TJTO - 0000475-72.2023.8.27.2733
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000475-72.2023.8.27.2733/TO RECORRENTE: MARIA NILCE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RYAN BERNARDES MENDONCA (OAB GO060472)RECORRIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o julgamento monocrático em hipóteses de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, aliado à Resolução n. 02, de 14 de dezembro de 2023, desta Turma Recursal, publicada no Diário da Justiça n. 5555, na mesma data, que disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas, visando conferir celeridade processual e efetividade à tutela jurisdicional, passo ao julgamento do presente recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA NILCE DA SILVA (evento 45, REC1) em face da sentença proferida no evento 40, SENT1, que julgou improcedente o pedido inicial formulado em desfavor de WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A sentença recorrida, após acolher em parte os embargos de declaração, eximiu a parte autora da condenação em custas e honorários de sucumbência, mas manteve a improcedência do pedido principal, condenando-a ao pagamento da fatura em aberto no valor de R$ 263,37, com os acréscimos devidos.
Contrarrazões (evento 52, OUT1).
O recurso é tempestivo e, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado, dispensa o preparo neste momento, razão pela qual conheço do mesmo.
A recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a invalidade da contratação por meio eletrônico.
Alega que a mera juntada de "selfie" e foto de seu documento pessoal não é suficiente para comprovar o negócio jurídico.
Argumenta que as telas sistêmicas apresentadas pela recorrida são provas unilaterais e sem valor probatório.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia cinge-se à validade da contratação de serviços financeiros por meio digital.
A recorrente baseia toda a sua tese na alegação de que as provas produzidas pela instituição financeira são unilaterais e insuficientes.
Contudo, tal argumento não prospera.
No cenário tecnológico atual, a contratação de serviços por meios digitais é uma realidade corriqueira e plenamente válida, desde que o provedor do serviço adote as cautelas necessárias para identificação do contratante.
No caso em apreço, a parte recorrida apresentou um conjunto probatório coerente e robusto, demonstrando os passos para a efetivação do contrato, que incluem o cadastro com dados pessoais, o envio de foto do documento de identificação e uma fotografia "selfie" da contratante para validação biométrica facial.
Tais procedimentos são o que se espera de uma fintech que opera de forma inteiramente digital e constituem o acervo probatório que está ao seu alcance produzir.
Embora a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor, ela não é absoluta e não isenta a parte autora de produzir um mínimo de prova de suas alegações, conforme o art. 373, I, do CPC.
A recorrente limitou-se a uma negação genérica da contratação, sem apresentar qualquer elemento que pudesse dar verossimilhança à sua alegação de fraude, como um boletim de ocorrência relatando o suposto uso indevido de seus dados, ou qualquer outro indício de que não foi ela quem realizou o negócio jurídico.
A simples alegação de que as telas sistêmicas são "provas unilaterais" não tem o condão de, por si só, invalidá-las, especialmente quando a parte contrária não produz nenhuma contraprova capaz de infirmar a sua veracidade.
A recorrida demonstrou a existência da relação jurídica, cabendo à recorrente provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, ônus do qual não se desincumbiu.
Deste modo, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao reconhecer a validade do contrato e a legitimidade do débito.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o decurso de prazos, certifique-se o trânsito em julgado e efetue-se baixa à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
29/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 15:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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29/08/2025 13:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/04/2024 12:11
Conclusão para despacho
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27/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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14/03/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/03/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 13:35
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/11/2023 11:58
Conclusão para despacho
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29/11/2023 23:08
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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31/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/10/2023 14:27
Protocolizada Petição
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13/10/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/10/2023 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2023 15:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/09/2023 19:41
Protocolizada Petição
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 22:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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04/08/2023 17:45
Conclusão para despacho
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04/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2023 15:48
Protocolizada Petição
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27/07/2023 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 13:44
Despacho - Mero expediente
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17/07/2023 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2023 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/07/2023 14:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2023 14:38
Conclusão para despacho
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30/06/2023 13:06
Protocolizada Petição
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28/06/2023 16:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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28/06/2023 16:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 28/06/2023 16:30. Refer. Evento 9
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28/06/2023 12:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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27/06/2023 17:15
Protocolizada Petição
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26/06/2023 11:34
Protocolizada Petição
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19/06/2023 18:14
Protocolizada Petição
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16/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2023 14:05
Protocolizada Petição
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28/04/2023 12:57
Juntada - Informações
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27/04/2023 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/04/2023 14:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/04/2023 10:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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27/04/2023 10:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/06/2023 16:30
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17/04/2023 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2023 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2023 19:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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03/04/2023 13:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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23/03/2023 16:22
Conclusão para despacho
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23/03/2023 16:22
Processo Corretamente Autuado
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23/03/2023 16:13
Distribuído por dependência - Número: 00004748720238272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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