TJTO - 0008291-07.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
01/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008291-07.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MAURO LIMAADVOGADO(A): EDIMA PEREIRA XAVIER (OAB TO011662)AUTOR: ARIVALDO LIMAADVOGADO(A): EDIMA PEREIRA XAVIER (OAB TO011662) SENTENÇA I – RELATÓRIO: Mauro Lima e Arivaldo Lima ajuizaram ação anulatória de lançamento tributário em face do Município de Gurupi, sustentando que houve erro na base de cálculo do ITBI referente à cessão onerosa de quinhão hereditário, pois o Município teria considerado o valor integral do imóvel, quando o negócio jurídico envolveu apenas parte do quinhão de herdeiro.
O Município, em contestação, arguiu perda superveniente do objeto, informando que procedeu à retificação do lançamento e à emissão de nova guia, atendendo ao pedido dos contribuintes.
A parte autora rebateu, alegando que a correção apenas ocorreu em razão da propositura da ação, insistindo na análise de mérito e na condenação do réu em custas e honorários.
Também requereu a oitiva de testemunha. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para apreciação, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A controvérsia limita-se à análise da utilidade da presente ação. É incontroverso que o Município de Gurupi, após a propositura da demanda, retificou o lançamento do ITBI e emitiu nova guia com base de cálculo ajustada, atendendo integralmente à pretensão dos autores.
Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto, tornando desnecessário o prosseguimento da ação quanto ao mérito.
No que tange ao pedido de inquirição de testemunha, verifico que a matéria é exclusivamente de direito e documental, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual o requerimento resta indeferido.
Ainda que o processo seja extinto sem resolução de mérito, aplica-se o art. 90 do CPC, uma vez que a conduta inicial do réu deu causa ao ajuizamento da ação.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Indefiro o pedido de inquirição de testemunhas, por se tratar de matéria unicamente de direito e documental.
Condeno o Município de Gurupi ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi - TO, data certificada no sistema. -
29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
-
28/08/2025 16:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
26/06/2025 17:42
Conclusão para decisão
-
26/06/2025 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
04/04/2025 15:11
Juntada - Outros documentos
-
04/04/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
20/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
04/12/2024 16:15
Conclusão para decisão
-
23/10/2024 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/09/2024 06:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
24/09/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
-
16/09/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
29/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:34
Decisão - Outras Decisões
-
13/08/2024 14:45
Conclusão para decisão
-
20/07/2024 06:59
Protocolizada Petição
-
19/07/2024 14:29
Protocolizada Petição
-
19/07/2024 11:24
Protocolizada Petição
-
18/07/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
02/07/2024 16:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5504802, Subguia 32266 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
02/07/2024 16:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5504801, Subguia 32200 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
01/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2024 14:46
Conclusão para decisão
-
01/07/2024 14:45
Protocolizada Petição
-
01/07/2024 14:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5504802, Subguia 5415038
-
01/07/2024 14:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5504801, Subguia 5415037
-
01/07/2024 13:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARIVALDO LIMA - Guia 5504802 - R$ 50,00
-
01/07/2024 13:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARIVALDO LIMA - Guia 5504801 - R$ 39,00
-
01/07/2024 13:54
Protocolizada Petição
-
01/07/2024 13:04
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
28/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:46
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2024 12:07
Conclusão para despacho
-
28/06/2024 12:07
Processo Corretamente Autuado
-
27/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009406-42.2024.8.27.2729
Vilma Pereira de Melo
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2024 16:00
Processo nº 0010941-69.2025.8.27.2729
Andresa Souza Marinho
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:49
Processo nº 0001216-80.2025.8.27.2721
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Lucivania Rocha Pessoa
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 11:56
Processo nº 0001206-36.2025.8.27.2721
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Lucivania Rocha Pessoa
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 17:51
Processo nº 0004178-73.2025.8.27.2722
Edmundo Mota Macedo
Municipio de Gurupi
Advogado: Alexandre Orion Reginato
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 17:51