TJTO - 0013651-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013651-52.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDE DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)AGRAVADO: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDAADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ANTONIO FERNANDE DA SILVA (evento 1, INIC1), contra decisão interlocutória proferida no Evento 07 dos autos originários de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência, oriundos do juízo da Vara Cível da Comarca de Ananás – TO.
Na origem, o agravante ajuizou ação revisional de contrato alegando que firmou com a parte ré contrato bancário consignado, mediante descontos mensais em seu contracheque, cujos encargos financeiros ultrapassam os parâmetros médios de mercado, configurando abusividade e justificando o pedido liminar de suspensão imediata das cobranças.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência pretendida sob o fundamento de que, em análise inicial dos autos, não ficou evidenciada de plano a abusividade contratual alegada, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida.
O agravante, em suas razões recursais, sustenta a presença da probabilidade do direito, demonstrada pelo descompasso entre as taxas de juros aplicadas nos contratos e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo, em alguns casos, mais que o triplo do índice de referência.
Argumenta que essa diferença configura onerosidade excessiva, violando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
Alega também o perigo de dano na manutenção dos descontos, uma vez que é servidor público com significativa parcela de sua remuneração comprometida com os pagamentos, afetando diretamente sua subsistência e dignidade.
Ressalta a irreversibilidade mínima dos efeitos, uma vez que os valores poderão ser retomados em caso de improcedência da demanda.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais e redução de juros em caso de demonstração da abusividade, especialmente quando a taxa aplicada supera significativamente a taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS).
Ao final, requer o provimento do recurso para cassação da decisão agravada, com concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos. É o relatório.
O recurso atende, a princípio, aos requisitos formais de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento.
Parte beneficiária da justiça gratuita. No caso, ainda que o agravante alegue que os juros contratados superam a taxa média de mercado, não foram colacionados documentos oficiais do Bacen que comprovem, de modo imediato e inequívoco, a abusividade dos encargos praticados em cada contrato na data exata da contratação.
Como bem assinalou o Juízo de origem, a verificação dessa alegação demanda análise mais aprofundada, inclusive com a produção de provas que já foram determinadas, em especial diante da inversão do ônus probatório deferida.
Assim, a tese de abusividade não pode ser acolhida de plano, sendo necessário aguardar a instrução do feito. É verdade que o comprometimento da renda do agravante pode configurar perigo de dano.
Contudo, a ausência de demonstração prévia da probabilidade do direito impede a concessão da medida neste momento.
Quanto à reversibilidade, ainda que presente, tal requisito não supre a falta do fumus boni iuris.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar e mantenho incólume a r. decisão recorrida em toda a sua extensão até que se julgue em definitivo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
29/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/08/2025 09:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/08/2025 15:40
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB05)
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28/08/2025 15:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/08/2025 15:29
Remessa Interna - SGB02 -> DISTR
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28/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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