TJTO - 0002314-80.2019.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1FAZ
-
23/06/2025 12:37
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 14:40
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
27/05/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
21/05/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
21/05/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002314-80.2019.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: ZILMAR PEREIRA MACHADO (RÉU)ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
MULTA PENAL COMINADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito não-tributário decorrente de multa penal imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade fixada em 04 anos e 10 meses e, por conseguinte, extinguiu a Execução Fiscal ajuizada para sua cobrança.
O juízo de origem aplicou o prazo prescricional de cinco anos com base no Código Tributário Nacional.
A multa penal foi convertida em dívida de valor e inscrita em dívida ativa, sendo objeto de cobrança em execução fiscal proposta em 11/04/2019, após o trânsito em julgado da sentença penal em 21/12/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa penal imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade deve observar o prazo prescricional previsto no Código Penal; e (ii) verificar se, à luz do referido prazo, houve ou não a prescrição do crédito executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa penal, ainda que convertida em dívida de valor, mantém o caráter penal, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 3.150/DF. 4.
A legitimidade para a execução da multa penal é prioritariamente do Ministério Público, mas pode ser exercida subsidiariamente pela Fazenda Pública, caso não haja atuação do Parquet no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado. 5.
Aplica-se o art. 114, inciso II, do Código Penal, que determina que, se a multa for cumulativamente aplicada com pena privativa de liberdade, seu prazo prescricional será o mesmo da pena privativa de liberdade. 6.
Nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional da pena privativa de liberdade de 4 anos e 10 meses é de 12 anos. 7.
Considerando o trânsito em julgado ocorrido em 21/12/2009 e o ajuizamento da execução fiscal em 11/04/2019, não se configurou o decurso do prazo prescricional, tornando descabido o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A multa penal imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade conserva sua natureza penal, mesmo quando convertida em dívida de valor e cobrada via execução fiscal, conforme interpretação do art. 51 do Código Penal à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O prazo prescricional aplicável à cobrança da multa penal, quando cumulada com pena privativa de liberdade, deve seguir a regra prevista no art. 114, inciso II, do Código Penal, sendo equivalente ao da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 109 do mesmo diploma. 3.
A legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para propor a execução fiscal da multa penal exige a inércia do Ministério Público no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 4.
A sentença que adota o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Tributário Nacional para execução de multa penal cumulada com pena privativa de liberdade incorre em erro material, sendo de rigor a sua reforma para assegurar o prosseguimento da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 51, 109, III, 110, §1º, e 114, II; Constituição Federal, art. 5º, XLVI, c; Lei 6.830/1980.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADI nº 3.150/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 13.12.2018, DJe 06.08.2019; STJ, REsp nº 2.173.858/RN, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, REsp nº 1.340.553/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e rejeitar a Exceção de Pré-Executividade e, consequentemente, determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.
Deixar de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC por não incidir na hipótese de recurso provido, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
15/05/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 214
-
08/04/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
08/04/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
-
27/03/2025 12:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
27/03/2025 12:52
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
26/03/2025 18:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
25/03/2025 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:44
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
-
13/03/2025 18:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
13/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007831-20.2024.8.27.2722
Adelia Maria Martins da Costa
Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Respo...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/06/2024 13:33
Processo nº 0037256-71.2024.8.27.2729
Danielle Ferreira Bispo Lima
Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Respo...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 15:18
Processo nº 0037256-71.2024.8.27.2729
Danielle Ferreira Bispo Lima
Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Respo...
Advogado: Swellen Yano da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 15:25
Processo nº 0008520-49.2023.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/04/2023 16:26
Processo nº 5012066-75.2011.8.27.2729
Ministerio Publico
Daniel Almeida Vaz
Advogado: Leila da Costa Vilela Magalhaes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2024 12:44