referente a uma compra parcelada em 24 vezes, no valor de R$ 203,02 e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado com a decisão, o BANCO PAN S.A. interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença, pugnando pela mitigação dos efeitos da revelia, sustentando que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e a possibilidade de juntada de documentos em fase recursal para comprovar a utilização do cartão e o não pagamento de fatura, o que ensejaria a inscrição legítima nos cadastros de inadimplentes e afastaria o dever de indenizar.
Defendeu a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade de danos morais com base na Súmula 385 do STJ e, subsidiariamente, a reforma do termo inicial dos juros de mora e a exclusão ou redução da multa cominatória.
O BANCO PAN S.A. recolheu o preparo recursal, demonstrando a tempestividade do recurso.
Em contrarrazões, FÁBIO SOUSA OLIVEIRA defendeu a manutenção da sentença e, por meio de Recurso Inominado adesivo, requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Reforçou a correta aplicação da revelia e a preclusão consumativa dos documentos apresentados pelo réu no recurso.
Argumentou a ilicitude da conduta do banco pela ausência de contrato válido e a insuficiência das telas sistêmicas e faturas como prova de contratação.
Questionou a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, alegando que as outras negativações em seu nome eram posteriores ou estavam sendo discutidas judicialmente.
O recurso adesivo do autor também foi interposto tempestivamente.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente FÁBIO SOUSA OLIVEIRA, nos moldes do que preconiza o art. 98, §3º do CPC c/c o art. 11, inciso IX do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 07, de 04 de maio de 2017).
Inicialmente, cumpre afastar as preliminares arguidas pelo BANCO PAN S.A.
A alegação de mitigação dos efeitos da revelia e a possibilidade de juntada de documentos em fase recursal não prosperam.
A revelia foi corretamente decretada pelo Juízo a quo em razão da ausência de contestação formal, mesmo com a presença do réu em audiência.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, contudo, a juntada de documentos em fase recursal não é admitida, salvo as exceções do artigo 435 do CPC, que não se aplicam ao caso, uma vez que se tratam de documentos preexistentes que deveriam ter instruído a contestação.
No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
O BANCO PAN S.A. não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de contratação válida e a regularidade dos débitos que geraram a negativação do nome do autor.
A ausência de contrato formal e a ineficácia das faturas apresentadas tardiamente para comprovar a contratação resultam na ilicitude da negativação.
Em relação à Súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral quando há inscrição legítima preexistente, a alegação do autor em contrarrazões de que as demais negativações são posteriores ou estão sub judice e a ausência de prova inequívoca por parte do réu para descaracterizar essa afirmação, impede a aplicação da referida Súmula ao caso.
Assim, configura-se o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria indevida negativação.
No que tange ao quantum indenizatório, a sentença fixou o valor de R$ 3.000,00.
Embora o autor pleiteie a majoração para R$ 10.000,00, entendo que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e suficiente para reparar o abalo moral sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Este montante visa a compensar o dano experimentado e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da medida, sem configurar enriquecimento indevido.
Quanto aos juros de mora e à multa cominatória, a sentença já determinou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ, e a multa diária para cumprimento da obrigação de fazer, limitada a R$ 3.000,00, valores que se mostram razoáveis e não merecem reforma.
Por todo exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo BANCO PAN S.A. e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado adesivo interposto por FÁBIO SOUSA OLIVEIRA.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
CONDENO o Recorrente BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso de prazos, certifique-se o trânsito em julgado e efetue-se baixa à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
29/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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28/08/2025 13:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/02/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 14:24
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 70 - Juntada - Certidão - 14/02/2025 12:45:29
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14/02/2025 13:23
Juntada - Certidão
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14/02/2025 12:45
Juntada - Certidão
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28/01/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 302
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21/10/2024 17:10
Conclusão para despacho
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21/10/2024 17:10
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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21/10/2024 12:23
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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19/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/10/2024 17:43
Lavrada Certidão
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08/10/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/10/2024 14:58
Protocolizada Petição
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/10/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:25
Decisão - Outras Decisões
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24/09/2024 10:22
Conclusão para decisão
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24/09/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/09/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:39
Decisão - Outras Decisões
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23/09/2024 17:36
Conclusão para decisão
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23/09/2024 17:32
Protocolizada Petição
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17/09/2024 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5559804, Subguia 48001 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 503,88
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16/09/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 09:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5559804, Subguia 5436214
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16/09/2024 09:10
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO PAN S.A. - Guia 5559804 - R$ 503,88
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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29/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/08/2024 15:30
Conclusão para julgamento
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29/08/2024 09:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
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29/08/2024 09:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 29/08/2024 08:30. Refer. Evento 24
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28/08/2024 17:59
Protocolizada Petição
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28/08/2024 17:58
Protocolizada Petição
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27/08/2024 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2024 15:38
Lavrada Certidão
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/08/2024 15:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
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15/08/2024 12:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
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15/08/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/08/2024 12:14
Lavrada Certidão
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15/08/2024 12:13
Expedido Carta pelo Correio
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15/08/2024 11:01
Juntada - Informações
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15/08/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:39
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
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15/08/2024 10:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 29/08/2024 08:30
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14/08/2024 17:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/08/2024 13:57
Conclusão para julgamento
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14/08/2024 13:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
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14/08/2024 13:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 14/08/2024 09:00. Refer. Evento 6
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12/08/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 15:15
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
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08/08/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2024 16:43
Juntada - Informações
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01/08/2024 16:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
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31/07/2024 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
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31/07/2024 14:20
Lavrada Certidão
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31/07/2024 11:52
Expedido Carta pelo Correio
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31/07/2024 06:50
Juntada - Informações
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30/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:29
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
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30/07/2024 14:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 14/08/2024 09:00
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30/07/2024 14:25
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/07/2024 18:02
Conclusão para decisão
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29/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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