TJTO - 0018343-38.2019.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018343-38.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018343-38.2019.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: CARVOLINO COMERCIO DE CARVÃO LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DA REQUERIDA: ACOLHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO QUANTO AO ESCALONAMENTO PROGRESSIVO PREVISTO NO ART. 85, § 5º, DO CPC.
VÍCIO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS.
EMBARGOS DO AUTOR: REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DA EMPRESA PROVIDOS.
EMBARGOS DO ESTADO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor/apelante e pela empresa requerida/apelada, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, fixando a verba sucumbencial no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido. 2.
O Estado alega omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, sustentando a possibilidade de fixação equitativa dos honorários. 3. A empresa embargante, por sua vez, aponta omissão, obscuridade e erro material, defendendo a obrigatoriedade de aplicação progressiva dos percentuais do art. 85, § 3º, incisos I, II e III e §5º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais a serem resolvidas: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar a regra de escalonamento sucessivo dos percentuais previstos no art. 85, § 5º, do CPC; (ii) definir se houve omissão quanto à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1255 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Quanto aos embargos da empresa requerida/apelada, assiste-lhe razão.
O acórdão embargado fixou percentual único de 5% sobre a totalidade do valor, sem examinar a regra do art. 85, § 5º, do CPC, que impõe a aplicação sucessiva das faixas percentuais previstas no § 3º 6. .
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1076, consolidou que, em causas de elevado valor, é obrigatória a aplicação escalonada, sendo vedado o arbitramento equitativo quando não se tratar de proveito irrisório ou inestimável.
Constatada a omissão, o julgado deve ser integrado para aplicar o cálculo progressivo. 7. No tocante aos embargos do Estado do Tocantins, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a tese do Tema 1255 do STF, esclarecendo que a mera admissão de repercussão geral não implica suspensão dos processos, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC. 8. O acórdão reafirmou ainda a orientação do Tema 1076 do STJ, segundo a qual não cabe fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado.
Assim, a insurgência estatal traduz inconformismo com o resultado, não sendo possível a rediscussão pela via aclaratória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Conhecem-se os embargos, dando-se provimento ao recurso da empresa requerida/apelada, para aplicar o escalonamento progressivo dos honorários e negando-se provimento ao recurso do Estado do Tocantins.
Tese de julgamento: "1.
Em causas de grande valor, a fixação de honorários advocatícios deve observar obrigatoriamente o escalonamento progressivo, aplicando-se sucessivamente os percentuais sobre cada faixa, nos termos do do art. 85, §§ 3º e 5°, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, § 3º, incisos I, II e III e §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1906618 SP 2020/0307637-0, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022; TJTO , Apelação Cível, 0007630-51.2022.8.27.2737, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 11:52:41; TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0008307-61.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/02/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO os embargos de declaração opostos por Carvolino Comércio de Carvão Ltda., para sanar a omissão e determinar para que os honorários advocatícios sejam fixados nos percentuais mínimos incidentes sobre as sucessivas faixas do valor da causa, conforme dispõe o artigo 85, § 3º, incisos I, II e III e §5º, do CPC e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins, por ausência dos vícios apontados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 88
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28/08/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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28/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
28/08/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 16:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/08/2025 10:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:06:07)
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05/08/2025 22:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
-
05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
-
01/08/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/08/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
-
14/07/2025 14:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/07/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
-
08/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018343-38.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018343-38.2019.8.27.2722/TO APELADO: CARVOLINO COMERCIO DE CARVÃO LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 12:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/06/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2025 12:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/05/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018343-38.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018343-38.2019.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: CARVOLINO COMERCIO DE CARVÃO LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA.
INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que declarou a nulidade do processo administrativo tributário e extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário.
O apelante pretende a reforma da sentença para afastar a decadência ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados em 18% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência da constituição do crédito tributário em razão da ineficácia da notificação administrativa; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença observaram adequadamente o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição válida do crédito tributário depende da regular notificação do contribuinte, que, na hipótese dos autos, não restou demonstrada, em violação aos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 1.288/2001 e à Súmula 622 do STJ. 4.
A tentativa de notificação realizada em 2015 restou ineficaz, pois não foi demonstrada a ciência inequívoca do contribuinte nem o esgotamento dos meios previstos na legislação estadual antes da notificação editalícia. 5. A ausência de notificação válida compromete o contraditório e a ampla defesa, resultando na nulidade do processo administrativo e, por consequência, na decadência da constituição do crédito tributário. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a fixação de 18% sobre o valor da causa não observou o regime escalonado do art. 85, § 3º, do CPC/2015, nem o entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ, devendo ser ajustada para aplicação progressiva, conforme o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.A ausência de notificação regular do contribuinte implica a nulidade do processo administrativo tributário e acarreta a decadência do direito de constituir o crédito tributário. 2.
A fixação de honorários advocatícios em causas de valor elevado envolvendo a Fazenda Pública deve observar o escalonamento legal previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não sendo admissível a fixação por apreciação equitativa." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173, I, e 174; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º; Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 622; STJ - AgInt no REsp: 1826395 RJ 2019/0204169-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/05/2021; TJTO , Apelação Cível, 0028815-72.2022.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/12/2024; TJTO , Apelação Cível, 0023084-63.2015.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/09/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, fixando, de ofício, a verba sucumbencial no percentual de 5% sobre o proveito econômico obtido (conforme art. 85, §3º, inciso III, do CPC/2015), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 09:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
21/05/2025 09:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/05/2025 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
19/05/2025 13:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
-
05/05/2025 14:03
Juntada - Documento - Informações
-
05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
-
30/04/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 126
-
29/04/2025 13:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
29/04/2025 08:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
29/04/2025 08:54
Juntada - Documento - Relatório
-
22/04/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
08/04/2025 13:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
07/04/2025 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
27/02/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
27/01/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/01/2025 17:18
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
27/01/2025 17:18
Recebidos os autos - TOGURANEX -> TJTO
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30/04/2024 13:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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30/04/2024 13:31
Trânsito em Julgado
-
30/04/2024 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/03/2024 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
13/03/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/03/2024 13:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
13/03/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
08/03/2024 16:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
08/03/2024 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
08/03/2024 12:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
08/03/2024 10:56
Juntada - Documento - Voto
-
01/03/2024 15:33
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
29/02/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/02/2024 12:47
Juntada - Documento - Certidão
-
15/02/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/02/2024 13:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 120
-
14/02/2024 19:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
14/02/2024 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
14/02/2024 17:26
Juntada - Documento - Relatório
-
30/01/2024 17:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
30/01/2024 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/01/2024 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
18/12/2023 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 09:07
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
08/11/2023 09:07
Despacho - Mero Expediente
-
07/11/2023 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/11/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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