TJTO - 0018343-38.2019.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/07/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018343-38.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018343-38.2019.8.27.2722/TO APELADO: CARVOLINO COMERCIO DE CARVÃO LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 12:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
02/06/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2025 12:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018343-38.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018343-38.2019.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: CARVOLINO COMERCIO DE CARVÃO LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA.
INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que declarou a nulidade do processo administrativo tributário e extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário.
O apelante pretende a reforma da sentença para afastar a decadência ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados em 18% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência da constituição do crédito tributário em razão da ineficácia da notificação administrativa; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença observaram adequadamente o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição válida do crédito tributário depende da regular notificação do contribuinte, que, na hipótese dos autos, não restou demonstrada, em violação aos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 1.288/2001 e à Súmula 622 do STJ. 4.
A tentativa de notificação realizada em 2015 restou ineficaz, pois não foi demonstrada a ciência inequívoca do contribuinte nem o esgotamento dos meios previstos na legislação estadual antes da notificação editalícia. 5. A ausência de notificação válida compromete o contraditório e a ampla defesa, resultando na nulidade do processo administrativo e, por consequência, na decadência da constituição do crédito tributário. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a fixação de 18% sobre o valor da causa não observou o regime escalonado do art. 85, § 3º, do CPC/2015, nem o entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ, devendo ser ajustada para aplicação progressiva, conforme o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.A ausência de notificação regular do contribuinte implica a nulidade do processo administrativo tributário e acarreta a decadência do direito de constituir o crédito tributário. 2.
A fixação de honorários advocatícios em causas de valor elevado envolvendo a Fazenda Pública deve observar o escalonamento legal previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não sendo admissível a fixação por apreciação equitativa." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173, I, e 174; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º; Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 622; STJ - AgInt no REsp: 1826395 RJ 2019/0204169-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/05/2021; TJTO , Apelação Cível, 0028815-72.2022.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/12/2024; TJTO , Apelação Cível, 0023084-63.2015.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/09/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, fixando, de ofício, a verba sucumbencial no percentual de 5% sobre o proveito econômico obtido (conforme art. 85, §3º, inciso III, do CPC/2015), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 09:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
21/05/2025 09:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/05/2025 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
19/05/2025 13:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
-
05/05/2025 14:03
Juntada - Documento - Informações
-
05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 126
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29/04/2025 13:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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29/04/2025 08:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
29/04/2025 08:54
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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08/04/2025 13:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/04/2025 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/02/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/01/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/01/2025 17:18
Processo Reativado - Novo Julgamento
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27/01/2025 17:18
Recebidos os autos - TOGURANEX -> TJTO
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30/04/2024 13:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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30/04/2024 13:31
Trânsito em Julgado
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30/04/2024 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/03/2024 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2024 13:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
08/03/2024 16:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
08/03/2024 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
08/03/2024 12:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
08/03/2024 10:56
Juntada - Documento - Voto
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01/03/2024 15:33
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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29/02/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2024 12:47
Juntada - Documento - Certidão
-
15/02/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/02/2024 13:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 120
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14/02/2024 19:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
14/02/2024 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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14/02/2024 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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30/01/2024 17:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
30/01/2024 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/01/2024 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
18/12/2023 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 09:07
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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08/11/2023 09:07
Despacho - Mero Expediente
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07/11/2023 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/11/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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