TJTO - 0000503-96.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000503-96.2025.8.27.2724/TO RÉU: JOCIELSON GOMES DA COSTAADVOGADO(A): LEIDIMAR LIMA SILVA (OAB MA020635) DESPACHO/DECISÃO JOCIELSON GOMES DA COSTA foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 147, do CPB c/c artigo 21, da Lei nº 3.688/41, com implicações da Lei n° 11.340/2006.
O denunciado foi regularmente citado e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação requerendo absolvição do denunciado (evento 11).
Inicialmente, constato que a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas.
Ademais, do procedimento policial que ampara a inicial acusatória, extrai-se a prova da materialidade delitiva, bem como indícios de autoria.
Sendo assim, há justa causa para a ação penal, não havendo elementos mínimos para a desconstituição da peça inaugural.
A resposta apresentada não permite a absolvição sumária do acusado, pois não se mostra evidente qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Considerando a narrativa fática constante da denúncia, somente o desenvolvimento da instrução processual poderá determinar se a acusação é ou não procedente Diante disso, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de Instrução e Julgamento, para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, interrogatório do acusado, produção de outras provas acaso requeridas e requerimento de diligências, conforme pauta do juízo.
Caso alguma testemunha resida fora do território da Comarca, expeça‐se Carta Precatória para que seja ouvida no respectivo juízo.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Intime‐se o réu e seu defensor da eventual expedição da carta precatória.
A expedição da carta não suspenderá a instrução criminal nem o julgamento do processo (art. 122, §§ 1° e 2° do CPP).
Intimações indispensáveis para a audiência: 1 – Réu, inclusive requisitando‐o se estiver preso na ocasião. 2 – Advogado, quando constituído nos autos, ou Defensoria Pública. 3 – Testemunhas, transcrevendo o art. 218 do CPP. 4 – Ministério Público.
Itaguatins/TO, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
03/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:08
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/06/2025 16:18
Conclusão para despacho
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05/06/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:08
Protocolizada Petição
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22/05/2025 12:18
Protocolizada Petição
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21/05/2025 14:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 17:19
Protocolizada Petição
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15/05/2025 21:49
Protocolizada Petição
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08/05/2025 21:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 21:20
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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28/04/2025 13:31
Decisão - Recebimento - Denúncia
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27/04/2025 12:36
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Ação Penal - Procedimento Sumário
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23/04/2025 14:59
Conclusão para despacho
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27/02/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:43
Distribuído por dependência - Número: 00002590720248272724/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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