TJTO - 0007831-20.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1ECIV
-
27/06/2025 13:05
Trânsito em Julgado
-
25/06/2025 16:39
Remessa Interna para fins administrativos - SGB11 -> CCI02
-
25/06/2025 12:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007831-20.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ADELIA MARIA MARTINS DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Adelia Maria Martins da Costa contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI.
A sentença reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes, a partir de cessão de crédito originada de financiamento realizado junto à empresa Via Varejo S.A., e indeferiu o pedido indenizatório.
A parte autora apelou, sustentando inexistência de vínculo jurídico, pedido de declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o feito deveria ter sido sobrestado em virtude da instauração do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737; (ii) estabelecer se há relação jurídica válida entre as partes que legitime a negativação do nome da autora, afastando eventual indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 trata exclusivamente de controvérsias envolvendo contratos bancários, especialmente empréstimos consignados, conforme definido em questão de ordem posteriormente acolhida.
Não se aplica ao caso concreto, pois a demanda trata de dívida oriunda de contrato de financiamento com loja de varejo (Via Varejo S.A.), cuja cessão foi regularmente formalizada e não guarda natureza bancária. 4.
A cessão de crédito realizada pela Via Varejo S.A. ao Fundo de Investimento réu está devidamente comprovada por instrumento particular registrado em cartório, em conformidade com o art. 288 do CPC e os arts. 286 e 654, § 1º, do Código Civil. 5.
O réu comprovou o vínculo contratual entre a autora e a cedente mediante apresentação de contrato de venda financiada com assinatura da requerente e cópias de documentos pessoais, bem como a ausência de quitação da dívida. 6.
A inexistência de notificação prévia da cessão de crédito não impede a legitimidade do cessionário para realizar a cobrança ou negativar o nome do devedor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7.
Ausente qualquer comprovação de ilicitude ou erro na negativação realizada, não há fundamento para indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não incide o sobrestamento decorrente do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 às demandas que não envolvam contratos bancários, como no caso de financiamento junto a loja de varejo. 2.
A cessão de crédito regularmente formalizada e registrada confere legitimidade ao cessionário para promover a cobrança e a negativação. 3.
A ausência de quitação da dívida e a comprovação do vínculo contratual afastam a declaração de inexistência da relação jurídica e o pedido de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 288 e 373, II; CC, arts. 286, 293 e 654, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0025280-04.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 29.05.2024; TJTO, Recurso Inominado nº 0028977-59.2019.8.27.9200, Rel.
Juiz Ariostenis Guimarães Vieira, j. 06.05.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, em divergência com o respeitável Relator, em razão do não enquadramento do caso à temática do IRDR, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
14/05/2025 17:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/05/2025 13:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
06/05/2025 13:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
28/04/2025 08:02
Remessa Interna com voto divergente - SGB12 -> CCI02
-
28/04/2025 08:02
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
14/04/2025 15:47
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
14/04/2025 13:33
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB12
-
14/04/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Sobrestado
-
09/04/2025 09:59
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB12 -> CCI02
-
02/04/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
31/03/2025 20:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/03/2025 15:29
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
14/03/2025 16:28
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
14/03/2025 09:04
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB12
-
14/03/2025 09:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/03/2025 19:31
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
13/03/2025 19:31
Juntada - Documento - Voto
-
21/02/2025 13:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
13/02/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
-
12/02/2025 19:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
12/02/2025 19:37
Juntada - Documento - Relatório
-
07/02/2025 12:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
07/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2025 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
30/01/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:22
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
20/01/2025 16:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013005-23.2023.8.27.2729
J Moraes Camargo LTDA
Sidney Amaral da Fonseca
Advogado: Graciano Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 14:59
Processo nº 0013005-23.2023.8.27.2729
Sidney Amaral da Fonseca
J Moraes Camargo LTDA
Advogado: Graciano Silva
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 14:45
Processo nº 0013005-23.2023.8.27.2729
Sidney Amaral da Fonseca
J Moraes Camargo LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Marinho da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/04/2023 18:25
Processo nº 0034809-13.2024.8.27.2729
Phillipe Magno Borges Guimaraes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 16:59
Processo nº 0003523-17.2024.8.27.2729
Gilvan Ferreira dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2024 11:48