TJTO - 0013964-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013964-13.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: FACULDADE CATOLICA DO TOCANTINS - FACTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS HENRIQUE REGO FERREIRA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas - TO, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e determinou o prosseguimento da execução com a liberação da quantia de R$ 227,89 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos) em favor da parte exequente, ora Agravada (evento 154).
O Agravante sustenta, em síntese, que os valores bloqueados são manifestamente impenhoráveis, por se tratarem de quantia inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Defende que a decisão agravada contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no sentido de que a impenhorabilidade se estende também às quantias depositadas em conta corrente, desde que revestidas de caráter alimentar ou essenciais à subsistência do devedor, conforme decidido no REsp 2.072.733/SP.
Alega, ainda, que a penhora sobre o montante de R$ 227,89 compromete o mínimo existencial do Agravante, que não possui outras reservas financeiras, utilizando tal quantia para satisfazer necessidades básicas de subsistência como alimentação, aluguel, saúde e transporte.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, a fim de impedir a transferência dos valores bloqueados ao exequente, ante o risco de prejuízo irreversível, e, ao final, requer a reforma da decisão interlocutória para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos.
Pois bem.
O recurso atende, a princípio, aos requisitos formais de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento. A controvérsia cinge-se em verificar se valores inferiores a 40 salários mínimos, bloqueados em conta corrente, gozam de impenhorabilidade automática ou se dependem de comprovação de sua natureza alimentar ou de destinação à subsistência.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, tem reconhecido a possibilidade de extensão dessa proteção a depósitos em conta corrente e aplicações financeiras, desde que demonstrado que os valores se destinam à subsistência digna do devedor e de sua família.
No entanto, é pacífico que não há impenhorabilidade automática para qualquer valor inferior a 40 salários mínimos.
O ônus da prova quanto à natureza da verba recai sobre o executado (art. 854, §3º, CPC).
No caso dos autos, embora o Agravante tenha juntado extratos bancários, não se verifica prova cabal de que a quantia de R$ 227,89 corresponda a verba salarial, previdenciária ou de outra natureza alimentar.
A mera alegação genérica de que o valor é indispensável à subsistência não se presta a comprovar sua impenhorabilidade.
O Tribunal de Justiça do Tocantins tem decidido reiteradamente que a ausência de comprovação da origem alimentar dos valores impede a aplicação da regra de impenhorabilidade.
Assim, não restando demonstrada a natureza impenhorável, deve ser mantida a decisão que converteu o bloqueio em penhora, prevalecendo o princípio da efetividade da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar e mantenho incólume a r. decisão recorrida em toda a sua extensão até que se julgue em definitivo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
03/09/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/09/2025 09:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCAS HENRIQUE REGO FERREIRA - Guia 5394712 - R$ 160,00
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03/09/2025 09:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 154 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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