TJTO - 0000565-85.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000565-85.2025.8.27.2741/TO AUTOR: EDNEA TEIXEIRA GUIMARAESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a parte autora, na petição inicial, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, conforme despacho anterior, a requerente juntou aos autos seus demonstrativos de pagamento (contracheques), extratos de conta corrente e declaração de imposto de renda.
Passo à análise do pedido.
O benefício da gratuidade de justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa, cabendo ao magistrado, no caso concreto, analisar os elementos apresentados para aferir a real condição financeira da parte.
No caso em tela, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada.
Da análise dos demonstrativos de pagamento, observa-se que, embora a autora perceba proventos de aposentadoria em valor bruto superior ao limite de isenção comumente adotado, sua renda líquida é significativamente comprometida por vultosos descontos, em sua maioria decorrentes de empréstimos consignados.
A título de exemplo, no mês de maio de 2025, de um total de proventos de R$ 5.739,19,a autora recebeu o valor líquido de apenas R$ 2.587,47.
Corroborando tal cenário, os extratos bancários revelam intensa movimentação financeira, com o uso frequente do limite de cheque especial e saldo negativo ao final do período, o que denota que a renda líquida auferida mal supre suas despesas ordinárias.
Ademais, a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025 (ano-calendário 2024) aponta a existência de um passivo considerável sob a rubrica "Dívidas e Ônus Reais", totalizando R$ 88.223,51, valor incompatível com a situação de quem poderia arcar com os custos do processo sem dificuldades.
Dessa forma, a análise conjunta dos documentos demonstra que a capacidade financeira da autora está, de fato, comprometida, e a imposição do pagamento das custas processuais poderia acarretar prejuízo ao seu sustento.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
I – DESIGNE-SE audiência de conciliação, por video conferencia.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para participar da audiência de conciliação designada, sob as penas da lei, bem como para, no próprio ato citatório (preferencialmente) ou no prazo de 05 dias, fornecer o número de telefone com WhatsApp.
CIENTIFIQUE-SE, no ato citatório, que, caso reste infrutífera a composição, o(a) requerido(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência, para apresentar contestação, sob pena de revelia (CPC, art. 335, I).
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para participar da referida audiência (CPC, art. 334, § 3º), salvo se estiver assistida pela Defensoria Pública, caso em que aquela deverá ser intimada pessoalmente.
Caso o seu número de telefone com WhatsApp não conste dos autos, deverá ser INTIMADA também para, no ato da intimação (preferencialmente) ou no prazo de 05 dias, fornecer o número de telefone com WhatsApp.
ADVIRTAM-SE as partes de que: a) sua ausência na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334,§ 8º).
Por outro lado, se a transação ocorrer, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º); b) a falta de informação dos dados telefônicos no prazo assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria Conjunta nº 9/2020 egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins.
Havendo necessidade de intimar pessoas residentes fora desta Comarca, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA INTIMATÓRIA ou AR, a fim de que: a) a pessoa intimada participe da audiência de conciliação na data e hora designadas, com as advertências contidas nesta decisão; b) a pessoa intimada informe, no próprio ato (preferencialmente) ou no prazo de 05 dias, o número de telefone com WhatsApp, bem como correio eletrônico (e-mail).
Caso não seja localizada a parte requerida, INTIME-SE a parte autora para informar o seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias.
Informado novo endereço, REDESIGNE-SE audiência conciliatória, citando-se o réu novamente, independentemente de nova conclusão.
II – Se não houver acordo e, no prazo legal, for apresentada contestação, INTIME-SE à parte autora para, querendo, impugnar a contestação em réplica, no prazo de 15 dias.
Do contrário, em caso de revelia, venham conclusos para localizador CLS SENTENÇA REVELIA.
III – Escoado o prazo para réplica, INTIMEM-SE as partes para, através de seus advogados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
Na oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp ; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC). ADVIRTAM-SE de que: a) testemunhas não arroladas não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
IV – Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de prova oral, venham conclusos para o localizador CLS SANEAMENTO, para análise do pedido de provas requeridas.
Do contrário, silentes as partes ou pedindo ambas pelo julgamento antecipado da lide, venham conclusos para sentença no localizador pertinente.
O oficial de justiça poderá se valer das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
02/09/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 14:04
Conclusão para despacho
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26/06/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 05:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:12
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 17:48
Conclusão para despacho
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02/06/2025 17:48
Lavrada Certidão
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02/06/2025 17:37
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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